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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Marmeleiro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001284-90.2025.8.16.0181 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$79.731,52 Embargante(s): PATRÍCIA PAOLA DA SILVA Embargado(s): BANDEIRA E KRASSMANN LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PATRÍCIA PAOLA DA SILVA em face de BANDEIRA E KRASSMANN LTDA, em relação à ação de execução de título extrajudicial nº 0000857-30.2024.8.16.0181, que tramita em apenso. A embargante narrou que o exequente aparelhou a execução com termo de confissão de dívida assinado em 01/10/2020, com vencimento em 30/03/2021 e valor principal de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), atualizado pelo credor para R$ 136.691,17 (mov. 1.1). Em sede preliminar, requereu a gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou, em síntese, dois fundamentos. O primeiro, a nulidade da Cláusula 5ª do instrumento, pela qual a devedora renunciou expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, por reputá-la leonina e violadora dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 51, I, do CDC. O segundo, a iliquidez e a inexigibilidade do título, ao argumento de que a origem do débito foi descrita de forma genérica como “transações comerciais”, sem indicação dos valores originais, dos abatimentos e dos encargos que resultaram no montante confessado, o que atrairia a nulidade da execução prevista no art. 803, I, do CPC. Invocou a Súmula 286 do STJ e destacou que a própria Cláusula 6ª afasta a novação (art. 361 do Código Civil). Ao final, pleiteou a declaração de nulidade da cláusula, o reconhecimento da inexequibilidade do título e a extinção da execução. Alternativamente, requereu a intimação do embargado para juntada dos instrumentos que deram origem à confissão, com reabertura de prazo. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.731,52 (mov. 1.1). No mov. 11.1, a embargante foi intimada a comprovar a insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Em atendimento, foram juntados declaração de isenção de IRPF dos exercícios 2023, 2024 e 2025, Carteira de Trabalho Digital com registro de rescisão contratual em 10/05/2025, certidão do DETRAN sem qualquer registro atual de veículo em seu nome, certidão do Registro de Imóveis que aponta a titularidade de um único terreno urbano de 420,00 m² (matrícula nº 6.956), além de extratos bancários e fatura de cartão de crédito (movs. 14.1 a 14.8). Na decisão de mov. 16.1, foi deferida a gratuidade da justiça, reconhecida a tempestividade e recebidos os embargos para discussão. O efeito suspensivo restou indeferido, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC. O embargado apresentou impugnação no mov. 20.1. Impugnou a gratuidade concedida, ao argumento de que a embargante é proprietária de imóvel de 420 m² e está assistida por advogadas particulares. Refutou a incidência do CDC, sob o fundamento de que a devedora adquiria insumos agrícolas, o que caracterizaria consumo intermediário. No mérito, defendeu a validade da cláusula impugnada e a autonomia do termo de confissão de dívida como título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), independentemente da causa debendi. Requereu a improcedência dos embargos e a condenação da embargante em honorários. A embargante replicou no mov. 28.1 e reiterou os fundamentos da inicial. Instadas à especificação de provas (mov. 22.1), a embargante requereu prova pericial contábil e prova documental suplementar (mov. 27.1). O embargado, inicialmente, pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 26.1). No mov. 30.1, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e determinada nova intimação do embargado. O embargado, então, juntou “Relatório de Notas e Pedidos” extraído de seu sistema interno, que discrimina as operações de compra realizadas pela embargante entre 23/08/2018 e 07/03/2022, no total de R$ 357.515,03, e requereu a produção de prova oral (movs. 33.1 e 33.2). Na decisão de mov. 35.1, foram indeferidas as provas pericial e oral e anunciado o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). No mesmo ato, determinou-se a intimação da embargante para manifestação sobre o documento novo. A embargante impugnou o documento de mov. 33.2 e defendeu a sua imprestabilidade como meio de prova, por se tratar de relação produzida unilateralmente pela credora, desacompanhada das notas fiscais correspondentes (mov. 38.1). O embargado renunciou ao prazo remanescente (mov. 39.0). Não houve interposição de recurso contra a decisão de mov. 35.1. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 40.0). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia posta nestes embargos é essencialmente documental e jurídica. Discute-se a validade de cláusula contratual e a presença dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título (art. 783 do CPC), matérias que se resolvem à luz do próprio instrumento e das alegações deduzidas. As provas pericial e oral já foram indeferidas de forma fundamentada no mov. 35.1, decisão de que as partes tomaram ciência expressa (movs. 38.1 e 39.0), sem impugnação recursal. A questão, portanto, encontra-se preclusa. Os autos estão suficientemente instruídos para a solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça (mov. 20.1, item “a”) O embargado apoia sua insurgência em dois elementos: a titularidade de imóvel de 420 m² e a constituição de advogadas particulares. Nenhum deles se sustenta. A certidão do Registro de Imóveis de mov. 14.5 atesta que a embargante é proprietária de um único terreno urbano, de 420,00 m², utilizado como residência. O bem goza da proteção da Lei nº 8.009/90 e não gera liquidez ou renda, de modo que sua mera existência não infirma a alegação de insuficiência de recursos. A contratação de advogado particular, por sua vez, não afasta o direito ao benefício, conforme entendimento reiterado dos tribunais. A escolha do patrono integra o direito de defesa e não constitui, por si só, indicativo de capacidade econômica. Os demais documentos reforçam a conclusão. A certidão do DETRAN registra que não existe nenhum registro atual de veículo em nome da embargante (mov. 14.4). A Carteira de Trabalho Digital comprova a rescisão do último vínculo empregatício em 10/05/2025, com salário-base de R$ 1.800,00 (mov. 14.3). Há, ainda, declaração de isenção de IRPF dos três últimos exercícios (mov. 14.2) e fatura de cartão de crédito de valor módico, de R$ 232,18 (mov. 14.6). Registro que a hipótese observou exatamente o iter fixado pelo Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ: a parte foi intimada a comprovar sua condição, de modo fundamentado (mov. 11.1), e desincumbiu-se do encargo (mov. 14). Cabia ao impugnante, a partir daí, apresentar prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu, pois se limitou a conjecturas. Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício deferido no mov. 16.1, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.3. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova A matéria já foi apreciada na decisão de mov. 30.1, que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. O embargado, intimado (movs. 31.0 e 32.0), não manejou recurso e limitou-se a produzir a prova documental determinada (movs. 33.1 e 33.2). A questão, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão e não comporta rediscussão nesta oportunidade. Cumpre, todavia, uma delimitação necessária. A inversão do ônus da prova é regra de julgamento que redistribui o encargo probatório; não dispensa a parte do ônus de alegação específica. É dizer: incumbe ao embargante apontar, de forma concreta, qual cláusula reputa abusiva, qual encargo entende indevido e qual o valor que considera correto. A inversão socorre quem alega fato determinado e não dispõe dos meios para prová-lo, mas não supre a ausência da própria alegação. Mantenho, assim, a inversão do ônus da prova deferida no mov. 30.1, com a ressalva acima quanto aos seus limites. 2.4. Da Cláusula 5ª do termo de confissão de dívida A cláusula impugnada tem a seguinte redação: “A DEVEDORA renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da Dívida” (mov. 1.1). A disposição é inválida. O direito de ação e o direito de defesa são garantias fundamentais, asseguradas pelos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A renúncia antecipada, genérica e irrestrita ao direito de discutir judicialmente a obrigação esvazia o núcleo dessas garantias e não encontra amparo no ordenamento. No plano infraconstitucional, a nulidade decorre do art. 51, inciso I, do CDC, que fulmina as cláusulas que impliquem renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor. Ainda que se afastasse a incidência do diploma consumerista, a conclusão seria idêntica por força do art. 424 do Código Civil, que reputa nula, nos contratos de adesão, a estipulação de renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio. A Súmula 286 do STJ caminha na mesma direção, ao consagrar que a confissão de dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. A nulidade, porém, é parcial e não contamina o negócio jurídico. Aplica-se o princípio da conservação, positivado no art. 184 do Código Civil: a invalidade da parte não prejudica a parte válida, se esta for separável. A Cláusula 5ª é perfeitamente destacável do restante do instrumento, que permanece hígido em seus elementos essenciais — as partes, o objeto, o valor confessado e o termo de vencimento. Acrescento que, no caso concreto, a cláusula não produziu qualquer efeito prático. A embargante exerceu plenamente o contraditório, opôs os presentes embargos, teve suas alegações recebidas para discussão (mov. 16.1) e obteve inclusive a inversão do ônus da prova em seu favor (mov. 30.1). Diante do exposto, acolho este fundamento apenas para declarar a nulidade da Cláusula 5ª do termo de confissão de dívida, sem repercussão sobre a validade das demais disposições contratuais nem sobre a executividade do título. 2.5. Da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo Este é o fundamento central dos embargos e não prospera. O art. 784, inciso III, do CPC confere natureza de título executivo extrajudicial ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O termo de confissão de dívida que aparelha a execução preenche tal requisito formal — circunstância expressamente reconhecida pela própria embargante na petição inicial (mov. 1.1). O instrumento indica valor principal determinado — R$ 86.000,00 — e termo final certo para o pagamento — 30/03/2021. Presentes, pois, os atributos exigidos pelo art. 783 do CPC. A tese de iliquidez apoia-se na ausência de demonstração da origem e da evolução do débito. O argumento confunde dois planos distintos. A confissão de dívida constitui título executivo autônomo, dotado de abstração relativa. Sua eficácia executiva não depende da juntada dos instrumentos que lhe deram causa. A Súmula 286 do STJ autoriza a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, mas não a presume nem transfere ao credor o encargo de demonstrar, de ofício, a licitude de cada lançamento pretérito. Para que essa discussão se instaure, incumbe ao devedor apontar, de forma específica, o vício que alega. A embargante, contudo, em nenhuma de suas manifestações — nem na inicial (mov. 1.1), nem na réplica (mov. 28.1), nem na manifestação final (mov. 38.1) — indicou qual encargo reputa abusivo, qual taxa de juros considera excessiva, qual capitalização entende indevida ou qual pagamento não teria sido abatido. A omissão é ainda mais relevante quando se observa que a embargante sequer alegou excesso de execução nos moldes exigidos pelo art. 917, § 3º, do CPC, isto é, com declaração do valor que entende correto e apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. Não há, nos autos, um único número oposto ao número cobrado. A alegação relativa à ausência de animus novandi também não socorre a embargante. Ao contrário do que sustenta, o art. 361 do Código Civil dispõe que, sem ânimo de novar, a segunda obrigação confirma a primeira. A Cláusula 6ª, que afasta expressamente a novação, apenas reforça a subsistência do débito originário. A ausência de novação não retira do instrumento sua eficácia executiva, que decorre diretamente do art. 784, III, do CPC. Por fim, quanto ao pedido alternativo de intimação do credor para emenda da inicial da execução, a providência restou superada. O embargado, instado no mov. 30.1, juntou documentação relativa à origem do débito (mov. 33.2), objeto do tópico seguinte. Não se verifica, portanto, a hipótese de nulidade prevista no art. 803, inciso I, do CPC. Rejeito a alegação de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. 2.6. Da valoração do documento de mov. 33.2 A embargante impugnou o “Relatório de Notas e Pedidos” por se tratar de documento produzido unilateralmente pela credora (mov. 38.1). A crítica é parcialmente pertinente. Documentos elaborados de forma unilateral possuem força probante mitigada e não bastam, isoladamente, para a comprovação do crédito. A ponderação, todavia, não altera o desfecho da lide, por duas razões. A primeira é que a executividade do título não depende desse documento. O fundamento da execução é a confissão de dívida, título autônomo nos termos do art. 784, III, do CPC, conforme já assentado no tópico anterior. O relatório apenas reforça, como elemento indiciário, a existência de relação comercial pretérita e continuada entre as partes, com operações registradas entre agosto de 2018 e março de 2022, no montante de R$ 357.515,03. A segunda é que a embargante, ao se manifestar sobre o documento, impugnou-lhe a força probante, mas não negou ter realizado as compras nele relacionadas, tampouco arguiu falsidade ou inautenticidade, na forma do art. 436, incisos II e III, do CPC. A relação comercial subjacente permaneceu, assim, incontroversa em sua substância. Registro, ainda, que o documento é coerente com o próprio contexto dos autos: a certidão de mov. 14.5 qualifica a embargante como agricultora, e o embargado atua no ramo de produtos agrícolas. Recebo, pois, o documento de mov. 33.2 como elemento complementar de convicção, com a força probante relativa que lhe é própria, sem que dele dependa a solução da causa. 2.7. Da síntese conclusiva Os embargos merecem acolhimento apenas no que toca à nulidade da Cláusula 5ª do termo de confissão de dívida, disposição que não produziu efeitos concretos e que se destaca do restante do negócio jurídico. Quanto ao núcleo da pretensão — o reconhecimento da inexequibilidade do título e a consequente extinção da execução —, a improcedência se impõe. O acolhimento parcial, portanto, é de expressão econômica ínfima diante do proveito perseguido, o que atrai a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), apenas para DECLARAR A NULIDADE da Cláusula 5ª do termo de confissão de dívida firmado em 01/10/2020, mantida a validade das demais disposições contratuais. REJEITO, no mais, os pedidos formulados na inicial (mov. 1.1) e DECLARO hígido e plenamente exequível o título que aparelha a execução nº 0000857-30.2024.8.16.0181, que deverá prosseguir em seus regulares termos. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça deduzida no mov. 20.1 e MANTENHO o benefício deferido à embargante no mov. 16.1. 4. Das verbas sucumbenciais O embargado decaiu de parte mínima do pedido. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CONDENO a embargante ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, à luz do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza da causa e do trabalho desenvolvido. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica SUSPENSA pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à embargante. 5. Das providências finais Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta sentença nos autos da execução nº 0000857-30.2024.8.16.0181, com o consequente prosseguimento do feito executivo. Em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito