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0001284-82.2026.8.16.0043

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Antonina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001284-82.2026.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ALESSANDRO LEOPOLDINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1. RELATÓRIO Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão de mov. 10.1, que passa a integrar o presente pronunciamento. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu a competência estadual, deferiu a gratuidade da justiça, determinou o aproveitamento dos atos e provas produzidos perante a Justiça Federal e intimou as partes para especificarem eventual prova complementar, especialmente quanto à necessidade de perícia oftalmológica. No mov. 13.1, o autor requereu o aproveitamento do laudo produzido na Reclamação Trabalhista nº 0000930-38.2024.5.09.0022 como prova emprestada, a dispensa de nova perícia e o julgamento antecipado de procedência. O INSS apresentou contestação no mov. 16.1. Arguiu ausência de citação formal, embora tenha se dado por citado; reiterou a preliminar de coisa julgada com fundamento no processo nº 5003599-97.2021.4.04.7008/PR; requereu condenação por litigância de má-fé; e, no mérito, impugnou o nexo entre o alegado acidente de 21/09/2022 e a perda visual. Destacou a existência de registros médicos e periciais anteriores ao evento e, subsidiariamente, requereu perícia judicial por especialista em Oftalmologia. Vieram os autos conclusos para saneamento (mov. 17.0). É o relatório. Decido. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO O processo comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A instrução ainda é necessária, diante da divergência entre os elementos técnicos já juntados. 2.1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Não há nulidade por ausência de citação. Além de o INSS já ter participado do feito perante a Justiça Federal, a própria Autarquia declarou, no mov. 16.1, que se dava por citada e apresentou defesa de mérito, circunstância que supre eventual vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Também não se verifica coisa julgada. No processo nº 5003599-97.2021.4.04.7008/PR discutiu-se benefício por incapacidade a partir de quadro ocular preexistente, tendo sido proferida sentença em 22/06/2022. Nesta demanda, a causa de pedir acidentária está vinculada ao alegado acidente de trabalho de 21/09/2022, fato posterior à sentença anterior, e o pedido é de auxílio-acidente por suposta redução permanente da capacidade. Ausente identidade de causa de pedir e pedido, REJEITO a preliminar. Pelas mesmas razões, não há elementos suficientes, nesta fase, para reconhecer litigância de má-fé. A existência ou não de agravamento do quadro ocular pelo evento de 2022 depende da prova a ser produzida. INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. Por fim, INDEFIRO o julgamento antecipado requerido pelo autor. Os laudos existentes divergem quanto à origem, à antiguidade e à repercussão funcional da perda visual, o que torna necessária prova técnica específica. 2.2. Das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência e as circunstâncias do alegado acidente de trabalho de 21/09/2022, bem como a atividade exercida pelo autor na ocasião; b) a existência e a extensão da perda visual no olho esquerdo antes do evento de 21/09/2022; c) se o evento de 21/09/2022 causou nova lesão ou agravou de forma objetiva condição ocular preexistente; d) a existência de nexo causal ou concausal entre o acidente e a sequela ocular atual; e) a consolidação das lesões e a existência de redução permanente da capacidade para a atividade habitual, ainda que em grau mínimo; f) o termo inicial de eventual benefício e os reflexos de pagamentos administrativos ou da prescrição quinquenal. 2.3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Aplica-se a regra do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o acidente, o nexo causal ou concausal, a consolidação da sequela e a redução da capacidade para o trabalho habitual. Ao INSS cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive eventual preexistência sem agravamento acidentário, recuperação funcional, inacumulabilidade ou pagamento administrativo. Não há, neste momento, fundamento para redistribuição dinâmica do ônus probatório. 2.4. Das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) São relevantes para o julgamento: a) a caracterização do acidente do trabalho ou de hipótese equiparada, à luz dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91; b) os requisitos do auxílio-acidente previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, especialmente sequela consolidada, nexo e redução permanente da capacidade para a atividade habitual; c) a repercussão de eventual condição ocular preexistente e a possibilidade de agravamento ou concausa; d) a definição do termo inicial e dos efeitos financeiros do eventual benefício, observada a prescrição quinquenal. 2.5. Das provas (art. 357, II e V, CPC) MANTENHO o aproveitamento dos documentos e laudos já juntados, inclusive os produzidos na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 372 do CPC. O respectivo valor probatório será definido em conjunto com os demais elementos da instrução. Entretanto, a prova já existente não é suficiente para o julgamento. O laudo trabalhista do mov. 1.9 reconhece nexo e redução funcional, enquanto a perícia oftalmológica anterior e os registros administrativos apontam perda visual preexistente ao alegado acidente de 2022. Além disso, o laudo trabalhista foi elaborado por profissional de especialidade diversa da controvérsia principal. Por isso, DETERMINO a realização de perícia médica judicial por especialista em OFTALMOLOGIA e INDEFIRO o pedido do autor de dispensa da prova pericial. Após a estabilização desta decisão, NOMEIE-SE perito pelo sistema CAJU. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Os honorários serão adiantados pelo INSS, observada a regulamentação aplicável às ações acidentárias. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá esclarecer: 01. Quais são os diagnósticos oftalmológicos atuais e quais as limitações funcionais objetivamente constatadas? 02. É possível estabelecer a data provável de início da perda visual do olho esquerdo e afirmar se ela já existia antes de 21/09/2022? 03. O trauma descrito na CAT de 21/09/2022 é compatível com as alterações atualmente identificadas? 04. Havendo doença ou sequela preexistente, o evento de 21/09/2022 produziu agravamento permanente e objetivamente mensurável? 05. Existe nexo causal ou concausal entre o alegado acidente e a condição ocular atual? 06. As lesões estão consolidadas e, em caso positivo, desde quando? 07. Há redução permanente da capacidade para a atividade habitual exercida pelo autor à época do evento, ainda que mínima ou mediante maior esforço? Faculto às partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos médicos novos ou ainda não constantes dos autos, especialmente registros de atendimento contemporâneos ao alegado acidente. Como as partes foram previamente intimadas para especificação de provas e não formularam pedido concreto de prova oral, a instrução fica, por ora, limitada à prova pericial e documental acima deferida. 2.6. Disposições finais As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, esta decisão tornar-se-á estável. Realizada a perícia, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Antonina, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta

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