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TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001283-54.2024.5.10.0021 RECORRENTE: ANA LUCIA ALMEIDA FERNANDES DE CARVALHO RECORRIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0001283-54.2024.5.10.0021 Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Embargante: ANA LUCIA ALMEIDA FERNANDES DE CARVALHO (Reclamante) Embargado: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) (Reclamado) Origem: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES NO TOCANTE AO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E VALORAÇÃO DA PROVA ORAL: PRETENSÃO DE REFORMA. - ESCLARECIMENTOS QUANTO À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS FICHAS DE AVALIAÇÃO (GDES/KPI): AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. RELATÓRIO Contra o acórdão em que conhecido o recurso ordinário obreiro e provido apenas quanto ao marco prescricional, opôs embargos de declaração a Reclamante alegando omissões e contradições no julgado quanto ao enquadramento como jornalista (OJ 407 da SDI-1 do TST), à valoração da prova oral e à qualificação jurídica dos documentos funcionais (GDES e KPIs). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos são tempestivos e regulares: conheço os embargos. (2) MÉRITO: O acórdão embargado resta assim ementado: "- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: SUSPENSÃO. LEI 14.010/2020: APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO: Em face do disposto no artigo 3º da Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), os prazos prescricionais ficaram suspensos no período de 12/6/2020 a 30/10 /2020. Portanto, deve ser observada a suspensão para a fixação do marco prescricional. - JORNADA ESPECIAL: JORNALISTA: EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: COMUNICAÇÃO CORPORATIVA: NÃO CONFIGURAÇÃO: O reconhecimento da jornada especial de jornalista (artigo 303 da CLT) pressupõe o exercício preponderante de atividades típicas da profissão, voltadas à difusão de informações de interesse público para a sociedade em geral. A atuação do empregado na área de comunicação corporativa, com a produção de conteúdo institucional direcionado ao público interno, visando à promoção da imagem da empresa, não caracteriza o exercício da profissão de jornalista, inviabilizando o enquadramento pretendido e o deferimento de horas extras excedentes à 5ª diária. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada, recurso da Reclamante conhecido e provido em parte.". a) enquadramento como jornalista e prova oral: No pertinente ao enquadramento funcional e à valoração da prova, o acórdão embargado assinalou expressamente: "(...) Da análise detida do conjunto probatório, em especial a prova oral e a vasta documentação colacionada, extrai-se que as atividades da Autora estavam intrinsecamente inseridas no âmbito da comunicação corporativa e institucional do SERPRO. Os elementos dos autos demonstram de forma clara que a Reclamante produzia conteúdo voltado precipuamente ao público interno (empregados) e a clientes ou parceiros do Reclamado, com o nítido propósito de atender aos interesses empresariais e institucionais do SERPRO. (...) Inaplicável à hipótese a jornada especial prevista no artigo 303 da CLT, revelando-se indevidas as horas extras postuladas, inclusive assim considerando o teor da OJ-407/TST-SDI-1 (...)". Diferente do que sustenta a Embargante, o acórdão enfrentou a tese de enquadramento à luz da jurisprudência do TST, concluindo que o labor da Autora não possuía a finalidade de difusão de notícias de interesse público geral, requisito essencial da profissão. A insurgência quanto à valoração das testemunhas Alexei e Renata revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Rejeito. b) qualificação jurídica das provas documentais (GDES e KPIs): A Embargante sustenta omissão quanto à "confissão documental" contida nas fichas GDES e KPIs (fls. 65 e 404), onde o Reclamado avalia a empregada pela meta de "elaborar matérias jornalísticas". Embora o acórdão tenha mencionado a análise da "vasta documentação colacionada", acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Consigno que as nomenclaturas administrativas utilizadas pelo SERPRO em seus sistemas de metas e avaliações de desempenho possuem finalidade meramente gerencial e organizacional. Tais termos, por si sós, não detêm força de confissão jurídica capaz de transmudar a natureza institucional e corporativa das atividades reconhecidas no julgado, as quais, soberanamente avaliadas pelo Colegiado, não se amoldam ao tipo legal do artigo 302 da CLT. A realidade fática da prestação de serviços, voltada à imagem da empresa e ao público interno, prevalece sobre as etiquetas burocráticas adotadas no plano de gestão de carreiras da empresa pública. Acolho para prestar esclarecimentos. c) exame de dispositivos prequestionados: Com relação à invocação de dispositivos havidos por violados (artigos 302 e 303 da CLT; artigo 371 do CPC e OJ 407 da SDI-1 do TST), esclareço que houve regular e pleno exame da matéria de acordo com as provas dos autos, embora sem a conclusão pretendida pela parte Embargante, não tendo assim havido violação ou qualquer contrariedade pelo Tribunal, cabendo ainda perceber que a mera referência nos embargos já se evidencia suficiente ao pretendido, nos termos do artigo 1025 do CPC. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço os embargos de declaração e, no mérito, acolho-os em parte apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer os embargos e, no mérito, acolhê-los em parte para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA ALMEIDA FERNANDES DE CARVALHO
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