Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 1ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001284-85.2025.5.12.0041 RECORRENTE: KATIA REGINA PICKLER NANDI E OUTROS (5) RECORRIDO: KATIA REGINA PICKLER NANDI E OUTROS (5) Vistos. As reclamadas GLORIS GOMES MOTA ME e FABIO ALBERTON FRUTAS E LEGUMES LTDA não efetuaram o preparo porque, nas razões recursais de fls. 273/283, pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, pela isenção do pagamento dos custos do processo. Alegam atravessar situação financeira que impossibilita o recolhimento das despesas processuais sem grave comprometimento de suas atividades empresariais, postulando a concessão da benesse ou, subsidiariamente, que lhes seja oportunizada a juntada de documentos adicionais antes de eventual declaração de deserção (fl. 274). O pedido de gratuidade da justiça, formulado no próprio recurso, dispensa o recorrente do recolhimento do preparo recursal, conforme prescreve o art. 99, § 7º, do CPC. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não mais se discute que o benefício da justiça gratuita pode ser estendido, também, a pessoas jurídicas. Todavia, na forma prevista no art. 98, caput, desse mesmo diploma legal, é imprescindível, para o alcance dessa benesse, que a parte demonstre a sua efetiva insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais. Destaco que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência alcança somente a pessoa natural, consoante o art. 99, § 3º, também do CPC. A propósito, a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, reforça o entendimento acerca da admissibilidade da concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada a insuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, a Súmula nº 463, item II, do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Contudo, no caso dos autos, as reclamadas não comprovaram por nenhum meio, em seu recurso protocolado em 16/07/2026, a insuficiência de recursos para fins de isenção do pagamento das custas do processo. Com efeito, as partes não instruíram as razões recursais com nenhum balanço patrimonial, demonstração contábil ou qualquer elemento idôneo que fizesse prova das suas alegações de dificuldades econômicas, ônus que lhes incumbia e do qual não se desvencilharam. Ademais, não há falar em concessão de prazo para juntada posterior de documentos comprobatórios da situação econômica das reclamadas, porquanto tal ônus processual se impõe simultaneamente ao requerimento da gratuidade formulado no recurso. Destarte, não têm direito as reclamadas ao benefício da justiça gratuita, considerando que a insuficiência é a incapacidade/impossibilidade de pagamento das custas do processo, o que não ficou comprovado. Por força do disposto no art. 932 do CPC, pronuncio de plano não haver comprovação nos autos quanto à insuficiência de recursos das recorrentes para a realização do preparo. Por essas razões, indefiro o benefício da justiça gratuita postulado por GLORIS GOMES MOTA ME e FABIO ALBERTON FRUTAS E LEGUMES LTDA e, com base no art. 99, § 7º, e no art. 101, § 2º, ambos do CPC e no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, concedo o prazo de 8 (oito) dias para as partes, querendo, efetuarem e comprovarem o preparo recursal (custas e depósito recursal), sob pena de o recurso não ser conhecido. Intimem-se as reclamadas. Após transcorrido o prazo concedido, com ou sem o cumprimento do determinado, voltem conclusos para julgamento do recurso ordinário e do recurso adesivo interpostos. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLORIS GOMES MOTA
TRT12 · 1ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001284-85.2025.5.12.0041 RECORRENTE: KATIA REGINA PICKLER NANDI E OUTROS (5) RECORRIDO: KATIA REGINA PICKLER NANDI E OUTROS (5) Vistos. As reclamadas GLORIS GOMES MOTA ME e FABIO ALBERTON FRUTAS E LEGUMES LTDA não efetuaram o preparo porque, nas razões recursais de fls. 273/283, pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, pela isenção do pagamento dos custos do processo. Alegam atravessar situação financeira que impossibilita o recolhimento das despesas processuais sem grave comprometimento de suas atividades empresariais, postulando a concessão da benesse ou, subsidiariamente, que lhes seja oportunizada a juntada de documentos adicionais antes de eventual declaração de deserção (fl. 274). O pedido de gratuidade da justiça, formulado no próprio recurso, dispensa o recorrente do recolhimento do preparo recursal, conforme prescreve o art. 99, § 7º, do CPC. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não mais se discute que o benefício da justiça gratuita pode ser estendido, também, a pessoas jurídicas. Todavia, na forma prevista no art. 98, caput, desse mesmo diploma legal, é imprescindível, para o alcance dessa benesse, que a parte demonstre a sua efetiva insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais. Destaco que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência alcança somente a pessoa natural, consoante o art. 99, § 3º, também do CPC. A propósito, a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, reforça o entendimento acerca da admissibilidade da concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada a insuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, a Súmula nº 463, item II, do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Contudo, no caso dos autos, as reclamadas não comprovaram por nenhum meio, em seu recurso protocolado em 16/07/2026, a insuficiência de recursos para fins de isenção do pagamento das custas do processo. Com efeito, as partes não instruíram as razões recursais com nenhum balanço patrimonial, demonstração contábil ou qualquer elemento idôneo que fizesse prova das suas alegações de dificuldades econômicas, ônus que lhes incumbia e do qual não se desvencilharam. Ademais, não há falar em concessão de prazo para juntada posterior de documentos comprobatórios da situação econômica das reclamadas, porquanto tal ônus processual se impõe simultaneamente ao requerimento da gratuidade formulado no recurso. Destarte, não têm direito as reclamadas ao benefício da justiça gratuita, considerando que a insuficiência é a incapacidade/impossibilidade de pagamento das custas do processo, o que não ficou comprovado. Por força do disposto no art. 932 do CPC, pronuncio de plano não haver comprovação nos autos quanto à insuficiência de recursos das recorrentes para a realização do preparo. Por essas razões, indefiro o benefício da justiça gratuita postulado por GLORIS GOMES MOTA ME e FABIO ALBERTON FRUTAS E LEGUMES LTDA e, com base no art. 99, § 7º, e no art. 101, § 2º, ambos do CPC e no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, concedo o prazo de 8 (oito) dias para as partes, querendo, efetuarem e comprovarem o preparo recursal (custas e depósito recursal), sob pena de o recurso não ser conhecido. Intimem-se as reclamadas. Após transcorrido o prazo concedido, com ou sem o cumprimento do determinado, voltem conclusos para julgamento do recurso ordinário e do recurso adesivo interpostos. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALBERTON FRUTAS E LEGUMES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.