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0001283-10.2019.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001283-10.2019.8.26.0223/SP EXEQUENTE: AILTON DE SOUZA PIRES ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB SP237939) ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO MONTEIRO PEREIRA (OAB SP227846) EXECUTADO: MAURICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): SIMONE DE OLIVEIRA AGRIA (OAB SP082147) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico a favor da parte autora. Expeça-se o mandado no valor de R$ 4.926,65 (quatro mil novecentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos) devidamente corrigido. Deve a equipe de cumprimento/Sr(a) Coordenador (a) efetivar, com as cautelas de praxe, a conferência da expedição da guia em conformidade com o Comunicado nº 951/2023, item 11 ("11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento."). Deve ser expedida certidão antes da expedição da guia A guia não deverá ser expedida caso constatadas pendências de recolhimento de custas/taxas neste feito ou no processo principal. Deve ser certificado sobre as pendências de custas, antes da expedição da guia. Deverá ser certificada a inexistência deste impedimento e de penhora no rosto dos autos ou de cessão de crédito, antes da expedição da guia. A guia não deverá ser expedida caso constatados impedimentos. Deve ser expedida certidão antes da expedição da guia. 2 - Com relação à proposta de acordo consignada, anoto às partes que, em um Juízo com milhares de feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos feitos, o agendamento de audiências sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos ou a interminável intimação das partes para manfiestação prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos. É fundamento desta decisão o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). Ademais, em nome da própria ética profissional e do novo dever processual, se o caso, os patronos/advogados também devem e podem assumir uma postura conciliadora, independentemente de interferência do atarefado Poder Judiciário, e buscar os colegas da partes contrárias para os pactos para posterior homologação nos autos. Remeto, pois, o patrono ao contato com seu colega. 3 - Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Guarujá, 03 de setembro de 2026

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