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0001283-40.2025.5.06.0212

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001283-40.2025.5.06.0212 RECORRENTE: JOSE JACIO DE MEDEIROS E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE JACIO DE MEDEIROS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMANDO LOG E TRANSPORTES LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que, dentre outros, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de depósitos do FGTS, convertendo o pedido de demissão anteriormente formulado pelo empregado. Sustenta a validação do pedido de demissão redigido de próprio punho e, em consequência, a exclusão das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se o pedido de demissão formulado por escrito e de próprio punho pode ser convertido em rescisão indireta do contrato de emprego, em virtude da ausência de depósitos do FGTS; e (ii) estabelecer se houve vício de consentimento na manifestação de vontade do trabalhador ao rescindir o contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão formalizado pelo empregado, constitui ato jurídico válido e demonstra o animus de encerrar o vínculo. 4. Incumbia à parte autora o ônus da prova quanto à existência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) no ato da demissão voluntária, nos termos dos arts. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, do Código de Processo Covil, de modo que a ausência de prova nesse sentido impede sua anulação. 5. A existência de falta contratual patronal, irregularidade nos depósitos do FGTS, autoriza o empregado a pleitear a rescisão indireta do pacto laboral judicialmente (CLT, art. 483, "d"), mas a opção voluntária pelo pedido de demissão sem ressalvas sobrepõe-se à falta patronal, o arrependimento tardio é insuscetível de chancela pelo judiciário. 6. A validação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e dos comprovantes de pagamento bancário, não impugnados especificamente, quita as verbas rescisórias nele discriminada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário patronal provido. Tese de julgamento: O pedido de demissão formulado livremente por escrito pelo empregado é ato jurídico válido e impede a posterior conversão em rescisão indireta do conttrato de trabalho, ainda que existam irregularidades na realização dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, 477, § 8º, e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 212. II- DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. MOTORISTA CARRETEIRO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. FRETE LÍQUIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões e devolução de descontos. O autor alega a nulidade de cláusula contratual que prevê a apuração de comissões (10%) sobre o frete líquido, após a dedução de custos com combustível, pedágio e impostos, sustentando que tal prática transfere o risco do negócio ao trabalhador e que a base de cálculo deveria ser o frete bruto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão em discussão consiste em determinar a validade da base de cálculo das comissões fixada sobre o frete líquido (deduzidos custos operacionais como combustível e pedágio), considerando a existência de pactuação contratual e previsão em normas coletivas, à luz do Tema 1046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulação de comissões sobre o valor líquido do frete, mediante dedução de encargos operacionais, possui validade jurídica, porquanto expressamente pactuada no contrato de trabalho e autorizada por normas coletivas de trabalho. Prevalece, portanto, o negociado sobre o legislado em relação a direitos trabalhistas que não constituem núcleo de indisponibilidade absoluta, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral. 4. A ausência de apresentação da integralidade dos documentos de transporte (DACTE) pela empresa não gera, automaticamente, presunção de diferenças em favor do autor, se os elementos de prova disponíveis (perícia amostral, relatórios de acerto de contas e prova testemunhal) demonstram a regularidade dos pagamentos e a convergência entre a rodagem do veículo e os fretes registrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário profissional improvido. Tese de julgamento: É lícita a pactuação de comissões sobre o frete líquido, com dedução de despesas operacionais, desde que prevista em contrato e amparada por norma coletiva, em observância ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 611-A e 818, I e II; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 (ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 02.06.2022); e TRT6, ROT 0000610-81.2024.5.06.0212, 3ª Turma, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO LOG E TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001283-40.2025.5.06.0212 RECORRENTE: JOSE JACIO DE MEDEIROS E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE JACIO DE MEDEIROS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE JACIO DE MEDEIROS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que, dentre outros, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de depósitos do FGTS, convertendo o pedido de demissão anteriormente formulado pelo empregado. Sustenta a validação do pedido de demissão redigido de próprio punho e, em consequência, a exclusão das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se o pedido de demissão formulado por escrito e de próprio punho pode ser convertido em rescisão indireta do contrato de emprego, em virtude da ausência de depósitos do FGTS; e (ii) estabelecer se houve vício de consentimento na manifestação de vontade do trabalhador ao rescindir o contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão formalizado pelo empregado, constitui ato jurídico válido e demonstra o animus de encerrar o vínculo. 4. Incumbia à parte autora o ônus da prova quanto à existência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) no ato da demissão voluntária, nos termos dos arts. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, do Código de Processo Covil, de modo que a ausência de prova nesse sentido impede sua anulação. 5. A existência de falta contratual patronal, irregularidade nos depósitos do FGTS, autoriza o empregado a pleitear a rescisão indireta do pacto laboral judicialmente (CLT, art. 483, "d"), mas a opção voluntária pelo pedido de demissão sem ressalvas sobrepõe-se à falta patronal, o arrependimento tardio é insuscetível de chancela pelo judiciário. 6. A validação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e dos comprovantes de pagamento bancário, não impugnados especificamente, quita as verbas rescisórias nele discriminada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário patronal provido. Tese de julgamento: O pedido de demissão formulado livremente por escrito pelo empregado é ato jurídico válido e impede a posterior conversão em rescisão indireta do conttrato de trabalho, ainda que existam irregularidades na realização dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, 477, § 8º, e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 212. II- DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. MOTORISTA CARRETEIRO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. FRETE LÍQUIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões e devolução de descontos. O autor alega a nulidade de cláusula contratual que prevê a apuração de comissões (10%) sobre o frete líquido, após a dedução de custos com combustível, pedágio e impostos, sustentando que tal prática transfere o risco do negócio ao trabalhador e que a base de cálculo deveria ser o frete bruto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão em discussão consiste em determinar a validade da base de cálculo das comissões fixada sobre o frete líquido (deduzidos custos operacionais como combustível e pedágio), considerando a existência de pactuação contratual e previsão em normas coletivas, à luz do Tema 1046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulação de comissões sobre o valor líquido do frete, mediante dedução de encargos operacionais, possui validade jurídica, porquanto expressamente pactuada no contrato de trabalho e autorizada por normas coletivas de trabalho. Prevalece, portanto, o negociado sobre o legislado em relação a direitos trabalhistas que não constituem núcleo de indisponibilidade absoluta, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral. 4. A ausência de apresentação da integralidade dos documentos de transporte (DACTE) pela empresa não gera, automaticamente, presunção de diferenças em favor do autor, se os elementos de prova disponíveis (perícia amostral, relatórios de acerto de contas e prova testemunhal) demonstram a regularidade dos pagamentos e a convergência entre a rodagem do veículo e os fretes registrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário profissional improvido. Tese de julgamento: É lícita a pactuação de comissões sobre o frete líquido, com dedução de despesas operacionais, desde que prevista em contrato e amparada por norma coletiva, em observância ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 611-A e 818, I e II; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 (ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 02.06.2022); e TRT6, ROT 0000610-81.2024.5.06.0212, 3ª Turma, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JACIO DE MEDEIROS

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