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0001285-53.2026.5.12.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001285-53.2026.5.12.0003 RECLAMANTE: ENDIUL ERBE RECLAMADO: OLIVO S/A INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5a8f17 proferida nos autos. Vistos. Em sede de manifestação aos termos da defesa, o reclamante renova o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, com pedido de tutela de urgência para autorização do imediato afastamento das funções, anotação da baixa contratual na CTPS e alvarás para liberação de FGTS e habilitação ao programa do seguro-desemprego. O pedido de reconsideração, todavia, não traz aos autos fatos novos ou documentos supervenientes capazes de alterar o entendimento anteriormente exarado. A rescisão indireta, por sua natureza, reclama a dilação probatória, especialmente diante da controvérsia instaurada pela defesa quanto às alegações de descumprimento contratual e a particular situação da reclamada, que se encontra em regime de Recuperação Judicial. A medida de antecipação dos efeitos da tutela possui caráter satisfativo e excepcional. No presente momento processual, com a lide já angularizada, não se verifica a presença de elementos novos que configurem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito ou o perigo de dano irreparável que justifique o provimento antecipado antes da regular instrução do feito. A prudência recomenda que o reconhecimento do término da relação contratual e a liberação das verbas decorrentes sejam apreciados sob o crivo do contraditório pleno e da ampla instrução processual, evitando-se prejuízos de difícil reparação a ambas as partes. Mantenho a decisão já proferida no #id:74d755c. Intimem-se as partes para informar se possuem outras provas a produzir, no prazo de cinco dias, indicando inclusive a finalidade, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar proposta de composição. Após, voltem conclusos. CRICIUMA/SC, 08 de setembro de 2026. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - OLIVO S/A INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001285-53.2026.5.12.0003 RECLAMANTE: ENDIUL ERBE RECLAMADO: OLIVO S/A INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5a8f17 proferida nos autos. Vistos. Em sede de manifestação aos termos da defesa, o reclamante renova o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, com pedido de tutela de urgência para autorização do imediato afastamento das funções, anotação da baixa contratual na CTPS e alvarás para liberação de FGTS e habilitação ao programa do seguro-desemprego. O pedido de reconsideração, todavia, não traz aos autos fatos novos ou documentos supervenientes capazes de alterar o entendimento anteriormente exarado. A rescisão indireta, por sua natureza, reclama a dilação probatória, especialmente diante da controvérsia instaurada pela defesa quanto às alegações de descumprimento contratual e a particular situação da reclamada, que se encontra em regime de Recuperação Judicial. A medida de antecipação dos efeitos da tutela possui caráter satisfativo e excepcional. No presente momento processual, com a lide já angularizada, não se verifica a presença de elementos novos que configurem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito ou o perigo de dano irreparável que justifique o provimento antecipado antes da regular instrução do feito. A prudência recomenda que o reconhecimento do término da relação contratual e a liberação das verbas decorrentes sejam apreciados sob o crivo do contraditório pleno e da ampla instrução processual, evitando-se prejuízos de difícil reparação a ambas as partes. Mantenho a decisão já proferida no #id:74d755c. Intimem-se as partes para informar se possuem outras provas a produzir, no prazo de cinco dias, indicando inclusive a finalidade, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar proposta de composição. Após, voltem conclusos. CRICIUMA/SC, 08 de setembro de 2026. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ENDIUL ERBE

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