Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001282-53.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: RAFELSON LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dd9542 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de incidente relativo à realização de prova pericial, cujo insucesso, conforme detalhadamente relatado pelo expert nomeado, deu-se por conduta omissiva da parte reclamada, que deixou de cumprir as determinações para viabilização da diligência. As partes foram devidamente intimadas em 18/07/2026 da data e das providências essenciais à realização da perícia designada para o dia 18/08/2026, às 07h00, conforme se extrai dos autos - Id f753e46 . A Reclamada, embora ciente da data e das condições estabelecidas, não garantiu a efetiva execução das atividades no setor indicado, o que inviabilizou a coleta de dados indispensáveis à avaliação técnica. Com efeito, considerando a conduta omissiva da reclamada, impõe-se a aplicação do art. 400 do CPC, conforme já advertido em audiência: “Caso qualquer das partes impeça a realização da perícia será aplicado o art. 400 do CPC a quem impediu a realização da prova técnica.” — o que restou configurado. Há que se registrar que a marcha processual é progressiva. Em outros termos, o processo caminha para frente, não sendo possível a regressão processual por condutas omissivas das partes, que arcarão com as consequências processuais que já estavam cientes desde a designação do ato em si. Além disso, os argumentos expendidos pela Reclamada em sua manifestação não afastam a responsabilidade pelo insucesso da perícia, tampouco justificam a redesignação do ato. Ademais, considerando que "todo trabalhador é digno do seu salário" e que o perito estava a disposição para a realização dos atos específicos e apenas não o fez por omissão clarividente da reclamada, despendendo tempo e dinheiro para estar presente naquele momento, arbitra-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais, em favor da perita, A SER LIQUIDADA NOS CÁLCULOS DA SENTENÇA DO PRESENTE FEITO. Por fim, considerando-se a determinação da suspensão do feito, realizada em ata, determino a designação da audiência para o dia 11/02/2027 11:05 horas, para provável encerramento da instrução processual, ficando dispensada a presença das partes e de seus procuradores, presumindo-se não haver mais provas a produzir. A audiência designada será realizada telepresencialmente, por meio do seguinte link do Zoom: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/87253458977?pwd=K00rOWgwMzR6WWpaZGhyWk83dmNZdz09 ; ID da reunião: 872 5345 8977; Senha de acesso: 3VT.pebas Reclamante e reclamada(s) cientes por meio da publicação do despacho. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. ALBENIZ MARTINS E SILVA SEGUNDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- SALOBO METAIS S/A
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001282-53.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: RAFELSON LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dd9542 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de incidente relativo à realização de prova pericial, cujo insucesso, conforme detalhadamente relatado pelo expert nomeado, deu-se por conduta omissiva da parte reclamada, que deixou de cumprir as determinações para viabilização da diligência. As partes foram devidamente intimadas em 18/07/2026 da data e das providências essenciais à realização da perícia designada para o dia 18/08/2026, às 07h00, conforme se extrai dos autos - Id f753e46 . A Reclamada, embora ciente da data e das condições estabelecidas, não garantiu a efetiva execução das atividades no setor indicado, o que inviabilizou a coleta de dados indispensáveis à avaliação técnica. Com efeito, considerando a conduta omissiva da reclamada, impõe-se a aplicação do art. 400 do CPC, conforme já advertido em audiência: “Caso qualquer das partes impeça a realização da perícia será aplicado o art. 400 do CPC a quem impediu a realização da prova técnica.” — o que restou configurado. Há que se registrar que a marcha processual é progressiva. Em outros termos, o processo caminha para frente, não sendo possível a regressão processual por condutas omissivas das partes, que arcarão com as consequências processuais que já estavam cientes desde a designação do ato em si. Além disso, os argumentos expendidos pela Reclamada em sua manifestação não afastam a responsabilidade pelo insucesso da perícia, tampouco justificam a redesignação do ato. Ademais, considerando que "todo trabalhador é digno do seu salário" e que o perito estava a disposição para a realização dos atos específicos e apenas não o fez por omissão clarividente da reclamada, despendendo tempo e dinheiro para estar presente naquele momento, arbitra-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais, em favor da perita, A SER LIQUIDADA NOS CÁLCULOS DA SENTENÇA DO PRESENTE FEITO. Por fim, considerando-se a determinação da suspensão do feito, realizada em ata, determino a designação da audiência para o dia 11/02/2027 11:05 horas, para provável encerramento da instrução processual, ficando dispensada a presença das partes e de seus procuradores, presumindo-se não haver mais provas a produzir. A audiência designada será realizada telepresencialmente, por meio do seguinte link do Zoom: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/87253458977?pwd=K00rOWgwMzR6WWpaZGhyWk83dmNZdz09 ; ID da reunião: 872 5345 8977; Senha de acesso: 3VT.pebas Reclamante e reclamada(s) cientes por meio da publicação do despacho. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. ALBENIZ MARTINS E SILVA SEGUNDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFELSON LIMA DE OLIVEIRA