Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001283-75.2024.5.06.0341 RECLAMANTE: MARCOS JUNIOR FREITAS JUSTINO RECLAMADO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d712d3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por MARCOS JÚNIOR FREITAS JUSTINO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS com efeitos modificativos parciais e integrativos, para: I. Prestar esclarecimentos integrativos para explicitar que a fixação da ruptura em 04/09/2024 atendeu estritamente ao pedido autoral de conversão da modalidade extintiva para fins de cálculo e liquidação dos haveres rescisórios, sem prejuízo da manutenção das garantias assistenciais decorrentes da suspensão do contrato pelo benefício previdenciário ativo (plano de saúde); II. Sanar a obscuridade referente ao termo final contratual e determinar que a reclamada retifique a CTPS da parte autora para fazer constar expressamente como data de saída o dia 25/10/2024, em face da projeção do aviso-prévio proporcional indenizado de 51 dias (Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST); III. Conceder A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL e Determinar que a reclamada BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA proceda à reativação imediata e manutenção do plano de saúde médico do autor, nas mesmas condições de cobertura vigentes à época da ativa e até a regular cessação do benefício previdenciário, no prazo de 8 (oito) dias a contar da regular intimação desta decisão de embargos de declaração, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa diária já cominada na sentença no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) reversível ao reclamante; IV. Prestar esclarecimentos quanto ao afastamento fundamentado da concausa e suprir a omissão para afastar a caracterização de dispensa discriminatória, ratificando integralmente a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da ilicitude da dispensa durante a suspensão contratual; V. Declarar prequestionada a matéria de direito invocada, na forma da fundamentação. A presente decisão passa a integrar a sentença de mérito proferida no ID. 7327adf para todos os fins e efeitos de direito, mantendo-se inalteradas as demais disposições e cominações ali fixadas. Intimem-se as partes por seus procuradores via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Nada mais ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS JUNIOR FREITAS JUSTINO
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001283-75.2024.5.06.0341 RECLAMANTE: MARCOS JUNIOR FREITAS JUSTINO RECLAMADO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d712d3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por MARCOS JÚNIOR FREITAS JUSTINO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS com efeitos modificativos parciais e integrativos, para: I. Prestar esclarecimentos integrativos para explicitar que a fixação da ruptura em 04/09/2024 atendeu estritamente ao pedido autoral de conversão da modalidade extintiva para fins de cálculo e liquidação dos haveres rescisórios, sem prejuízo da manutenção das garantias assistenciais decorrentes da suspensão do contrato pelo benefício previdenciário ativo (plano de saúde); II. Sanar a obscuridade referente ao termo final contratual e determinar que a reclamada retifique a CTPS da parte autora para fazer constar expressamente como data de saída o dia 25/10/2024, em face da projeção do aviso-prévio proporcional indenizado de 51 dias (Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST); III. Conceder A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL e Determinar que a reclamada BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA proceda à reativação imediata e manutenção do plano de saúde médico do autor, nas mesmas condições de cobertura vigentes à época da ativa e até a regular cessação do benefício previdenciário, no prazo de 8 (oito) dias a contar da regular intimação desta decisão de embargos de declaração, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa diária já cominada na sentença no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) reversível ao reclamante; IV. Prestar esclarecimentos quanto ao afastamento fundamentado da concausa e suprir a omissão para afastar a caracterização de dispensa discriminatória, ratificando integralmente a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da ilicitude da dispensa durante a suspensão contratual; V. Declarar prequestionada a matéria de direito invocada, na forma da fundamentação. A presente decisão passa a integrar a sentença de mérito proferida no ID. 7327adf para todos os fins e efeitos de direito, mantendo-se inalteradas as demais disposições e cominações ali fixadas. Intimem-se as partes por seus procuradores via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Nada mais ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA