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0001283-23.2021.4.03.6331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001283-23.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS NICOLETTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conforme informação da CECALC (Id. 569307823), ao implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a CEAB-DJ considerou como DIB a data de 01/03/2022, quando, nos termos expressamente consignados na decisão de Id. 468330574, a data correta é 09/05/2022. Trata-se, portanto, de erro na implantação do benefício que deve ser corrigido, a fim de que os dados cadastrais e financeiros do benefício observem os parâmetros estabelecidos no título judicial. Desse modo, requisite-se à CEAB-DJ que proceda à retificação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/ 239.765.210-7, para constar 09/05/2022, em estrita observância ao que foi determinado judicialmente. Noticiado o cumprimento, retornem os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Eventual impugnação deverá ser acompanhada de memória discriminada e atualizada de cálculo, com a indicação específica das incorreções apontadas na conta, a fim de conferir substrato às alegações deduzidas. Havendo concordância com os cálculos da CECALC e sendo o montante superior ao limite de 60 salários-mínimos, deverá a parte autora informar, no mesmo prazo, se pretende o recebimento integral do crédito por meio de precatório ou se opta pelo pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), hipótese em que deverá renunciar expressamente ao valor excedente ao limite legal. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.

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