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TJPR · Vara Cível de Prudentópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001283-37.2025.8.16.0139 Processo: 0001283-37.2025.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$33.000,00 Autor(s): Adriano Grzeszczyszyn Réu(s): DARCI ANTONIO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão de contrato de arrendamento rural cumulada com imissão na posse proposta por Adriano Grzeszczynszyn em face de Darci Antonio sob a alegação de que as partes celebraram contrato de arrendamento rural em 01/11/2016, pelo prazo de 18 anos e 3 meses, mediante pagamento único de R$ 33.000,00, o qual teria se tornado excessivamente oneroso e economicamente desequilibrado e que o demandado teria praticado infrações contratuais consistentes na destruição de cercas e marcos divisórios, bem como na aplicação irregular de agrotóxicos nas proximidades da residência existente no imóvel, circunstâncias que configurariam descumprimento contratual apto a justificar a resolução do ajuste. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao demandante (evento nº 11). O demandado apresentou contestação (evento nº 25), aduzindo, em síntese, a validade do contrato celebrado, a inexistência de fato extraordinário e imprevisível apto a caracterizar onerosidade excessiva, bem como a ausência de infração contratual grave. Defendeu, ainda, que já foi reconhecida judicialmente a sua posse direta sobre o imóvel arrendado em demanda possessória anteriormente ajuizada entre as partes. O demandante impugnou os termos da contestação (evento nº 29). Em decisão saneadora foi rejeitada a impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferidos ao demandante, bem como foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova documental e oral e a expedição de ofício à ADAPAR (evento nº 38). A resposta ao ofício enviado à ADAPAR foi juntada no evento nº 53. Em audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da parte demandante e ouvidas cinco testemunhas. As partes apresentaram alegações finais (eventos nº 57 e 61). É o relatório. Decido. a) Da alegada abusividade contratual, à luz do art. 421-A do Código Civil. O primeiro ponto controvertido fixado na decisão saneadora diz respeito à existência de abusividades que, nos termos do art. 421-A do Código Civil, afastariam a paridade e simetria do negócio jurídico celebrado entre as partes, especialmente em razão do longo prazo contratual e do valor pago pelo arrendamento. Com efeito, o contrato de arrendamento rural foi firmado em 01/11/2016, com vigência de 01/09/2017 a 30/12/2035, tendo por objeto área rural destinada à exploração agrícola, mediante pagamento único de R$ 33.000,00 (evento nº 1.3). O instrumento contratual foi formalizado por escrito, subscrito pelas partes e testemunhas, sem que conste, no próprio documento, ressalva, condição ou inconformismo contemporâneo à contratação. A prova oral, nesse ponto, foi particularmente relevante. Em depoimento pessoal, o demandante Adriano Grzeszczynszyn reconheceu que leu o contrato antes de assiná-lo, recebeu o valor de R$ 33.000,00 e, à época da celebração, não discordou de qualquer disposição contratual. Também afirmou que apenas anos depois tentou rescindir o ajuste. O próprio demandante, portanto, reconheceu que teve ciência do conteúdo contratual, recebeu integralmente a contraprestação ajustada e não manifestou inconformismo por ocasião da celebração do negócio. Tais circunstâncias não afastam, por si sós, a possibilidade de controle judicial do conteúdo da avença, mas constituem elementos relevantes para aferir se as condições pactuadas eram objetivamente aptas a romper a paridade e a simetria presumidas entre os contratantes. Com efeito, as declarações do demandante não revelam que tenha sido surpreendido por cláusulas excessivamente gravosas ou que tenha contratado sem compreender o prazo de vigência e a forma de remuneração estabelecidos no instrumento. A informante Lucia Sidor Grzeszczynszyn, mãe do demandante, também confirmou que assinou o contrato como testemunha e que o filho recebeu o pagamento ajustado. Embora tenha afirmado que o demandado não estaria cumprindo adequadamente suas obrigações, seu relato não indicou qualquer circunstância contemporânea à formação do contrato capaz de demonstrar que as condições negociais tenham sido unilateralmente impostas pelo demandado ou que, no momento da contratação, existisse assimetria concreta entre os contratantes capaz de comprometer a liberdade negocial do demandante. Também merece relevo o fato de que o contrato permaneceu em execução durante anos sem que o demandante formulasse insurgência judicial fundada na alegada abusividade econômica da avença. Essa circunstância não impede o exame da pretensão nem convalida eventual abusividade, mas, associada ao teor do depoimento pessoal, constitui elemento indicativo de que a desproporção agora invocada não se apresentava de forma ostensiva ao demandante desde a celebração do negócio. A alegação de que o prazo contratual seria excessivamente longo e o valor ajustado demasiadamente baixo, por si só, não autoriza a desconstituição do negócio. Nos termos do art. 421-A do Código Civil, os contratos civis presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, cuja verificação não decorre simplesmente da duração do ajuste ou da posterior insatisfação de uma das partes com a contraprestação convencionada. No caso, o demandante não comprovou que o contrato tenha sido imposto unilateralmente, que não tenha compreendido seus termos ou que tenha sido compelido a aceitar condições incompatíveis com sua vontade livre e esclarecida. Tampouco demonstrou, por elementos objetivos relacionados à realidade econômica existente quando da contratação, que o prazo e o preço convencionados tenham produzido desequilíbrio manifesto entre as prestações assumidas. A propósito, o demandado sustentou que a área efetivamente disponibilizada para exploração agrícola seria inferior à área total descrita no instrumento contratual e que essa circunstância explicaria o prazo de vigência convencionado. Os documentos particulares apresentados para demonstrar a extensão da área cultivável não possuem, isoladamente, força suficiente para comprovar essa alegação. Contudo, ainda que se desconsidere a justificativa defensiva, incumbia ao demandante demonstrar, por prova idônea, as características concretas do imóvel e a área efetivamente passível de exploração, pois esses elementos influenciam diretamente a avaliação da proporcionalidade entre o prazo, o preço e a utilidade econômica transferida ao arrendatário. Também não é possível extrair abusividade originária apenas da comparação posterior entre o preço pago e a valorização econômica da atividade agrícola ou da terra rural. A manifestação juntada pelo demandante em momento posterior à instrução buscou demonstrar desproporção econômica com base em tabelas da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná/Departamento de Economia Rural, relativas aos anos de 2016 e 2026, sustentando que o valor do arrendamento seria inferior ao potencial econômico da área (evento nº 60). Todavia, ainda que tais tabelas pudessem servir como referência econômica geral, elas não substituem a prova concreta acerca das condições específicas do imóvel, da área efetivamente explorável, da produtividade real, dos custos de cultivo, dos riscos assumidos pelo arrendatário, da forma de pagamento pactuada e das circunstâncias existentes no momento da celebração do contrato. A avaliação da equivalência econômica do arrendamento não pode ser realizada a partir da mera aplicação de parâmetros abstratos sobre a área total descrita no instrumento, sem que estejam demonstradas a extensão efetivamente cultivável, as condições agronômicas da gleba, a produtividade esperada à época, os investimentos necessários à exploração e os riscos inerentes à atividade rural. Além disso, os parâmetros econômicos atuais não são suficientes para demonstrar, retrospectivamente, que o negócio firmado em 2016 era abusivo em sua origem. A comparação entre referências econômicas separadas por dez anos pode evidenciar a evolução dos valores praticados no setor, mas não demonstra que a contraprestação convencionada era manifestamente desproporcional no momento em que as partes definiram o conteúdo econômico e a duração do ajuste. Nesse contexto, o conjunto probatório não demonstra a existência de abusividade concreta apta a afastar a presunção de paridade e simetria do contrato. A prova oral evidencia que o demandante conhecia o conteúdo da avença, recebeu integralmente o valor pactuado e não apresentou inconformismo contemporâneo à contratação. De igual modo, as tabelas econômicas juntadas posteriormente não permitem aferir, consideradas as características concretas do imóvel e as condições existentes em 2016, que o prazo e a contraprestação tenham estabelecido desequilíbrio manifesto entre as partes. Diante desse quadro, a prova produzida não permite concluir que o contrato de arrendamento tenha sido celebrado em condições aptas a afastar a presunção de paridade e simetria estabelecida pelo art. 421-A do Código Civil, tampouco evidencia desproporção objetiva suficientemente demonstrada entre as prestações assumidas pelas partes. Não comprovado o fato constitutivo invocado, o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Da alegada infração contratual grave. O segundo ponto controvertido exige verificar se o demandado praticou infração contratual grave, consistente na destruição de cercas e marcos divisórios e na aplicação de agrotóxicos em desacordo com a legislação ambiental e sanitária, em patamar suficiente para justificar a resolução antecipada do contrato de arrendamento. Quanto aos alegados danos às cercas e marcos divisórios, a prova documental é composta, essencialmente, por boletins de ocorrência e fotografias juntadas com a petição inicial. Os boletins registram declarações unilaterais do demandante acerca de supostos conflitos, danos em cercas, ameaças e divergências relacionadas ao uso da área arrendada. As fotografias, por sua vez, retratam cercas, palanques e aspectos físicos da propriedade, mas não permitem, isoladamente, identificar a autoria, a data ou as circunstâncias dos danos narrados. A prova oral confirmou a existência de conflito entre as partes e de controvérsia quanto à conservação das cercas, mas não demonstrou, com segurança, que o demandado tenha destruído cercas ou marcos divisórios. A testemunha Orlando Salache afirmou que havia cercas e palanques danificados, inclusive em área de divisa com sua chácara, mas também declarou que não presenciou a destruição, não soube afirmar quando ocorreu e não pôde confirmar se o responsável foi o demandado ou algum funcionário. Seu depoimento, portanto, corrobora a existência de dano físico ou de ausência de manutenção, sem, contudo, permitir a identificação do responsável pelos alegados danos. As informantes Lucia Sidor Grzeszczynszyn e Carmem Novosad relataram que cercas eram deixadas abertas ou danificadas e que o demandante teria necessidade de realizar manutenções. Contudo, ambas possuem vínculo familiar direto com o demandante, residem no local e manifestaram interesse na retomada da área pelo demandante. Tal circunstância não torna seus relatos imprestáveis, mas impõe cautela em sua valoração, sobretudo porque nenhuma delas afirmou ter presenciado, de forma direta e inequívoca, ato específico do demandado destruindo cercas ou retirando marcos divisórios. Aliás, embora Carmem Novosad tenha afirmado que o demandado voltava a derrubar cercas após reparos realizados pelo demandante, também declarou não ter visto a cerca ser derrubada, circunstância que revela tratar-se de conclusão pessoal construída a partir do contexto de conflitos existentes entre as partes, e não de percepção direta dos fatos. De outro lado, as testemunhas/informantes vinculadas ao demandado negaram a destruição de cercas ou marcos. Paulo Marcio Franck, funcionário do demandado, afirmou que trabalha na área há aproximadamente quatro anos e que, nesse período, não houve derrubada de cercas. Alcemar Bogalczuk, que trabalha com o demandado há cerca de dois anos, também afirmou que não presenciou retirada de marcos ou destruição de cercas e que a área cultivada seria mantida regularmente. Embora tais relatos também devam ser valorados com cautela, diante do vínculo profissional com o demandado, o conjunto da prova oral permaneceu incapaz de esclarecer a autoria dos fatos narrados pelo demandante, limitando-se a demonstrar a existência de divergências acerca da manutenção das cercas e da utilização da área arrendada. Nesse cenário, não basta a demonstração de que existem cercas danificadas ou conflito entre vizinhos. Para a resolução contratual, seria necessária prova segura de que o demandado, ou pessoas por ele diretamente vinculadas, praticaram conduta grave, reiterada e juridicamente imputável, em violação ao contrato. A mera constatação de cercas danificadas, desacompanhada de prova segura acerca da autoria e das circunstâncias em que os danos ocorreram, não permite concluir pela prática de infração contratual grave pelo arrendatário. Quanto à aplicação de agrotóxicos, a resposta da ADAPAR merece especial consideração (evento nº 53). Em cumprimento à determinação judicial, a autarquia encaminhou o Termo de Notificação nº 250211.064.342814 e o Termo de Registro de Atividade nº 230628.288.382015. O Termo de Notificação nº 250211.064.342814 (evento nº 53.2) registra que a fiscalização decorreu de denúncia formulada pelo demandante, tendo sido observado que a distância entre a residência e a lavoura era de aproximadamente 20 metros. Por essa razão, a ADAPAR notificou o demandado a respeitar distância mínima de 50 metros da residência para aplicação de agrotóxicos, bem como a realizar as aplicações apenas quando a direção do vento não implicasse deriva em direção à residência vizinha, conforme a Portaria ADAPAR nº 129, de 28 de abril de 2023. O documento, contudo, não consigna a lavratura de auto de infração, não registra aplicação de multa, não determina embargo da atividade, não impõe interdição e não noticia decisão administrativa sancionatória contra o demandado. Ao contrário, sua redação possui natureza eminentemente preventiva e orientativa, advertindo que eventual descumprimento da notificação poderia sujeitar o infrator às penalidades legais. O Termo de Registro de Atividade nº 230628.288.382015 (evento nº 53.3), por sua vez, refere-se à fiscalização do vazio sanitário da soja, registrando a presença de plantas vivas de soja em área arrendada pelo demandado e informando que os dados seriam repassados ao engenheiro agrônomo responsável para adoção das medidas cabíveis. Também esse documento não contém auto de infração, penalidade administrativa, embargo ou constatação de dano ambiental concreto. A prova oral sobre esse ponto também não é suficiente para caracterizar infração contratual grave. O demandante afirmou que não acompanhou a medição realizada pela ADAPAR e reconheceu que o demandado passou a respeitar a metragem indicada pelo órgão fiscalizador. Tal circunstância possui especial relevância, pois a própria parte que sustenta a irregularidade ambiental admite que as orientações posteriormente expedidas pela fiscalização vêm sendo observadas. As informantes Lucia e Carmem afirmaram que o demandado continuaria aplicando agrotóxicos após as 18h, mas também reconheceram que a distância de 50 metros estaria sendo respeitada. Por outro lado, Paulo Marcio Franck e Alcemar Bogalczuk afirmaram que as aplicações ocorrem no período da manhã, com observância da distância mínima e acompanhamento técnico. Diante desse conjunto, verifica-se que a fiscalização administrativa confirmou a necessidade de observância de cautelas quanto à distância e à deriva de agrotóxicos, mas não demonstrou a existência de infração ambiental ou sanitária grave, tampouco a instauração de procedimento sancionador ou imposição de penalidade. A eventual existência de conflitos e desconfortos decorrentes da proximidade entre residência e lavoura não se confunde, por si só, com descumprimento contratual grave apto a extinguir contrato de arrendamento rural de longa duração. Outrossim, mesmo que se admitisse, em tese, a ocorrência de episódios pontuais de divergência relacionados à manutenção de cercas, marcos divisórios ou à forma de realização de pulverizações agrícolas, a prova produzida não permite concluir que tais fatos tenham assumido gravidade objetiva suficiente para frustrar a finalidade econômica do contrato ou tornar inviável sua continuidade até o termo final convencionado pelas partes. Importa destacar, ainda, que a sentença proferida na ação possessória (evento nº 25.8) anteriormente ajuizada entre as partes reconheceu a posse direta do ora demandado sobre a área arrendada e a existência de turbação praticada pelo ora demandante, sem prejuízo de eventual discussão própria acerca da resolução contratual. Tal decisão não gera coisa julgada sobre o mérito desta demanda rescisória, mas compõe o contexto probatório ao revelar que, em litígio anterior, foi judicialmente reconhecida a prática de turbação pelo atual demandante. Nesse cenário, a prova produzida demonstrou a existência de profunda animosidade entre as partes, circunstância reiteradamente evidenciada pelos documentos juntados aos autos e pelos depoimentos colhidos em audiência. Todavia, desentendimentos, acusações recíprocas e deterioração do relacionamento pessoal não se confundem com a demonstração de infração contratual grave juridicamente imputável ao arrendatário. Ausente prova segura da autoria dos danos atribuídos ao demandado e inexistindo demonstração de infração ambiental ou sanitária de gravidade suficiente para justificar a resolução antecipada do contrato, não se mostra comprovado o fato constitutivo invocado pelo demandante. Assim, também quanto a este ponto controvertido, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. c) Da alegada onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil. Nos termos do art. 478 do Código Civil, a resolução por onerosidade excessiva pressupõe que, nos contratos de execução continuada ou diferida, a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Trata-se, portanto, de instituto excepcional, que exige prova cumulativa da superveniência de fato extraordinário e imprevisível, da alteração relevante da base econômica do contrato e da vantagem extrema da parte contrária. Diversamente da alegação de abusividade originária anteriormente analisada, que se volta às circunstâncias existentes no momento da formação do negócio jurídico, a teoria da onerosidade excessiva pressupõe alteração superveniente das condições que serviram de base à contratação, apta a romper o equilíbrio contratual inicialmente existente. No caso concreto, a causa de pedir do demandante está fundada, em grande medida, na alegação de que o valor pago pelo arrendamento seria atualmente desproporcional frente ao potencial produtivo da área e à valorização econômica da atividade agrícola. Em suas alegações finais (evento nº 57), o demandante sustentou que a produtividade giraria em torno de 400 sacas por safra e que, em apenas uma safra, o demandado obteria receita superior à totalidade do valor pago pelo contrato. Todavia, essa argumentação não demonstra, por si só, a presença dos requisitos do art. 478 do Código Civil. A valorização da terra rural, a oscilação do preço das commodities agrícolas, as variações de produtividade e a maior ou menor rentabilidade da atividade agrícola constituem fenômenos inerentes ao próprio mercado rural, inserindo-se na álea ordinária dos contratos de arrendamento desta natureza. Em contratos rurais de longa duração, especialmente quando as partes pactuam pagamento único antecipado, a flutuação econômica futura integra a álea normal do negócio, salvo demonstração concreta de evento extraordinário e imprevisível que tenha rompido a base objetiva da contratação. A prova produzida não identificou qual fato extraordinário e imprevisível teria ocorrido após 2016. Não houve demonstração de alteração anormal, excepcional e imprevisível das circunstâncias que serviram de base ao contrato. O que se observa é inconformismo posterior do demandante com o valor anteriormente ajustado, especialmente diante da percepção de que a exploração agrícola se revelou economicamente vantajosa ao arrendatário. Entretanto, a constatação de que o negócio possa ter se revelado economicamente favorável a uma das partes não se confunde com a extrema vantagem exigida pelo art. 478 do Código Civil, nem dispensa a demonstração do acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha provocado a alegada ruptura do equilíbrio contratual. A manifestação posterior do demandante, ao invocar tabelas da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná/Departamento de Economia Rural (evento nº 57), também não supre essa lacuna probatória. Ainda que se trate de dados públicos utilizados como referência econômica, eles não comprovam, isoladamente, a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível, nem demonstram que o contrato tenha se tornado excessivamente oneroso para o demandante em sentido jurídico. Além disso, a análise da onerosidade excessiva não pode ser realizada exclusivamente com base em parâmetros econômicos posteriores à celebração do contrato, sob pena de transformar a variação normal do mercado em fundamento automático para revisão ou resolução de negócios de longa duração. O demandante recebeu integralmente a contraprestação ajustada no início da relação contratual e, conforme reconheceu em audiência, não apresentou oposição ao contrato quando de sua assinatura. Também não se pode ignorar que o demandante recebeu integralmente a contraprestação pactuada em 2016 e permitiu a execução do contrato por vários anos sem insurgência fundada em onerosidade excessiva. Nesse contexto, a resolução antecipada do negócio fundada exclusivamente na percepção posterior de que o arrendamento se tornou economicamente desvantajoso ao arrendante exigiria demonstração especialmente robusta dos pressupostos do art. 478 do Código Civil, prova que não foi produzida nos autos. Diante desse quadro, a prova produzida não demonstra a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível superveniente à celebração do contrato, tampouco evidencia ruptura anormal da base econômica objetiva do negócio. O que se verifica é o inconformismo posterior do demandante com a rentabilidade que a atividade agrícola passou a proporcionar ao arrendatário, circunstância que, por si só, não autoriza a incidência do art. 478 do Código Civil. Ausente a comprovação dos pressupostos legais da onerosidade excessiva, não se desincumbiu o demandante do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (IPCA) atribuído à causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do mesmo Código. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 21 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
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