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0001282-40.2026.5.10.0008

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição

    Processo 0001282-40.2026.5.10.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 09/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000300519900000056386846?instancia=1

  2. Intimação

    TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001282-40.2026.5.10.0008 RECLAMANTE: ISABELA SIMOES MENDES RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e321c77 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. De início, esclareço que toda indicação referencial a "folhas/fls." contida neste ato judicial estará diretamente relacionada ao arquivo gerado pelo download integral do processo eletrônico (formato PDF) até este patamar processual. Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito ordinário ajuizada por ISABELA SIMÕES MENDES em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, na qual a requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte, a imediata reintegração ao emprego na função originária de Médica Plantonista, com o restabelecimento da remuneração e a sua alocação em Unidade de Pronto Atendimento diversa da de Sobradinho II, sob cominação de multa diária por descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 628.410,24. Juntou documentos. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (CPC, artigo 497). Em apertada síntese, a autora alega que foi admitida pela ré em 06/03/2024 para exercer a função de Médica Plantonista na UPA Sobradinho II, auferindo última remuneração bruta de R$ 13.683,76. Relata que, no curso do contrato, foi vítima de assédio sexual perpetrado por paciente custodiado da Polícia Militar em 02/11/2025, evento em relação ao qual a coordenação médica e a gerência administrativa teriam permanecido omissas. Sustenta que, diante de condições degradantes de labor, falta de insumos vitais e sobrecarga funcional, subscreveu e encabeçou representações administrativas coletivas perante a Ouvidoria e a Controladoria Interna do réu em face do supervisor médico (processo SEI 04016-00029584/2026-24) e do gestor da unidade (processo SEI 04016-00052198/2026-36). Noticia que, em represália à sua atuação legítima, foi dispensada sem justa causa em 03/06/2026, com aviso prévio indenizado até 09/07/2026. Argumenta que a probabilidade do direito se evidencia pela flagrante proximidade cronológica entre a deflagração dos procedimentos correcionais e a sua resilição contratual imotivada, consubstanciando dispensa retaliatória e discriminatória violadora do art. 1º da Lei nº 9.029/1995, do art. 9º da CLT e do art. 37, caput, da CF/88. Alega perigo de demora, uma vez que a ruptura do vínculo gerou supressão salarial de natureza alimentar, impossibilitando a manutenção de seu tratamento médico-psiquiátrico indispensável, agravado por quadro de internação hospitalar recente entre julho e agosto de 2026 por tentativa de autoextermínio e pela cobrança de débito decorrente de financiamento estudantil no expressivo montante de R$ 640.241,94. Examino apenas a probabilidade do direito e o perigo da demora (CPC, art. 300), porque sumária a cognição judicial na tutela provisória. Da detida análise dos elementos probatórios pré-constituídos colacionados aos autos digitais, constata-se: A CTPS (fls. 25/26) comprova a admissão em 06/03/2024 e o desligamento imotivado formalizado em 03/06/2026, com aviso prévio indenizado findo em 09/07/2026; O termo de rescisão do contrato de trabalho e o respectivo termo de homologação (fls. 27/28) comprovam a quitação rescisória tempestiva, pela ré, do montante líquido de R$ 48.844,07; O comunicado de negativação e extrato bancário (fls. 29/30) revelam débito financeiro decorrente de cédula de crédito do FIES, com fase de amortização parcelada pactuada em 216 meses; O boletim de ocorrência policial nº 197.227/2025-1 (fls. 58/59) e os protocolos da Ouvidoria-GDF nº OUV-275383/2025 e nº OUV-071522/2026 (fls. 60/64 e 110/114) registram o incidente de assédio sofrido e os desdobramentos de ouvidoria; Relatórios e atestados médicos do curso da relação de emprego (fls. 65/67 e 71) registram diagnóstico prévio de transtorno depressivo recorrente em abril e novembro de 2025 (CID F33), bem como episódio de enxaqueca em 11/03/2026 e atestado médico de afastamento de apenas 1 (um) único dia em 18/03/2026 (CID F43.0); Os requerimentos coletivos dos autos SEI 04016-00029584/2026-24 (fls. 105107) e SEI 04016-00052198/2026-36 (fls. 116/119) contam com a subscrição indistinta de dezenas de outros médicos plantonistas da UPA Sobradinho II; Os prontuários e laudos da internação no Hospital DF Star (fls. 202 e seguintes) revelam internação clínica em UTI no período de 29/07/2026 a 06/08/2026 em razão de intoxicação medicamentosa exógena. Todavia, os pareceres especializados de psiquiatria e psicologia hospitalar atestam, de forma incontroversa, histórico psiquiátrico grave de longuíssima data, com início aos 8 anos de idade, tentativa prévia de autoextermínio aos 10 anos, condutas pretéritas de automutilação na adolescência, gravoso histórico familiar de transtornos mentais e suicídio (mãe com depressão, primo falecido por suicídio, pai usuário de drogas e padrasto bipolar), diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31), apontando expressamente como gatilho imediato do evento a ruptura traumática de relacionamento amoroso ocorrida nos dias imediatamente anteriores, associada a conflitos familiares e resistência à aceitação do término afetivo. Pois bem. A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte constitui providência de caráter excepcional, condicionada à estrita observância dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC (subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 3º, VI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipatório (§ 3º do citado dispositivo legal). No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a subsidiar a drástica intervenção judicial na fase preambular do feito. Em primeiro lugar, a caracterização de dispensa discriminatória ou retaliatória (Lei nº 9.029/1995 e art. 187 do Código Civil) exige a comprovação robusta e induvidosa de que o ato resilitório patronal teve por móvel exclusivo a perseguição pessoal e a retaliação ilícita à empregada. Todavia, a prova pré-constituída dos autos revela que as representações e expedientes administrativos autuados perante a Controladoria Interna do réu não foram deflagrados de forma isolada pela reclamante, mas subscritos coletivamente por expressivo universo de mais de 20 médicos integrantes do corpo clínico da unidade de atendimento. Nessa senda, definir em juízo perfunctório de cognição sumária se a dispensa da autora decorreu de represália individualizada ou do regular exercício do direito potestativo resilitório patronal (próprio do regime celetista ao qual se submetem os empregados do IGESDF, serviço social autônomo com personalidade jurídica de direito privado) consubstancia matéria de alta densidade fática, impassível de acolhimento sem a necessária dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88). Em segundo lugar, sob a ótica da estabilidade provisória acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 do C. TST) ou de eventual nulidade da resilição por inaptidão física contemporânea, os elementos coligidos não evidenciam suspensão do contrato de trabalho na data da comunicação da dispensa (03/06/2026). Não há notícia de percepção de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), tampouco de afastamentos previdenciários superiores a 15 dias durante a vigência do contrato, demonstrando os autos apenas atestados ambulatoriais esparsos e de curta duração (afastamento de apenas 1 dia em 18/03/2026, fl. 71). Mais ainda: conquanto seja incontroverso o lamentável e gravíssimo episódio de intoxicação medicamentosa suportado pela obreira entre o final de julho e o início de agosto de 2026, nota-se que referida hospitalização deu-se em 29/07/2026, momento posterior não apenas à rescisão contratual formalizada em 03/06/2026, mas também posterior ao próprio término da projeção ficta do aviso prévio indenizado, ultimada em 09/07/2026. Não bastasse a extemporaneidade temporal, as minuciosas avaliações clínicas psiquiátricas e psicológicas carreadas aos autos pelo próprio hospital particular revelam etiologia multifatorial e preexistente da doença psíquica (quadro depressivo desde a infância, tentativa de suicídio aos 10 anos, ideação suicida crônica, forte carga genética familiar e transtorno afetivo bipolar), indicando como concausa imediata precipitadora da tentativa de autoextermínio evento extralaboral específico, consubstanciado no término recente de relacionamento afetivo pessoal. Logo, o nexo causal ou concausal entre o labor e o quadro mórbido depende de imprescindível perícia técnica oficial (arts. 156 e 464 do CPC), afastando a verossimilhança indispensável à antecipação da tutela. Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou demonstrada a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação insuperável pelo aguardo do curso processual regular. A autora recebeu, a título de quitação de haveres rescisórios líquidos incontroversos, a quantia expressiva de R$ 48.844,07, dispõe de inscrição ativa e faturamento por intermédio de sociedade médica unipessoal e admite expressamente a realização de plantões médicos avulsos. O passivo educacional decorrente de financiamento estudantil (FIES) consubstancia contrato de trato sucessivo pactuado para pagamento em 216 meses, matéria de natureza patrimonial que não traduz, de per si, risco de perecimento iminente. Por derradeiro, a imposição liminar de reintegração forçada com restabelecimento imediato de folha de pagamento e alteração de lotação em unidade hospitalar de urgência e emergência, sem a prévia oitiva da parte adversa, reveste-se de nítido caráter satisfativo e acarreta severo perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos e financeiros da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), ante a irrepetibilidade de parcelas salariais alimentares em caso de eventual improcedência da demanda principal. Considero a probabilidade do direito e o perigo de dano perquirido ausentes, in casu, a não ensejar o deferimento da tutela pretendida. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, ora requerida, tudo nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, resta prejudicada a fixação de astreintes. No mais: 1) Designo o dia 25/11/2026 09:15 horas, para a audiência inicial relativa ao processo n.º 0001282-40.2026.5.10.0008, entre partes identificadas no cabeçalho acima, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária. 2) Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020). Promova-se a retirada do registro próprio junto ao sistema PJe, acaso inserido pela parte autora. 3) Intime-se a parte reclamante - ISABELA SIMOES MENDES, por seu procurador, via DEJT, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação (CLT, artigo 844); 4) Notifique-se a parte reclamada - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), para comparecimento pessoal ou por preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena revelia e confissão, devendo apresentar resposta, oralmente ou mediante peça escrita, já salva no ambiente do PJe, com pelo menos uma hora de antecedência, bem como toda a prova documental que possui. Também, dá-se vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Eventual sigilo da resposta do réu e de documentos anexos será retirado em audiência. Sendo a parte reclamada ENTE PÚBLICO, fica dispensado o seu comparecimento e/ou do procurador. 5) Saliento que, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 7 de junho de 2019, da RECOMENDAÇÃO Nº 2/GCGJT, de 11 de junho de 2024 e da RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA DO TRT DA 10ª REGIÃO Nº 1/2025, de 24 de julho de 2025, a dispensa da audiência inaugural ou a sua conversão para a modalidade virtual é direcionada apenas aos entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas representadas pelos Advogados da União ou Procuradores Federais. 6) Os arquivos juntados aos autos eletrônicos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, ainda que resumidamente, os documentos neles contidos, os períodos a que se referem e, individualmente considerados, devem trazer os documentos de mesma espécie, ordenados cronologicamente, sob pena de não conhecimento ou exclusão (CSJT, Resolução n.º 185/2017, artigos 13, § 1.º, e 15). 7) A ausência de confirmação pela reclamada, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio (postal, mandado, edital ou pessoalmente, em caso de comparecimento na Secretaria), devendo a reclamada apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente em sua primeira manifestação, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§1º-A, 1º-B e 1º-C, do CPC. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA SIMOES MENDES

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