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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AIRO 0001282-22.2025.5.18.0018 AGRAVANTE: GRUPO FRATERNO DE ASSISTENCIA SOCIAL AGRAVADO: WANESSA CRISTINA PIMENTEL DA PAIXAO PROCESSO TRT - AIRO-0001282-22.2025.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : GRUPO FRATERNO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ADVOGADOS : RODRIGO SILVA MENEZES e PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO AGRAVADA : WANESSA CRISTINA PIMENTEL DA PAIXÃO ADVOGADA : THAYNARA PAULA DA SILVA ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA EMENTA IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS constitui falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATÓRIO A Exma. Juíza JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA, da Eg. 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada (GRUPO FRATERNO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL), nos autos da ação trabalhista que lhe move WANESSA CRISTINA PIMENTEL DA PAIXÃO, por deserção (fl. 196). Agravo de instrumento interposto pela Reclamada, pretendendo o destrancamento do recurso ordinário interposto (fls. 202-207). Contraminuta apresentada, às fls. 211-215. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é adequado, tempestivo e a representação processual está regular, porém a Reclamada não efetuou o depósito recursal, correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar. Entretanto, há de se considerar que o mérito do agravo de instrumento refere-se à alegada isenção de preparo. Assim, impõe-se o conhecimento do presente recurso, a fim de que a referida matéria possa ser apreciada. Logo, conheço do recurso e da contraminuta apresentados. MÉRITO ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DE PREPARO A agravante não se conforma com a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserção, alegando que "se trata de uma entidade filantrópica que acolhe crianças e idosos, sem quaisquer fins lucrativos, sobrevivendo de doações e bazares realizados, conforme Art. 1º do seu Estatuto e documentos anexos a defesa" (fl. 204). Pontua que "o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que a pessoa jurídica se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente" (fl. 206). Insiste que faz jus à isenção do recolhimento do depósito recursal, consoante o art. 899, §10º, da CLT. Analiso. A matéria em questão já foi apreciada pela 2ª Turma deste Eg. Tribunal, em caso semelhante envolvendo a mesma Reclamada. Assim, no particular, por comungar com o entendimento firmado no julgamento do RORSum-0010242-07.2024.5.18.0016, de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Pimenta, julgado em 30-10-2024, que analisou detidamente a matéria, atenta aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados no v. acórdão como razões de decidir: "O §10º do art. 899 da CLT isenta do depósito recursal, além dos beneficiários da justiça gratuita e das entidades filantrópicas, as empresas em recuperação judicial. Conforme bem esclarecido no acórdão proferido nos autos do RORSum-0011327-82.2020.5.18.0011, de relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, em 30/04/2021, do qual participei: '(...) em sintonia com o entendimento fixado pelo E.STF na ADI 2.028-5, a entidade beneficente é aquela que dedica parte de suas atividades ao atendimento gratuito de carentes e desvalidos. Já a filantrópica é a que direciona, de forma gratuita, integralmente seus serviços a atender o interesse coletivo. Ou seja, beneficente é a entidade que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. Assim, na filantropia inexistem as figuras do ou, de forma 'animus lucrandi' 'animus distribuendi' que, a entidade beneficente de assistência social não se adequa na definição de filantropia posta na CLT, porque a cobrança que ela faz de uma parcela da população torna-a, em regra, capaz de garantir o juízo.' Apesar de o excerto tratar expressamente de diferenciação entre 'entidade beneficente' e 'entidade filantrópica', faz concluir também pela distinção entre esta e a entidade sem fins lucrativos, uma vez que a ausência de fins lucrativos é condição para o enquadramento como 'entidade beneficente' (art. 1º da Lei 12.101/2009) Na espécie, o Grupo Fraterno de Assistência Social é uma instituição de natureza filantrópica e sem fins lucrativos. Transcrevo do seu Estatuto: 'Art. 4º O GRUPO tem por principal objetivo promover a assistência social de pessoas carentes, resgatando-lhes a cidadania e a dignidade, sem discriminação de qualquer natureza, prestando serviços gratuitos, permanentes e com atendimento universalizado. (...) Art. 5º - Para a consecução de seus objetivos, o GRUPO poderá: I - celebrar convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas; (...) Art. 13 - É vedada a distribuição entre os associados, empregados ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, a qualquer título, auferidos mediante o exercício de suas atividades. Art. 14 - É vedada a remuneração e a distribuição de lucros, bonificações ou quaisquer vantagens aos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas por este Estatuto. (...) Art. 44 - O GRUPO somente poderá ser dissolvido pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim. Parágrafo único - No caso de dissolução do GRUPO, eventual remanescente do seu patrimônio líquido será destinado a outra entidade sem fins lucrativos, que se dedique a objetivos congêneres, ou a entidade pública, conforme deliberação dos associados.' (ID 84219cb, destaquei). No mais, o Conselho Municipal do Idoso de Goiânia certifica que 'a referida Entidade não remunera os membros de sua Diretoria pelo exercício específico de suas funções, não distribui lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma, destinando a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito de suas finalidades' (ID 693aa95). Logo, comprovada a condição de entidade filantrópica, a reclamada faz jus à isenção do depósito recursal estabelecida no § 10 do art. 899 consolidado". Assim, considerando, ainda, que a Reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais (fls. 181-182), o preparo é regular, razão pela qual merece reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário. Dou provimento ao agravo de instrumento. Passo à análise do recurso interposto. RECURSO ORDINÁRIO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela Reclamada é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o preparo foi devidamente realizado. Por outro lado, não conheço do recurso adesivo da Reclamante no tocante ao pedido de férias gozadas e não pagas. Como reconhecido no próprio apelo, a r. sentença foi omissa quanto à análise do pedido, logo, a teor do entendimento que vem sendo adotado por esta Eg. 2ª Turma, deveria a parte ter apresentado embargos de declaração a fim de sanar a omissão, o que não fez, estando preclusa a oportunidade de discutir a matéria nesta seara recursal. Logo, conheço parcialmente do recurso adesivo da Reclamante e integralmente do recurso da Reclamada e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DATA DE ADMISSÃO RESCISÃO INDIRETA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT REFLEXOS DE ADICIONAL NOTURNO RECURSO DA RECLAMANTE DESVIO DE FUNÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não obstante o inconformismo das recorrentes quanto às matérias devolvidas ao exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE E EXAME DE OFÍCIO) A Reclamante pede, em suas contrarrazões, a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela Reclamada para 15%, "nos termos do art. 791-A, §11 da CLT" (Sic, fl. 185). Sem razão. Inicialmente, esclareço que o mencionado art. 791-A, da CLT possui apenas 5 parágrafos, não havendo falar em parágrafo 11º (§11), como fundamentado no pedido. De todo modo, considerando que o percentual fixado na origem (10%) encontra-se dentro dos limites previstos no art. 791-A da CLT e observou os parâmetros do §2º do mesmo artigo, este não se revela desarrazoado, razão pela qual o mantenho. Indefiro. Por outro lado, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, e da tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do no julgamento do IRDR 38, considerando que os recursos foram integralmente desprovidos, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro, de ofício, os honorários devidos pelas partes, de 10% para 12%, mantida a suspensão da exigibilidade e os demais parâmetros definidos na origem. CONCLUSÃO Conheço do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Conheço integralmente do recurso ordinário da Reclamada, parcialmente do recurso adesivo da Reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Majoro, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelas partes. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; em conhecer integralmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; em conhecer parcialmente do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por eles devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO FRATERNO DE ASSISTENCIA SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AIRO 0001282-22.2025.5.18.0018 AGRAVANTE: GRUPO FRATERNO DE ASSISTENCIA SOCIAL AGRAVADO: WANESSA CRISTINA PIMENTEL DA PAIXAO PROCESSO TRT - AIRO-0001282-22.2025.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : GRUPO FRATERNO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ADVOGADOS : RODRIGO SILVA MENEZES e PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO AGRAVADA : WANESSA CRISTINA PIMENTEL DA PAIXÃO ADVOGADA : THAYNARA PAULA DA SILVA ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA EMENTA IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS constitui falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATÓRIO A Exma. Juíza JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA, da Eg. 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada (GRUPO FRATERNO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL), nos autos da ação trabalhista que lhe move WANESSA CRISTINA PIMENTEL DA PAIXÃO, por deserção (fl. 196). Agravo de instrumento interposto pela Reclamada, pretendendo o destrancamento do recurso ordinário interposto (fls. 202-207). Contraminuta apresentada, às fls. 211-215. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é adequado, tempestivo e a representação processual está regular, porém a Reclamada não efetuou o depósito recursal, correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar. Entretanto, há de se considerar que o mérito do agravo de instrumento refere-se à alegada isenção de preparo. Assim, impõe-se o conhecimento do presente recurso, a fim de que a referida matéria possa ser apreciada. Logo, conheço do recurso e da contraminuta apresentados. MÉRITO ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DE PREPARO A agravante não se conforma com a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserção, alegando que "se trata de uma entidade filantrópica que acolhe crianças e idosos, sem quaisquer fins lucrativos, sobrevivendo de doações e bazares realizados, conforme Art. 1º do seu Estatuto e documentos anexos a defesa" (fl. 204). Pontua que "o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que a pessoa jurídica se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente" (fl. 206). Insiste que faz jus à isenção do recolhimento do depósito recursal, consoante o art. 899, §10º, da CLT. Analiso. A matéria em questão já foi apreciada pela 2ª Turma deste Eg. Tribunal, em caso semelhante envolvendo a mesma Reclamada. Assim, no particular, por comungar com o entendimento firmado no julgamento do RORSum-0010242-07.2024.5.18.0016, de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Pimenta, julgado em 30-10-2024, que analisou detidamente a matéria, atenta aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados no v. acórdão como razões de decidir: "O §10º do art. 899 da CLT isenta do depósito recursal, além dos beneficiários da justiça gratuita e das entidades filantrópicas, as empresas em recuperação judicial. Conforme bem esclarecido no acórdão proferido nos autos do RORSum-0011327-82.2020.5.18.0011, de relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, em 30/04/2021, do qual participei: '(...) em sintonia com o entendimento fixado pelo E.STF na ADI 2.028-5, a entidade beneficente é aquela que dedica parte de suas atividades ao atendimento gratuito de carentes e desvalidos. Já a filantrópica é a que direciona, de forma gratuita, integralmente seus serviços a atender o interesse coletivo. Ou seja, beneficente é a entidade que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. Assim, na filantropia inexistem as figuras do ou, de forma 'animus lucrandi' 'animus distribuendi' que, a entidade beneficente de assistência social não se adequa na definição de filantropia posta na CLT, porque a cobrança que ela faz de uma parcela da população torna-a, em regra, capaz de garantir o juízo.' Apesar de o excerto tratar expressamente de diferenciação entre 'entidade beneficente' e 'entidade filantrópica', faz concluir também pela distinção entre esta e a entidade sem fins lucrativos, uma vez que a ausência de fins lucrativos é condição para o enquadramento como 'entidade beneficente' (art. 1º da Lei 12.101/2009) Na espécie, o Grupo Fraterno de Assistência Social é uma instituição de natureza filantrópica e sem fins lucrativos. Transcrevo do seu Estatuto: 'Art. 4º O GRUPO tem por principal objetivo promover a assistência social de pessoas carentes, resgatando-lhes a cidadania e a dignidade, sem discriminação de qualquer natureza, prestando serviços gratuitos, permanentes e com atendimento universalizado. (...) Art. 5º - Para a consecução de seus objetivos, o GRUPO poderá: I - celebrar convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas; (...) Art. 13 - É vedada a distribuição entre os associados, empregados ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, a qualquer título, auferidos mediante o exercício de suas atividades. Art. 14 - É vedada a remuneração e a distribuição de lucros, bonificações ou quaisquer vantagens aos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas por este Estatuto. (...) Art. 44 - O GRUPO somente poderá ser dissolvido pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim. Parágrafo único - No caso de dissolução do GRUPO, eventual remanescente do seu patrimônio líquido será destinado a outra entidade sem fins lucrativos, que se dedique a objetivos congêneres, ou a entidade pública, conforme deliberação dos associados.' (ID 84219cb, destaquei). No mais, o Conselho Municipal do Idoso de Goiânia certifica que 'a referida Entidade não remunera os membros de sua Diretoria pelo exercício específico de suas funções, não distribui lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma, destinando a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito de suas finalidades' (ID 693aa95). Logo, comprovada a condição de entidade filantrópica, a reclamada faz jus à isenção do depósito recursal estabelecida no § 10 do art. 899 consolidado". Assim, considerando, ainda, que a Reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais (fls. 181-182), o preparo é regular, razão pela qual merece reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário. Dou provimento ao agravo de instrumento. Passo à análise do recurso interposto. RECURSO ORDINÁRIO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela Reclamada é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o preparo foi devidamente realizado. Por outro lado, não conheço do recurso adesivo da Reclamante no tocante ao pedido de férias gozadas e não pagas. Como reconhecido no próprio apelo, a r. sentença foi omissa quanto à análise do pedido, logo, a teor do entendimento que vem sendo adotado por esta Eg. 2ª Turma, deveria a parte ter apresentado embargos de declaração a fim de sanar a omissão, o que não fez, estando preclusa a oportunidade de discutir a matéria nesta seara recursal. Logo, conheço parcialmente do recurso adesivo da Reclamante e integralmente do recurso da Reclamada e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DATA DE ADMISSÃO RESCISÃO INDIRETA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT REFLEXOS DE ADICIONAL NOTURNO RECURSO DA RECLAMANTE DESVIO DE FUNÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não obstante o inconformismo das recorrentes quanto às matérias devolvidas ao exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE E EXAME DE OFÍCIO) A Reclamante pede, em suas contrarrazões, a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela Reclamada para 15%, "nos termos do art. 791-A, §11 da CLT" (Sic, fl. 185). Sem razão. Inicialmente, esclareço que o mencionado art. 791-A, da CLT possui apenas 5 parágrafos, não havendo falar em parágrafo 11º (§11), como fundamentado no pedido. De todo modo, considerando que o percentual fixado na origem (10%) encontra-se dentro dos limites previstos no art. 791-A da CLT e observou os parâmetros do §2º do mesmo artigo, este não se revela desarrazoado, razão pela qual o mantenho. Indefiro. Por outro lado, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, e da tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do no julgamento do IRDR 38, considerando que os recursos foram integralmente desprovidos, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro, de ofício, os honorários devidos pelas partes, de 10% para 12%, mantida a suspensão da exigibilidade e os demais parâmetros definidos na origem. CONCLUSÃO Conheço do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Conheço integralmente do recurso ordinário da Reclamada, parcialmente do recurso adesivo da Reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Majoro, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelas partes. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; em conhecer integralmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; em conhecer parcialmente do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por eles devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- WANESSA CRISTINA PIMENTEL DA PAIXAO