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TRT9 · 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001284-25.2026.5.09.0012 AUTOR: FABIANA DE QUEIROZ COELHO RÉU: CASA DE REPOUSO VO NETE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0afa18d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Homologa-se o acordo noticiado no ID a666d65, para que surtam seus jurídicos efeitos. 2. A decisão homologatória põe fim à demanda mediante o depósito do valor do acordo pela reclamada diretamente na conta corrente do procurador da parte autora. 3. As parcelas pagas em razão do acordo são de natureza eminentemente indenizatórias sobre as quais não incide imposto de renda ou parcelas previdenciárias. Dispensada a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido pelo artigo 1º da Portaria Normativa PGF nº 47 de 7 de julho de 2023. 4. Custas no valor de R$ 80,00, pela ré, dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC e desde que cumprido de forma integral e tempestiva. No caso de necessidade de execução, a parte ré responderá integralmente pelas custas processuais acima fixadas. 5. Não há outras despesas. 6. Assim, ressalvado o direito da parte postular a execução do acordo eventualmente não cumprido em 5 dias do seu vencimento, arquivem-se os autos. 7. Intimem-se as partes desta decisão. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DE QUEIROZ COELHO
TRT9 · 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001284-25.2026.5.09.0012 AUTOR: FABIANA DE QUEIROZ COELHO RÉU: CASA DE REPOUSO VO NETE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0afa18d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Homologa-se o acordo noticiado no ID a666d65, para que surtam seus jurídicos efeitos. 2. A decisão homologatória põe fim à demanda mediante o depósito do valor do acordo pela reclamada diretamente na conta corrente do procurador da parte autora. 3. As parcelas pagas em razão do acordo são de natureza eminentemente indenizatórias sobre as quais não incide imposto de renda ou parcelas previdenciárias. Dispensada a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido pelo artigo 1º da Portaria Normativa PGF nº 47 de 7 de julho de 2023. 4. Custas no valor de R$ 80,00, pela ré, dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC e desde que cumprido de forma integral e tempestiva. No caso de necessidade de execução, a parte ré responderá integralmente pelas custas processuais acima fixadas. 5. Não há outras despesas. 6. Assim, ressalvado o direito da parte postular a execução do acordo eventualmente não cumprido em 5 dias do seu vencimento, arquivem-se os autos. 7. Intimem-se as partes desta decisão. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE REPOUSO VO NETE LTDA - LUANA MONIKE DOS SANTOS - RESIDENCIAL VO EDITH BACACHERI LTDA
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