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0001283-92.2024.5.09.0664

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv AIRR 0001283-92.2024.5.09.0664 EMBARGANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD EMBARGADO: JOSE DIONISIO DOS SANTOS FERRO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1dad6a3) proferida nos autos do processo 0001283-92.2024.5.09.0664 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0001283-92.2024.5.09.0664 EMBARGANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD ADVOGADA: Dra. HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE ADVOGADA: Dra. MARINA PINTO GIORGI ADVOGADA: Dra. FRANCISMARA TUMIATE ADVOGADO: Dr. JEAN CARRION BRAGA ADVOGADO: Dr. RODRIGO RODRIGUES DA COSTA EMBARGADO: JOSE DIONISIO DOS SANTOS FERRO ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAV KALAU COSTA GMDMA/RG D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela reclamada contra a decisão desta Relatora que negou seguimento ao seu recurso de revista com os fundamentos a seguir: “... PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação às NRs 16 e 20 A Ré requer a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Alega que as hipóteses de caracterização de atividade periculosa estão previstas com exclusividade na NR-16; as questões estabelecidas na NR-20 se reportam exclusivamente à situação de prevenção e de controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis; é incorreta a utilização da NR-20 pela Turma para fins de caracterização da periculosidade; o laudo pericial constatou a inexistência do agente periculoso; não foram encontrados produtos inflamáveis. Fundamentos do acórdão recorrido : (...) A caracterização e classificação de insalubridade ou periculosidade devem ser feitas por Médico ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 da CLT. A perícia é o único meio para determinar a existência de tais condições no local de trabalho. Realizada a prova pericial, constatou e concluiu o expert (fls. 2751/2763, grifos originais): (...) Logo, em razão de não ter " encontrado produtos inflamáveis em grande quantidade próximo ao setor onde o reclamante executa suas atividades " o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade. O reclamante impugnou a conclusão a que chegou o perito, ao argumento que o local de trabalho foi intencionalmente modificado para fraudar a perícia (fls. 2767 /2770). Com efeito, o expert consignou no laudo que os produtos inflamáveis "foram retirados do setor nos dias 18 a 21 de junho de 2025", poucos dias antes da realização da perícia, em 30/06/2025. (...) O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC. Contudo, tem-se que a regra é decidir com base no laudo pericial, pois o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Em resumo, a controvérsia reside no fato de existir ou não grande quantidade de material inflamável no local de trabalho, hipótese que importaria em condição periculosa e no consequente direito à percepção do adicional de periculosidade . Acerca do tema, a testemunha indicada pelo reclamante, Heluyzabel Martins de Oliveira, disse que era coordenadora de almoxarifado, que a sala do reclamante ficava a 30 metros da sala da depoente; para chegar na sala do reclamante tinha que passar pela sala da depoente; entre as duas salas ficava o almoxarifado; o local de trabalho era um galpão; a sala do reclamante ficava ao lado imediato do almoxarifado; os materiais, tintas e solventes ficavam todo o tempo armazenados no almoxarifado; o reclamante ficava a maior parte do tempo na empresa; as condições do almoxarifado eram complicadas, com fiação elétrica ruim, bate muito sol nas tintas e solventes, ficava muito quente; já aconteceu princípio de incêndio; o local de armazenamento desses materiais mudou para uma área mais aberta no final de março, distante 20m. Uma vez que a prova oral atesta que todo o estoque de material inflamável era feito no almoxarifado, ao lado da sala do reclamante, onde ele permanecia a maior parte do tempo, resta desconstituída a conclusão do laudo pericial, baseada na premissa equivocada de que não havia "produtos inflamáveis em grande quantidade próximo ao setor onde o reclamante executa suas atividades" . Ressalto que, em contestação, a reclamada não nega a existência de grande quantidade de materiais inflamáveis, adotando tese defensiva de que tais substâncias foram removidas do local de trabalho em 2005 (fls.77), o que não foi demonstrado . Como bem ponderou a r. sentença, consta dos autos prova clara do alto risco do local de trabalho, ante a negativa de seguradoras de contratação de seguro predial em razão de (fls. 19 e 38): - Conservação deficitária do imóvel com sinais de desgaste nas paredes e forros e também com pontos de infiltração; - Instalações elétricas aparentes e com muitos improvisos (emendas) nas instalações; - Depósito de produtos diversos acondicionados próximos da fiação elétrica; - Depósitos de materiais combustíveis e inflamáveis em desconformidade com as normas de segurança e em quantidade elevada considerando as condições dos locais onde estão acondicionados. - Carga elevada de Incêndio. - Prédio sem manutenção com improvisos e sem paredes protegidos por tela e lona e algumas estruturas com escoras em madeira. - Fiações elétricas com improvisos. - Produtos inflamáveis armazenado de forma inadequada. - Layout inadequado, entre outros motivos As fotos de fls. 20/24 e 40/52 confirmam que o local de trabalho não só armazenava grande quantidade de materiais inflamáveis, como tintas e solventes, como a precariedade das instalações no que diz respeito às normas de segurança. Referidas fotografias coincidem com o mesmo ambiente de trabalho retratado no laudo pericial (fls. 2763 /2764), sendo possível verificar que o local de armazenamento dos materiais inflamáveis, antes repleto de galões de tintas e solventes (fls. 23, 24, 44, 46, 47) foi completamente esvaziado para a realização da perícia . Ademais, o expert reconheceu como sendo do local de trabalho as fotografias apresentadas pelo reclamante (fl. 2755, grifei): (...) Assim, coaduno com o entendimento da origem, no sentido de que foi demonstrada a existência das condições de periculosidade elencadas na inicial, quanto ao armazenamento de grande quantidade de material inflamável em situação precária de segurança, o que caracteriza área de risco. Por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, cabe à parte reclamante demonstrar a exposição à periculosidade, nos termos do art. 818, I, CLT, ônus do qual se desincumbiu à contento. Por outro lado, por constituir fato extintivo do direito pleiteado (art. 818, I, CLT), incumbe à parte reclamada demonstrar a adoção de medidas capazes de eliminar a periculosidade e garantir ambiente de trabalho seguro, ônus do qual não se desincumbiu, mormente por que atuou de forma a fraudar a perícia técnica determinada pelo Juízo. (...) A única testemunha ouvida declarou expressamente que a sala do reclamante, onde ele permanecia a maior parte do tempo, ficava ao lado do local de armazenamento de inflamáveis. Tanto a prova oral como a prova documental dos autos revelam que no ambiente de trabalho havia armazenamento de inflamáveis (NR16, anexo II, 1, b), sem atender as normas de segurança da NR20. Logo, plenamente demonstrada a periculosidade no ambiente de trabalho, nos termos do art. 193, I, CLT, sem que a reclamada tenha demonstrado qualquer fato impeditivo do direito pleiteado. Não merece reparos, portanto, a r. sentença. Nego provimento. (destacou-se) A alegação de afronta a dispositivos contidos em Normas regulamentadoras não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima destacados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST. Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise . A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, com os limites contidos nos ?? 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.” A reclamada, nas razões de embargos de declaração, renova toda a alegação referente ao mérito da controvérsia. De acordo com os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, e, no caso, a reclamada não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas pretende a reforma da decisão proferida por relatora que manteve a sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez comprovada a exposição do reclamante ao agente periculoso. Ante o exposto, não recaindo sobre a decisão embargada quaisquer dos vícios previstos nos referidos dispositivos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120084988900000201724341. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120084988900000201724341?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv AIRR 0001283-92.2024.5.09.0664 EMBARGANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD EMBARGADO: JOSE DIONISIO DOS SANTOS FERRO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1dad6a3) proferida nos autos do processo 0001283-92.2024.5.09.0664 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0001283-92.2024.5.09.0664 EMBARGANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD ADVOGADA: Dra. HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE ADVOGADA: Dra. MARINA PINTO GIORGI ADVOGADA: Dra. FRANCISMARA TUMIATE ADVOGADO: Dr. JEAN CARRION BRAGA ADVOGADO: Dr. RODRIGO RODRIGUES DA COSTA EMBARGADO: JOSE DIONISIO DOS SANTOS FERRO ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAV KALAU COSTA GMDMA/RG D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela reclamada contra a decisão desta Relatora que negou seguimento ao seu recurso de revista com os fundamentos a seguir: “... PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação às NRs 16 e 20 A Ré requer a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Alega que as hipóteses de caracterização de atividade periculosa estão previstas com exclusividade na NR-16; as questões estabelecidas na NR-20 se reportam exclusivamente à situação de prevenção e de controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis; é incorreta a utilização da NR-20 pela Turma para fins de caracterização da periculosidade; o laudo pericial constatou a inexistência do agente periculoso; não foram encontrados produtos inflamáveis. Fundamentos do acórdão recorrido : (...) A caracterização e classificação de insalubridade ou periculosidade devem ser feitas por Médico ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 da CLT. A perícia é o único meio para determinar a existência de tais condições no local de trabalho. Realizada a prova pericial, constatou e concluiu o expert (fls. 2751/2763, grifos originais): (...) Logo, em razão de não ter " encontrado produtos inflamáveis em grande quantidade próximo ao setor onde o reclamante executa suas atividades " o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade. O reclamante impugnou a conclusão a que chegou o perito, ao argumento que o local de trabalho foi intencionalmente modificado para fraudar a perícia (fls. 2767 /2770). Com efeito, o expert consignou no laudo que os produtos inflamáveis "foram retirados do setor nos dias 18 a 21 de junho de 2025", poucos dias antes da realização da perícia, em 30/06/2025. (...) O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC. Contudo, tem-se que a regra é decidir com base no laudo pericial, pois o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Em resumo, a controvérsia reside no fato de existir ou não grande quantidade de material inflamável no local de trabalho, hipótese que importaria em condição periculosa e no consequente direito à percepção do adicional de periculosidade . Acerca do tema, a testemunha indicada pelo reclamante, Heluyzabel Martins de Oliveira, disse que era coordenadora de almoxarifado, que a sala do reclamante ficava a 30 metros da sala da depoente; para chegar na sala do reclamante tinha que passar pela sala da depoente; entre as duas salas ficava o almoxarifado; o local de trabalho era um galpão; a sala do reclamante ficava ao lado imediato do almoxarifado; os materiais, tintas e solventes ficavam todo o tempo armazenados no almoxarifado; o reclamante ficava a maior parte do tempo na empresa; as condições do almoxarifado eram complicadas, com fiação elétrica ruim, bate muito sol nas tintas e solventes, ficava muito quente; já aconteceu princípio de incêndio; o local de armazenamento desses materiais mudou para uma área mais aberta no final de março, distante 20m. Uma vez que a prova oral atesta que todo o estoque de material inflamável era feito no almoxarifado, ao lado da sala do reclamante, onde ele permanecia a maior parte do tempo, resta desconstituída a conclusão do laudo pericial, baseada na premissa equivocada de que não havia "produtos inflamáveis em grande quantidade próximo ao setor onde o reclamante executa suas atividades" . Ressalto que, em contestação, a reclamada não nega a existência de grande quantidade de materiais inflamáveis, adotando tese defensiva de que tais substâncias foram removidas do local de trabalho em 2005 (fls.77), o que não foi demonstrado . Como bem ponderou a r. sentença, consta dos autos prova clara do alto risco do local de trabalho, ante a negativa de seguradoras de contratação de seguro predial em razão de (fls. 19 e 38): - Conservação deficitária do imóvel com sinais de desgaste nas paredes e forros e também com pontos de infiltração; - Instalações elétricas aparentes e com muitos improvisos (emendas) nas instalações; - Depósito de produtos diversos acondicionados próximos da fiação elétrica; - Depósitos de materiais combustíveis e inflamáveis em desconformidade com as normas de segurança e em quantidade elevada considerando as condições dos locais onde estão acondicionados. - Carga elevada de Incêndio. - Prédio sem manutenção com improvisos e sem paredes protegidos por tela e lona e algumas estruturas com escoras em madeira. - Fiações elétricas com improvisos. - Produtos inflamáveis armazenado de forma inadequada. - Layout inadequado, entre outros motivos As fotos de fls. 20/24 e 40/52 confirmam que o local de trabalho não só armazenava grande quantidade de materiais inflamáveis, como tintas e solventes, como a precariedade das instalações no que diz respeito às normas de segurança. Referidas fotografias coincidem com o mesmo ambiente de trabalho retratado no laudo pericial (fls. 2763 /2764), sendo possível verificar que o local de armazenamento dos materiais inflamáveis, antes repleto de galões de tintas e solventes (fls. 23, 24, 44, 46, 47) foi completamente esvaziado para a realização da perícia . Ademais, o expert reconheceu como sendo do local de trabalho as fotografias apresentadas pelo reclamante (fl. 2755, grifei): (...) Assim, coaduno com o entendimento da origem, no sentido de que foi demonstrada a existência das condições de periculosidade elencadas na inicial, quanto ao armazenamento de grande quantidade de material inflamável em situação precária de segurança, o que caracteriza área de risco. Por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, cabe à parte reclamante demonstrar a exposição à periculosidade, nos termos do art. 818, I, CLT, ônus do qual se desincumbiu à contento. Por outro lado, por constituir fato extintivo do direito pleiteado (art. 818, I, CLT), incumbe à parte reclamada demonstrar a adoção de medidas capazes de eliminar a periculosidade e garantir ambiente de trabalho seguro, ônus do qual não se desincumbiu, mormente por que atuou de forma a fraudar a perícia técnica determinada pelo Juízo. (...) A única testemunha ouvida declarou expressamente que a sala do reclamante, onde ele permanecia a maior parte do tempo, ficava ao lado do local de armazenamento de inflamáveis. Tanto a prova oral como a prova documental dos autos revelam que no ambiente de trabalho havia armazenamento de inflamáveis (NR16, anexo II, 1, b), sem atender as normas de segurança da NR20. Logo, plenamente demonstrada a periculosidade no ambiente de trabalho, nos termos do art. 193, I, CLT, sem que a reclamada tenha demonstrado qualquer fato impeditivo do direito pleiteado. Não merece reparos, portanto, a r. sentença. Nego provimento. (destacou-se) A alegação de afronta a dispositivos contidos em Normas regulamentadoras não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima destacados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST. Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise . A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, com os limites contidos nos ?? 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.” A reclamada, nas razões de embargos de declaração, renova toda a alegação referente ao mérito da controvérsia. De acordo com os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, e, no caso, a reclamada não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas pretende a reforma da decisão proferida por relatora que manteve a sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez comprovada a exposição do reclamante ao agente periculoso. Ante o exposto, não recaindo sobre a decisão embargada quaisquer dos vícios previstos nos referidos dispositivos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120084988900000201724341. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120084988900000201724341?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIONISIO DOS SANTOS FERRO

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