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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001285-15.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: ANA CAROLINE PEREIRA BRITO RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA, CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e19b3de proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IRANI PEREIRA DA SILVA, em 08 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que, por meio do despacho de ID 3d74191, foi determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, para análise do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial formulado pela exequente em face de PED Grupo Educacional Ltda. Contudo, a controvérsia deduzida nos autos diz respeito à eventual sucessão empresarial, matéria distinta da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostrando adequado o prosseguimento do feito sob a sistemática do IDPJ inverso. Assim, torno sem efeito a determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, preservados os atos já praticados, inclusive o cadastro da PED Grupo Educacional Ltda. como terceira interessada e a oportunidade que lhe foi concedida para manifestação acerca da alegada sucessão empresarial. Considerando o decurso do prazo concedido à terceira interessada, venham os autos conclusos para análise do pedido de reconhecimento da sucessão empresarial formulado pela exequente. Intimem-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINE PEREIRA BRITO
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001285-15.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: ANA CAROLINE PEREIRA BRITO RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA, CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e19b3de proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IRANI PEREIRA DA SILVA, em 08 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que, por meio do despacho de ID 3d74191, foi determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, para análise do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial formulado pela exequente em face de PED Grupo Educacional Ltda. Contudo, a controvérsia deduzida nos autos diz respeito à eventual sucessão empresarial, matéria distinta da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostrando adequado o prosseguimento do feito sob a sistemática do IDPJ inverso. Assim, torno sem efeito a determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, preservados os atos já praticados, inclusive o cadastro da PED Grupo Educacional Ltda. como terceira interessada e a oportunidade que lhe foi concedida para manifestação acerca da alegada sucessão empresarial. Considerando o decurso do prazo concedido à terceira interessada, venham os autos conclusos para análise do pedido de reconhecimento da sucessão empresarial formulado pela exequente. Intimem-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA
- EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA
- CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI