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0001284-47.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0001284-47.2026.8.26.0482 (processo principal 1025547-68.2022.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Daniel Eloi de Paula Rodrigues - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial (fls. 436/442) que condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento da remuneração de conciliador/mediador do exequente, apurada segundo a tabela da Resolução TJSP nº 809/2019, observada a prescrição quinquenal e devida apenas nos atos em que uma ou ambas as partes fossem beneficiárias da gratuidade da justiça, tudo a ser liquidado nesta fase executiva. Apresentado o demonstrativo de cálculo pelo exequente (fls. 19/139), a executada, regularmente intimada, ofertou impugnação (fls. 149/152), sustentando excesso de execução e apontando o valor de R$ 6.451,36 como efetivamente devido. Para tanto, instruiu a peça com laudo contábil e com subsídios prestados pelo CEJUSC da Comarca de Presidente Venceslau (fls. 208/212 e 302/303), nos quais reconhecida a necessidade de complementação das informações relativas às demais comarcas para a adequada apuração do débito. Na sequência, sobreveio a petição de fls. 325/327, na qual o exequente, invocando a garantia do contraditório efetivo, requereu, em caráter principal, a expedição de ofício ao CEJUSC da Comarca de Presidente Prudente e, subsidiariamente, a autorização para manter contato direto com a referida unidade, a fim de obter as informações e documentos administrativos pertinentes à sua atuação, com a consequente dilação do prazo para manifestação sobre a impugnação. Assiste razão ao exequente. A apuração do quantum debeatur, no caso, exige o confronto individualizado, processo a processo, entre os registros administrativos das sessões e os critérios remuneratórios fixados no título executivo, notadamente quanto à efetiva realização do ato, à modalidade do procedimento (conciliação ou mediação, judicial ou pré-processual), à existência de gratuidade da justiça deferida a alguma das partes e aos pagamentos porventura já realizados. Tendo a própria executada se valido de informações obtidas junto ao CEJUSC para instruir sua impugnação reconhecendo a unidade administrativa, expressamente, a necessidade de idêntico levantamento perante as demais comarcas , impõe-se assegurar ao exequente igual acesso aos elementos documentais. No ponto, mostra-se mais célere e eficiente, à luz dos princípios da cooperação e da duração razoável do processo, o acolhimento do pedido subsidiário, autorizando-se o próprio exequente a diligenciar diretamente junto ao CEJUSC da Comarca de Presidente Prudente para a obtenção dos elementos necessários, providência que não importa em prejuízo à executada, assegurado, oportunamente, o contraditório sobre a documentação e os cálculos que vierem a ser apresentados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido subsidiário ficando o exequente autorizado a manter contato direto com o CEJUSC da Comarca de Presidente Prudente, para obtenção das informações e documentos administrativos pertinentes à sua atuação naquela unidade, especialmente quanto à: (i) efetiva realização das sessões e a sua participação; (ii) modalidade do ato praticado (conciliação ou mediação; judicial ou pré-processual); (iii) existência de gratuidade da justiça/isenção deferida a alguma das partes; (iv) valores fixados a título de honorários; e (v) pagamentos comprovadamente realizados e demais registros correlatos. Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para diligenciar junto ao referido CEJUSC e, ao final, juntar aos autos os documentos obtidos e a memória de cálculo pertinente, manifestando-se, na mesma oportunidade, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 149/152). Apresentados os documentos e cálculos, dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação, em igual prazo, assegurado o contraditório. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como ofício/autorização, caso necessário à obtenção das informações junto ao CEJUSC. Int. - ADV: DANIEL ELOI DE PAULA RODRIGUES (OAB 364056/SP), FLAVIO GASPAR SALLES VIANNA (OAB 114646/SP)

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