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TST · 7ª Turma · Despacho
Agravante: SUPERMERCADOS TISSI LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: LIZIANE BLAESE CARDOSO MACHADO Agravado: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM MERCADO, MINI, SUPER E HIPERMERCADOS DE CURITIBA, REGIÃO METROPOLITANA E LITORAL ADVOGADO: LAYON GLAURO CAMARGO GARAJAU ADVOGADO: ANNA CAROLINA PEREIRA RODRIGUES GMAAB/lt D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:SUPERMERCADOS TISSI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/10/2023 - Id 74fbb1b; recurso apresentado em 17/10/2023 - Id eb917a3). Representação processual regular (Id 7cf1bda,3768115). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id ee3fc2b e 0d73a0d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A Recorrente pede que seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de entrega da prestação jurisdicional. O recurso encontra-se tecnicamente sem fundamentação, à luz Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão não está amparada em violação aos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 489 do atual CPC ou 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbram as violações apontadas. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente alega que a CCT da categoria (cláusula 31ª da CCT 2020/2022) dá validade aos acordos de Banco de Horas praticados em data anterior à sua vigência, ainda que não homologados anteriormente. Aduz que a norma coletiva foi pactuada após a reforma trabalhista, impondo-se a prevalência do convencional sobre o legislado, não se tratando nem de retroatividade, e nem de ultratividade, mas apenas de validade ao que já era praticado pela empresa. Requer seja afastada a condenação em horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Segundo o entendimento desta E. Turma, diante do contido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e do que estabelece o art. 59, § 2º, da CLT, o acordo de compensação de jornada só será válido, do ponto de vista formal, se houver a participação da entidade sindical representante da categoria dos trabalhadores. O legislador constituinte autorizou a ampliação do limite de jornada máximo de 8 horas tanto para fins de recebimento de horas extras em pecúnia, nesta hipótese com adicional mínimo de 50%, como para fins de compensação (acréscimo em um dia deduzido em outro), mas, neste caso, condicionado a alguns requisitos legais, entre os quais está a participação obrigatória do Sindicato. É verdade que, hoje, a lei trabalhista, por força das modificações introduzidas pela Lei 13.467 /2017, prevê situações em que estaria dispensada a participação sindical (parágrafos 5º e 6º do art. 59 da CLT). Contudo, essas modificações não atingem a presente demanda, pois ajuizada em 31/07/2017. No caso em análise, o banco de horas não atende ao requisito formal necessário para que seja considerado válido, primeiro, porque as CCTs aplicáveis (ex.: CCT 2015/2016 - ID. f985b51 - Pág. 10) previam a necessidade de ACT para implementação do referido ajuste compensatório, o que não ficou demonstrado nos autos e, segundo, porque a aventada impossibilidade de registrar o Acordo Coletivo em razão de problemas no Ministério do Trabalho (ID. e8896ba - Pág. 5) ou mesmo a existência de acordo individual nos moldes estabelecidos pelo Sindicato (ID. e8896ba - Pág. 6) não suprem a formalidade exigida pela Convenção Coletiva. Além do mais, os requisitos materiais para que se confira validade ao ajuste também não foram atendidos. Compulsando os registros de jornada apresentados, constata-se o pagamento simultâneo de horas extras (ID. 210a57d - Pág. 2), o que invalida materialmente o ajuste compensatório. Outrossim, não se vislumbra de que forma as compensações ocorriam, se o trabalhador poderia participar das decisões sobre quando ocorreriam as folgas, tampouco se observa a compensação de todas as horas laboradas, porque se confundiam com as horas pagas como extras. Ainda, a Reclamada pretende atribuir validade a banco de horas pretérito, tal como dispõe a cláusula 31ª da CCT, relativa ao biênio 2020/2022 (ID. da8af3f - Pág. 8): (?) Com o devido respeito, não é possível admitir que a negociação possa se sobrepor ao texto da Constituição Federal, à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e à lei ordinária que trata do tema, especialmente na hipótese do banco de horas previsto no § 2º do art. 59 da CLT. (?) Nesse aspecto, tem-se que tanto a Constituição Federal (inciso XXXVI do artigo 5º) como a LINDB (art. 6º) tratam da irretroatividade das leis e estabelecem seja respeitado o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Pretender validar bancos de horas pretéritos fere a própria dinâmica do Direito Coletivo do Trabalho, que busca aperfeiçoar as condições laborativas e promover a adequação setorial justrabalhista, observada a vigência das normas em relação aos fatos ocorridos. No meu entender, referida cláusula não apenas deslegitima um Patronato que se diz cumpridor dos seus deveres, como fragiliza a função essencial do Sindicato, que é garantir e proteger os interesses dos empregados. A própria redação atual do art. 614 da CLT veda a ultratividade, senão vejamos: - Os Sindicatos convenentes ou asArt. 614 empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (...) Não será permitido estipular duração§ 3º de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (?) Dessa feita, inválido o acordo para adoção de banco de horas, tanto formal como materialmente, deve-se prover o pedido de horas extras e reflexos. Dou provimento ao recurso para condenar a Ré a pagar horas extras de todo o período imprescrito, excedentes de 7h20 por dia e 44h semanais, com base nos horários registrados nos controles que vieram aos autos, com adicional mínimo legal de 50% ou adicionais convencionais, se mais benéficos aos substituídos (150% em domingos e feriados)." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Esta Turma analisou detidamente a prova colhida, não se cogitando de manifestação específica quanto aos depoimentos destacados. Ademais, como já mencionado no acórdão, diante do contido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e do que estabelece o art. 59, § 2º, da CLT, o acordo de compensação de jornada só será válido, do ponto de vista formal, se houver a participação da entidade sindical representante da categoria dos trabalhadores, não cabendo analisar a validade de documento que sequer foi registrado pelo Sindicato, ainda que em razão de problemas no Ministério do Trabalho (ID. e8896ba - Pág. 5) ou mesmo que presente acordo individual nos moldes estabelecidos pelo Sindicato (ID. e8896ba - Pág. 6), pois esses fatos não suprem a formalidade exigida. Como anteriormente mencionado, o pagamento simultâneo de horas extras (ID. 210a57d - Pág. 2) invalidou materialmente o ajuste compensatório, pois não se pôde vislumbrar de que forma as compensações ocorriam, se o trabalhador poderia participar das decisões sobre quando ocorreriam as folgas, tampouco se observou a compensação de todas as horas laboradas, porque se confundiam com as horas pagas como extras, não se cogitando abater os dias de folga, portanto. De igual sorte, não há que se falar em obscuridade, pois o julgado foi categórico ao estabelecer que na ausência de controles de ponto em alguns períodos deve-se aplicar o artigo 400 do CPC, ficando reconhecida a jornada indicada na petição inicial. Diante dos próprios termos dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o Embargante pretende o reexame do julgado, o que não compete a esta Turma, ante o disposto no artigo 836 da CLT. (?) Rejeito os embargos." As premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão foram as seguintes: ?Segundo o entendimento desta E. Turma, diante do contido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e do que estabelece o art. 59, § 2º, da CLT, o acordo de compensação de jornada só será válido, do ponto de vista formal, se houver a participação da entidade sindical representante da categoria dos trabalhadores.?; ?O legislador constituinte autorizou a ampliação do limite de jornada máximo de 8 horas tanto para fins de recebimento de horas extras em pecúnia, nesta hipótese com adicional mínimo de 50%, como para fins de compensação (acréscimo em um dia deduzido em outro), mas, neste caso, condicionado a alguns requisitos legais, entre os quais está a participação obrigatória do Sindicato.?; ?É verdade que, hoje, a lei trabalhista, por força das modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017, prevê situações em que estaria dispensada a participação sindical (parágrafos 5º e 6º do art. 59 da CLT).?; ?Contudo, essas modificações não atingem a presente demanda, pois ajuizada em 31/07/2017.?; ?No caso em análise, o banco de horas não atende ao requisito formal necessário para que seja considerado válido, primeiro, porque as CCTs aplicáveis (ex.: CCT 2015/2016 - ID. f985b51 - Pág. 10) previam a necessidade de ACT para implementação do referido ajuste compensatório, o que não ficou demonstrado nos autos e, segundo, porque a aventada impossibilidade de registrar o Acordo Coletivo em razão de problemas no Ministério do Trabalho (ID. e8896ba - Pág. 5) ou mesmo a existência de acordo individual nos moldes estabelecidos pelo Sindicato (ID. e8896ba - Pág. 6) não suprem a formalidade exigida pela Convenção Coletiva.?; ?Além do mais, os requisitos materiais para que se confira validade ao ajuste também não foram atendidos.?; ?Compulsando os registros de jornada apresentados, constata-se o pagamento simultâneo de horas extras (ID. 210a57d - Pág. 2), o que invalida materialmente o ajuste compensatório. Outrossim, não se vislumbra de que forma as compensações ocorriam, se o trabalhador poderia participar das decisões sobre quando ocorreriam as folgas, tampouco se observa a compensação de todas as horas laboradas, porque se confundiam com as horas pagas como extras.?; ?Ainda, a Reclamada pretende atribuir validade a banco de horas pretérito, tal como dispõe a cláusula 31ª da CCT, relativa ao biênio 2020/2022 (ID. da8af3f - Pág. 8): (?)?; ?Com o devido respeito, não é possível admitir que a negociação possa se sobrepor ao texto da Constituição Federal, à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e à lei ordinária que trata do tema, especialmente na hipótese do banco de horas previsto no § 2º do art. 59 da CLT.?; ?Nesse aspecto, tem-se que tanto a Constituição Federal (inciso XXXVI do artigo 5º) como a LINDB (art. 6º) tratam da irretroatividade das leis e estabelecem seja respeitado o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.?; ?Pretender validar bancos de horas pretéritos fere a própria dinâmica do Direito Coletivo do Trabalho, que busca aperfeiçoar as condições laborativas e promover a adequação setorial justrabalhista, observada a vigência das normas em relação aos fatos ocorridos.?; ?No meu entender, referida cláusula não apenas deslegitima um Patronato que se diz cumpridor dos seus deveres, como fragiliza a função essencial do Sindicato, que é garantir e proteger os interesses dos empregados.?; ?A própria redação atual do art. 614 da CLT veda a ultratividade, senão vejamos: (?)?; ?Da mesma forma, não se cogita de retroatividade.?; e ?Dessa feita, inválido o acordo para adoção de banco de horas, tanto formal como materialmente, deve-se prover o pedido de horas extras e reflexos.?. Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): A parte pede seja aplicada, na apuração das horas extras, a média dos cartões de ponto juntados, conforme OJ 33, VI, da Seção Especializada deste Tribunal. Alega que, superado o item anterior, não há que se falar em aplicação da jornada da inicial, nas hipóteses em que não juntados os cartões de ponto. Subsidiariamente, sustenta que deve ser reformada a decisão para determinar a juntada dos cartões de ponto de todos os empregados, a fim de realizar a correta a apuração. A parte não aponta quaisquer das hipóteses previstas no art. 896 da CLT, que autorizem a interposição do Recurso de Revista. Quanto ao pedido subsidiário, preclusa a oportunidade para a juntada de documentos, na forma pretendida. Denego. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, ?...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados?, grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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