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0001285-44.2025.5.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001285-44.2025.5.21.0001 RECORRENTE: SEVERINO DO RAMO GOMES FLORENCIO RECORRIDO: BARRACAO CARUARU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6407725 proferida nos autos. ROT 0001285-44.2025.5.21.0001 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SEVERINO DO RAMO GOMES FLORENCIO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido: Advogado(s): BARRACAO CARUARU LTDA CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ (RN19716) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA DA CRUZ CUNHA LEOCADIO CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ (RN19716) RECURSO DE: SEVERINO DO RAMO GOMES FLORENCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id ff852e6; recurso interposto em 27/08/2026 - Id ba44f59). Representação processual regular (ID 235a520) considerando que a Zapsign é credenciada no ICP-Brasil. Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao: art. 832 da CLT; art. 489 § 1º do CPC; Alega o recorrente que "a recusa do TRT de origem em apreciar o conjunto fático da prova documental provocada em Embargos de Declaração implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o retorno dos autos para efetiva manifestação". Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, inciso IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer ambas as transcrições. Logo, não cumpriu os requisitos legais destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Em face do exposto, e com respaldo no § 1º-A, inciso IV, do artigo 896 da CLT, não admito o recurso de revista no tocante a essa preliminar. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação aos artigos 2º e 3º da CLT; O recorrente afirma que trabalhou de forma contínua nas feiras semanais promovidas pelas reclamadas, conduzindo o ônibus da empresa, transportando mercadorias e montando a infraestrutura dos eventos, com prestação de serviços de quarta ou quinta-feira até domingo ou segunda-feira em todas as semanas. Argumenta que o pagamento por diárias constitui apenas modalidade remuneratória e não descaracteriza a continuidade da relação, bem como que sua atuação estava inserida na atividade-fim das empregadoras, caracterizando subordinação estrutural. Defende que o Tribunal Regional reconheceu esses fatos, mas os qualificou equivocadamente como trabalho eventual e autônomo, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo de emprego. Fundamentos do acórdão recorrido: "A CLT, em seu art. 3º, elenca os requisitos necessários à configuração da relação empregatícia, prevendo que o empregado deve ser pessoa física que preste "serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Para o reconhecimento do contrato de emprego é essencial que exista: a) a prestação não eventual dos serviços, que devem ser contínuos e, não, ocasionais; b) a existência de subordinação ao empregador, sendo o obreiro dirigido pelo empregador e devendo cumprir as ordens dele advindas; c) a presença da onerosidade, sendo imprescindível o pagamento de contraprestação em decorrência do trabalho despendido; e d) a pessoalidade na relação, constatada pela realização de contrato com pessoa especificada para prestar os serviços determinados. Diante da controvérsia, na qual o autor afirma a presença da relação de emprego, e as rés admitem a prestação de serviços em parte do período indicado, porém, negam o vínculo empregatício, apontando a existência de trabalho eventual e autônomo, sem pessoalidade e sem subordinação, o encargo processual está sob a responsabilidade das rés, competindo-lhe provar a ausência dos requisitos imprescindíveis à caracterização do vínculo empregatício, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, consoante jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho - TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Está em consonância com os arts. 818 da CLT e 333 do CPC a assertiva constante do acórdão regional no sentido de que a Reclamada, ao afirmar que a prestação de serviço se deu na forma de trabalho autônomo, atraiu para si o ônus de provar a alegada autonomia na prestação de serviços, encargo do qual não se desvencilhou. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 8390520115150064, Julgamento: 17/02/2016, Publicação: DEJT 19/02/2016) Nesse diapasão, o depoimento pessoal do autor não lhe socorre, pois apresenta elementos fáticos que demonstram que o labor era desenvolvido sem pessoalidade e sem subordinação perante as rés (ID. b6f67ec, fl. 138): Depoimento pessoal do autor: "Que começou trabalhando como motorista para a demandada no dia 20 de Fevereiro de 2024; que trabalhava para as feiras; que as feiras eram da reclamada e montadas em várias cidades do interior; que normalmente iam na quinta para trabalhar sexta, sábado e retornar no domingo, mas às vezes esse retorno se dava também na segunda-feira; que podiam ir na quarta para trabalhar a partir da quinta; que ele além de dirigir ajudava na montagem da feira e também nas vendas; que nos dias que não tinha feira ele não trabalhava; seu pagamento se dava apenas após acabar a feira e recebia R$ 120,00 por diária ou seja, se trabalhasse cinco dias receberia pelos 5 dias, o valor de R$120,00 por cada dia trabalhado ou, se fossem quatro dias, da mesma forma; que normalmente trabalhava quatro dias; que a feira era toda semana e cada semana em uma localidade diferente; que com as Vans havia outros motoristas e para o ônibus apenas ele; que quando não podia ir indicava outra pessoa para ir no seu lugar e era essa outra pessoa que recebia a diária; que ele só ganhava se fosse trabalhar; que saiu da empresa porque o pai o senhor Felipe ganhou como prefeito na cidade de Ielmo Marinho e ele, então, deduziu que a feira iria acabar; que foi na casa dele (pai do Sr. Felipe) no dia 02.02.2025 e pediu para sair e queria que o pai do Senhor Felipe lhe pagasse as contas, mas ele lhe deu apenas R$ 2.000,00 e lhe disse que não tinha qualquer conta para pagar (...) que foi na casa do pai do Sr. Felipe porque o pai dele que fazia os pagamentos; que foi até ele (pai) para dizer que queria sair; que o próprio Sr Felipe disse que fosse até lá; que não havia intervalo para almoço; que uma equipe ia almoçar às 12h e teria que voltar logo para a segunda equipe ir; que tinham em média 30 minutos para o almoço; que nunca pediu cargo político ao pai do reclamado; a feira fechava às 16/17 horas mas diariamente desmontavam a feira para montar em outro local no dia seguinte". (sublinhados acrescidos) As declarações do autor fragilizaram o reconhecimento de vínculo empregatício, pois reforçaram a tese defensiva de que o labor se dava de forma autônoma, eventual, pois ele só trabalhava quando era necessário e havia serviço, assim como só recebia pelo dia trabalhado, e sem subordinação, pois poderia atender, ou não, à convocação ao trabalho, sem sofrer punição pela recusa. Além disso, em seu depoimento pessoal, o autor inovou respeito das funções exercidas em favor das rés, pois, na petição inicial, sustentou que era "motorista", enquanto, na audiência, disse que, "além de dirigir ajudava na montagem da feira e também nas vendas" (ID. b6f67ec, fl. 138), o que diminui a credibilidade do seu relato. Contra a confissão da parte, é inócua prova em sentido contrário, porque não prevalece sobre as declarações pessoais do autor, contrárias aos seus interesses e às alegações lançadas na petição inicial. Destaco a relevância do princípio da imediatidade, que decorre do princípio da oralidade, e informa que o juiz que colhe diretamente a prova junto às partes e testemunhas possui uma maior percepção da verdade. Pode o julgador avaliar a desenvoltura, segurança, exatidão ou dubiedade do depoimento prestado, evidenciando, ou não, a credibilidade deles, motivo pelo qual devem ser privilegiadas suas impressões, pois é quem preside a fase de instrução e media os atos pelos quais são produzidas as provas nos autos. Demais, o depoimento da única testemunha, que foi trazida pelas rés, o Sr. L. da C. F., corroborou a tese defensiva de que o autor (assim como ele próprio) prestava serviços como autônomo, sendo chamado apenas quando havia demanda, mediante o pagamento de diária, podendo abster-se de prestar serviços, sem qualquer consequência (ID. b6f67ec, fls. 139/140): DEPOIMENTO: "Que ele depoente trabalhou dirigindo uma van para reclamado; que no começo era apenas Van e depois o reclamado comprou um ônibus; que o reclamante dirigia um ônibus e ele depoente também dirigia o ônibus; que o reclamante começou a trabalhar em outubro e trabalhou por 4 meses; (...) que se não quisesse trabalhar para o reclamar e trabalhar em outro local, podia e não havia qualquer problema, pois só recebia se trabalhasse naquele dia (...) que as feiras aconteciam normalmente sextas, sábados e domingos; que havia semana que não tinha feira; que se estivessem na feira e acontecesse algo e precisassem voltar, podiam tranquilamente e inclusive davam o apoio deixando eles de volta em casa; que acontecia do carro quebrar e passar 15 dias sem feira; (...) que quando ele não podia ir a empresa chamava outra pessoa em seu lugar; que quando não tinha feira ele fazia bicos em outros locais; (...) que já aconteceu de o reclamado lhe chamar e ele não poder ir porque estava em outro trabalho e então o reclamado chamar outro motorista; que o reclamante também às vezes dizia que tinha outro trabalho e não podia ir e o reclamando chamava outro trabalho; (...)" (sublinhados acrescidos) Não prospera a impugnação do autor ao depoimento testemunhal acima destacado, pois como bem assinalado pela juíza, na ata da audiência, "A testemunha foi indagada sobre qualquer parentesco, amizade com a parte reclamada ou inimizade com a parte reclamante, tendo inclusive dito que é amigo da parte reclamante. O fato de ter vínculo com a Prefeitura, não o torna impedido ou suspeito de depor. Contradita indeferida" (ID. b6f67ec, fl. 139). O autor não fez prova de que as rés lhe pagaram R$2.000,00 quando do final da prestação de serviços em favor delas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, tendo as rés atribuído o mencionado pagamento à terceira pessoa estranho à lide, em contrarrazões ao recurso em apreço. De toda forma, um único pagamento, por si só, não seria hábil a configurar a relação de emprego pretendida pelo autor. Não estando presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral". A decisão turmária atacada, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão e insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), fundamentou que "As declarações do autor fragilizaram o reconhecimento de vínculo empregatício, pois reforçaram a tese defensiva de que o labor se dava de forma autônoma, eventual, pois ele só trabalhava quando era necessário e havia serviço, assim como só recebia pelo dia trabalhado, e sem subordinação, pois poderia atender, ou não, à convocação ao trabalho, sem sofrer punição pela recusa" (grifo acrescido), que o depoimento da única testemunha, que foi trazida pelas rés, corroborou a tese defensiva de que o autor prestava serviços como autônomo, sendo chamado apenas quando havia demanda, mediante o pagamento de diária, podendo abster-se de prestar serviços sem qualquer consequência, e que "Não estando presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral". Assim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual à luz da Súmula 126 do TST, e obsta o seguimento do recurso por quaisquer das vertentes impugnativas utilizadas pela parte recorrente, inclusive por alegação de violação à legislação. Em face do exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (avc) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA CRUZ CUNHA LEOCADIO - BARRACAO CARUARU LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001285-44.2025.5.21.0001 RECORRENTE: SEVERINO DO RAMO GOMES FLORENCIO RECORRIDO: BARRACAO CARUARU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6407725 proferida nos autos. ROT 0001285-44.2025.5.21.0001 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SEVERINO DO RAMO GOMES FLORENCIO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido: Advogado(s): BARRACAO CARUARU LTDA CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ (RN19716) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA DA CRUZ CUNHA LEOCADIO CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ (RN19716) RECURSO DE: SEVERINO DO RAMO GOMES FLORENCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id ff852e6; recurso interposto em 27/08/2026 - Id ba44f59). Representação processual regular (ID 235a520) considerando que a Zapsign é credenciada no ICP-Brasil. Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao: art. 832 da CLT; art. 489 § 1º do CPC; Alega o recorrente que "a recusa do TRT de origem em apreciar o conjunto fático da prova documental provocada em Embargos de Declaração implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o retorno dos autos para efetiva manifestação". Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, inciso IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer ambas as transcrições. Logo, não cumpriu os requisitos legais destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Em face do exposto, e com respaldo no § 1º-A, inciso IV, do artigo 896 da CLT, não admito o recurso de revista no tocante a essa preliminar. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação aos artigos 2º e 3º da CLT; O recorrente afirma que trabalhou de forma contínua nas feiras semanais promovidas pelas reclamadas, conduzindo o ônibus da empresa, transportando mercadorias e montando a infraestrutura dos eventos, com prestação de serviços de quarta ou quinta-feira até domingo ou segunda-feira em todas as semanas. Argumenta que o pagamento por diárias constitui apenas modalidade remuneratória e não descaracteriza a continuidade da relação, bem como que sua atuação estava inserida na atividade-fim das empregadoras, caracterizando subordinação estrutural. Defende que o Tribunal Regional reconheceu esses fatos, mas os qualificou equivocadamente como trabalho eventual e autônomo, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo de emprego. Fundamentos do acórdão recorrido: "A CLT, em seu art. 3º, elenca os requisitos necessários à configuração da relação empregatícia, prevendo que o empregado deve ser pessoa física que preste "serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Para o reconhecimento do contrato de emprego é essencial que exista: a) a prestação não eventual dos serviços, que devem ser contínuos e, não, ocasionais; b) a existência de subordinação ao empregador, sendo o obreiro dirigido pelo empregador e devendo cumprir as ordens dele advindas; c) a presença da onerosidade, sendo imprescindível o pagamento de contraprestação em decorrência do trabalho despendido; e d) a pessoalidade na relação, constatada pela realização de contrato com pessoa especificada para prestar os serviços determinados. Diante da controvérsia, na qual o autor afirma a presença da relação de emprego, e as rés admitem a prestação de serviços em parte do período indicado, porém, negam o vínculo empregatício, apontando a existência de trabalho eventual e autônomo, sem pessoalidade e sem subordinação, o encargo processual está sob a responsabilidade das rés, competindo-lhe provar a ausência dos requisitos imprescindíveis à caracterização do vínculo empregatício, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, consoante jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho - TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Está em consonância com os arts. 818 da CLT e 333 do CPC a assertiva constante do acórdão regional no sentido de que a Reclamada, ao afirmar que a prestação de serviço se deu na forma de trabalho autônomo, atraiu para si o ônus de provar a alegada autonomia na prestação de serviços, encargo do qual não se desvencilhou. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 8390520115150064, Julgamento: 17/02/2016, Publicação: DEJT 19/02/2016) Nesse diapasão, o depoimento pessoal do autor não lhe socorre, pois apresenta elementos fáticos que demonstram que o labor era desenvolvido sem pessoalidade e sem subordinação perante as rés (ID. b6f67ec, fl. 138): Depoimento pessoal do autor: "Que começou trabalhando como motorista para a demandada no dia 20 de Fevereiro de 2024; que trabalhava para as feiras; que as feiras eram da reclamada e montadas em várias cidades do interior; que normalmente iam na quinta para trabalhar sexta, sábado e retornar no domingo, mas às vezes esse retorno se dava também na segunda-feira; que podiam ir na quarta para trabalhar a partir da quinta; que ele além de dirigir ajudava na montagem da feira e também nas vendas; que nos dias que não tinha feira ele não trabalhava; seu pagamento se dava apenas após acabar a feira e recebia R$ 120,00 por diária ou seja, se trabalhasse cinco dias receberia pelos 5 dias, o valor de R$120,00 por cada dia trabalhado ou, se fossem quatro dias, da mesma forma; que normalmente trabalhava quatro dias; que a feira era toda semana e cada semana em uma localidade diferente; que com as Vans havia outros motoristas e para o ônibus apenas ele; que quando não podia ir indicava outra pessoa para ir no seu lugar e era essa outra pessoa que recebia a diária; que ele só ganhava se fosse trabalhar; que saiu da empresa porque o pai o senhor Felipe ganhou como prefeito na cidade de Ielmo Marinho e ele, então, deduziu que a feira iria acabar; que foi na casa dele (pai do Sr. Felipe) no dia 02.02.2025 e pediu para sair e queria que o pai do Senhor Felipe lhe pagasse as contas, mas ele lhe deu apenas R$ 2.000,00 e lhe disse que não tinha qualquer conta para pagar (...) que foi na casa do pai do Sr. Felipe porque o pai dele que fazia os pagamentos; que foi até ele (pai) para dizer que queria sair; que o próprio Sr Felipe disse que fosse até lá; que não havia intervalo para almoço; que uma equipe ia almoçar às 12h e teria que voltar logo para a segunda equipe ir; que tinham em média 30 minutos para o almoço; que nunca pediu cargo político ao pai do reclamado; a feira fechava às 16/17 horas mas diariamente desmontavam a feira para montar em outro local no dia seguinte". (sublinhados acrescidos) As declarações do autor fragilizaram o reconhecimento de vínculo empregatício, pois reforçaram a tese defensiva de que o labor se dava de forma autônoma, eventual, pois ele só trabalhava quando era necessário e havia serviço, assim como só recebia pelo dia trabalhado, e sem subordinação, pois poderia atender, ou não, à convocação ao trabalho, sem sofrer punição pela recusa. Além disso, em seu depoimento pessoal, o autor inovou respeito das funções exercidas em favor das rés, pois, na petição inicial, sustentou que era "motorista", enquanto, na audiência, disse que, "além de dirigir ajudava na montagem da feira e também nas vendas" (ID. b6f67ec, fl. 138), o que diminui a credibilidade do seu relato. Contra a confissão da parte, é inócua prova em sentido contrário, porque não prevalece sobre as declarações pessoais do autor, contrárias aos seus interesses e às alegações lançadas na petição inicial. Destaco a relevância do princípio da imediatidade, que decorre do princípio da oralidade, e informa que o juiz que colhe diretamente a prova junto às partes e testemunhas possui uma maior percepção da verdade. Pode o julgador avaliar a desenvoltura, segurança, exatidão ou dubiedade do depoimento prestado, evidenciando, ou não, a credibilidade deles, motivo pelo qual devem ser privilegiadas suas impressões, pois é quem preside a fase de instrução e media os atos pelos quais são produzidas as provas nos autos. Demais, o depoimento da única testemunha, que foi trazida pelas rés, o Sr. L. da C. F., corroborou a tese defensiva de que o autor (assim como ele próprio) prestava serviços como autônomo, sendo chamado apenas quando havia demanda, mediante o pagamento de diária, podendo abster-se de prestar serviços, sem qualquer consequência (ID. b6f67ec, fls. 139/140): DEPOIMENTO: "Que ele depoente trabalhou dirigindo uma van para reclamado; que no começo era apenas Van e depois o reclamado comprou um ônibus; que o reclamante dirigia um ônibus e ele depoente também dirigia o ônibus; que o reclamante começou a trabalhar em outubro e trabalhou por 4 meses; (...) que se não quisesse trabalhar para o reclamar e trabalhar em outro local, podia e não havia qualquer problema, pois só recebia se trabalhasse naquele dia (...) que as feiras aconteciam normalmente sextas, sábados e domingos; que havia semana que não tinha feira; que se estivessem na feira e acontecesse algo e precisassem voltar, podiam tranquilamente e inclusive davam o apoio deixando eles de volta em casa; que acontecia do carro quebrar e passar 15 dias sem feira; (...) que quando ele não podia ir a empresa chamava outra pessoa em seu lugar; que quando não tinha feira ele fazia bicos em outros locais; (...) que já aconteceu de o reclamado lhe chamar e ele não poder ir porque estava em outro trabalho e então o reclamado chamar outro motorista; que o reclamante também às vezes dizia que tinha outro trabalho e não podia ir e o reclamando chamava outro trabalho; (...)" (sublinhados acrescidos) Não prospera a impugnação do autor ao depoimento testemunhal acima destacado, pois como bem assinalado pela juíza, na ata da audiência, "A testemunha foi indagada sobre qualquer parentesco, amizade com a parte reclamada ou inimizade com a parte reclamante, tendo inclusive dito que é amigo da parte reclamante. O fato de ter vínculo com a Prefeitura, não o torna impedido ou suspeito de depor. Contradita indeferida" (ID. b6f67ec, fl. 139). O autor não fez prova de que as rés lhe pagaram R$2.000,00 quando do final da prestação de serviços em favor delas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, tendo as rés atribuído o mencionado pagamento à terceira pessoa estranho à lide, em contrarrazões ao recurso em apreço. De toda forma, um único pagamento, por si só, não seria hábil a configurar a relação de emprego pretendida pelo autor. Não estando presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral". A decisão turmária atacada, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão e insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), fundamentou que "As declarações do autor fragilizaram o reconhecimento de vínculo empregatício, pois reforçaram a tese defensiva de que o labor se dava de forma autônoma, eventual, pois ele só trabalhava quando era necessário e havia serviço, assim como só recebia pelo dia trabalhado, e sem subordinação, pois poderia atender, ou não, à convocação ao trabalho, sem sofrer punição pela recusa" (grifo acrescido), que o depoimento da única testemunha, que foi trazida pelas rés, corroborou a tese defensiva de que o autor prestava serviços como autônomo, sendo chamado apenas quando havia demanda, mediante o pagamento de diária, podendo abster-se de prestar serviços sem qualquer consequência, e que "Não estando presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral". Assim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual à luz da Súmula 126 do TST, e obsta o seguimento do recurso por quaisquer das vertentes impugnativas utilizadas pela parte recorrente, inclusive por alegação de violação à legislação. Em face do exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (avc) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO DO RAMO GOMES FLORENCIO

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