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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Distribuição
Processo 0001283-73.2026.5.09.0001 distribuído para 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500303001700000173214543?instancia=1
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001283-73.2026.5.09.0001 AUTOR: ANA LUIZA LOPES DA SILVA RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3e90c6 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Vistos, etc. Pleiteia a Reclamante a concessão de tutela de urgência para que seja "expedido ofício, com urgência, ao ESTADO DO PARANÁ – 2ª RECLAMADA, por intermédio do órgão ou da Secretaria responsável pelo contrato administrativo mantido com a PRODUSERV SERVIÇOS LTDA – 1ª RECLAMADA, para que informe a existência de créditos, medições, faturas, garantias contratuais ou quaisquer valores pendentes de pagamento à 1ª RECLAMADA e proceda à retenção e ao bloqueio de quantia suficiente à garantia das verbas trabalhistas postuladas pela RECLAMANTE, no valor de R$ 32.136,00 (trinta e dois mil cento e trinta e seis reais).". Alega o reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, o expressivo número de denúncias envolvendo salários, verbas rescisórias, férias, vale alimentação e FGTS e, ainda, a existência de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Vejamos. Para concessão de tutela de urgência de natureza cautelar devem concorrer os requisitos legais previstos nos arts. 300 e 301, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, aliados ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Reclamante colacionou decisão proferida na Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná, sob nº 0001223-73.2026.5.09.0010, na qual foi concedida medida liminar e determinado o imediato bloqueio dos créditos que a PRODUSERV SERVIÇOS LTDA. ainda tenha a receber relativamente aos contratos de prestação de serviços mantidos com o Estado do Paraná (fls. 106-111). De acordo com o narrado naquela decisão, de fato, houve atrasos no pagamento de salário e de benefícios aos empregados da primeira reclamada, o que revela indícios de insolvência da empregadora. Assim, já proferida decisão no mesmo sentido pretendido pela reclamante, encaminhe-se cópia desta decisão ao MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho local dando-lhe conhecimento do ajuizamento desta ação trabalhista pela substituída ANA LUIZA LOPES DA SILVA e solicitando a anotação de reserva do crédito provisório de R$ 12.000,00 (valor aproximado das verbas rescisórias e FGTS devidos à autora), caso tenham valores disponíveis. Designe-se audiência inicial. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. MARCIA FRAZAO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA LOPES DA SILVA
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