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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0001284-87.2021.8.17.2320 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S.A. RECORRIDO: REGINALDO ALVES DE ALMEIDA DECISÃO Recurso especial (ID 48189869) interposto contra acórdão prolatado pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (ID 47421446). Por meio da petição de ID 62846273, subscrita pelos advogados Salatiel José de Oliveira, OAB/PE nº 52.203, e Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, OAB/RJ nº 110.501, as partes noticiaram a celebração de acordo para pôr fim à demanda, requerendo a sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O instrumento prevê, ainda, a renúncia expressa à interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao acordo, com requerimento de imediato trânsito em julgado da decisão homologatória. Registre-se, ainda, que o instrumento de mandato juntado sob o ID 62846275 confere poderes para, dentre outros atos, transigir, desistir, renunciar e fazer acordos, estando, portanto, devidamente comprovada a capacidade dos patronos para a celebração do ajuste. Posteriormente, o recorrido, por meio da petição de ID 64326839, reiterou o pedido de apreciação do acordo, destacando o interesse das partes na solução definitiva da lide e requerendo a homologação da transação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e a declaração de prejudicialidade do Recurso Especial. Consta, ademais, petição de ID 63842975, por meio da qual o BANCO PAN S.A. requereu a juntada de comprovante referente ao cumprimento da obrigação de pagar estabelecida no acordo, tendo sido juntado, sob o ID 63842976, comprovante de pagamento no valor de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais). Consoante disposto nos incisos IV e V do art. 31 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o 1º Vice-Presidente não tem competência para homologar transação e resolver o mérito do processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Não obstante, considerando a celebração do acordo pelas partes, a expressa renúncia à interposição de recursos e a prática de ato superveniente incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista a superveniência de manifesta prejudicialidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para as medidas que entender cabíveis. Intimem-se. Ao CARTRIS, para adoção das providências necessárias. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 01