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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mogi Mirim - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 0001283-65.2025.8.26.0363 (processo principal 0006182-63.2012.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Luciane Bonelli Pasqua - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - VISTOS: MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, já qualificado na ação em epígrafe, impugnou a execução que lhe move LUCIANE BONELLI PASQUA, também qualificado, pois o cálculo por ela trazido aos autos fez incidir juros, pese embora a inexistência de mora. Daí o excesso (fls. 14/15). Ciente, a impugnada susteve a correção do cálculo (fls. 19 e 22). Relatados, D E C I D O : Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos, motivo pelo qual este é o momento oportuno à decisão. Acurada leitura do título executivo autoriza concluir, indene de dúvidas, que a impugnante foi condenada no pagamento da honorária advocatícia aqui arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizados na época do efetivo desembolso (sic). Em casos análogos, sempre decidi que a incidência dos juros não prescinde da existência de mora. E se a Fazenda Pública não apenas está vinculada a forma especial de pagamento de seus débitos, mas também, e principalmente, não pode dela dispor, não há falar-se em inadimplemento capaz de legitimar a incidência de juros. Nesse sentido os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Embargos à Execução. Título Judicial. Verba honorária advocatícia. Honorários fixados em percentual sobre o valor da causa (da execução extinta). Fazenda Pública executada. Juros moratórios que não são devidos sobre a verba honorária antes de transcorrido o prazo previsto para satisfação do débito por parte do ente público. Apelo provido para serem acolhidos os embargos (Apelação nº 0013065-52.2006.8.26.0099 Bragança Paulista 11ª Câmara de Direito Público Relator: Aroldo Viotti 23/07/2013). EMBARGOS À EXECUÇÃO Honorários advocatícios sucumbenciais Execução promovida contra a Fazenda Pública Cômputo de juros moratórios antes da expedição de precatório ou da requisição de pequeno valor Inadmissibilidade Hipótese em que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público e, mesmo antes, por não ser possível dispensar os procedimentos estabelecidos para o pagamento do débito em questão Incidência da Súmula Vinculante nº 17 do STF Excesso de execução evidenciado no caso vertente Apelo da Fazenda Estadual provido para o fim de julgar procedente a ação incidental, invertidos os ônus da sucumbência (Apelação nº 0006609-74.2012.8.26.0132 Catanduva 8ª Câmara de Direito Público Relator: Paulo Dimas Mascaretti 05/06/2013). Agravo de Instrumento Insurgência contra r. decisão que excluiu a incidência de juros moratórios sobre a execução de honorários contra a Fazenda Pública. Inadimplemento não caracterizado. Inteligência dos art. 730, do CPC e art. 100, da CF. Juros apenas incidem após o transcurso do prazo fixado para pagamento do precatório ou do requisitório de pequeno valor. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 0028157-32.2013.8.26.0000 Diadema 13ª Câmara de Direito Público Relatora: Luciana Bresciani 08/05/2013). A partir do novo Código de Processo Civil, porém, o C. Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento e, nos casos de condenação em quantia certa, passou a admitir a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do sobredito diploma legal), suspendendo o cômputo no chamado período da graça. Confira-se, dentre outros, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta Corte adota orientação segundo a qual se admite a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência fixados em quantia certa, porquanto não computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo quando do pagamento da verba honorária. 2. Nesses casos, 'os juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência terão como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/2015 e à luz da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes'. (AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. 3. Contudo, nas demandas contra a Fazenda Pública, por força do art. 100, § 5º, da CF, os juros moratórios incidem no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório, respeitado o período de graça da ordem de pagamento expedida. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.898/PR, Segunda Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 10/9/2025). Destaquei. Confira-se ainda, no mesmo sentido, recente aresto do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXAÇÃO EM VALOR CERTO IMPUGNAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A VERBA HONORÁRIA ADMISSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES TERMO INICIAL TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Crédito decorrente de honorários advocatícios pela sucumbência na fase de conhecimento. Impugnação dos devedores. Juros de mora. 2. Os honorários advocatícios somente se tornam exigíveis com o trânsito em julgado da condenação. Sistemática fixada pelo art. 100 da Constituição Federal para quitação de débitos judiciais da Fazenda Pública que afasta a caracterização da mora do ente federativo antes do decurso do prazo para quitação da requisição de pagamento. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, no entanto, é no sentido de que, havendo fixação em quantia certa, os juros incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, CPC. Juros de mora que seguem os índices de remuneração da poupança (Tema nº 905 STJ) e, após 08/12/2021, a EC nº 113/2021. Impugnação acolhida, em parte. Decisão reformada. Recurso provido, em parte (Agravo de Instrumento 2088883-78.2026.8.26.0000; Relator: Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026). Destaquei. O cálculo trazido a fls. 01, contudo, contém pequena aresta que há de ser aparada. É que ali a credora somou juros e SELIC, pese embora o fato desta última já comportar correção monetária e juros. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ofertada por MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM contra LUCIANE BONELLI PASQUA para o fim de, autorizada a incidência de juros sobre a condenação feita na ação dita principal, determinar refaça a impugnada o cálculo outrora apresentado apenas e tão somente para nele incidir, a partir do trânsito em julgado, tão somente a taxa SELIC. Despiciendo novo arbitramento de honorários, dada a absoluta insignificância do valor controverso. Intimem-se. - ADV: MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA (OAB 115388/SP), LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)