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0001282-14.2026.5.05.0191

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001282-14.2026.5.05.0191 RECLAMANTE: LIDSON ACRES MASCARENHAS RECLAMADO: SILVEIRA ESTACIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47c12ee proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA PROCESSO Nº: 0001282-14.2026.5.05.0191 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: LIDSON ACRES MASCARENHAS RECLAMADA: SILVEIRA ESTACIONAMENTOS LTDA 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de Ação Trabalhista sob o Rito Sumaríssimo proposta por LIDSON ACRES MASCARENHAS em face de SILVEIRA ESTACIONAMENTOS LTDA (indicada na inicial com denominação correlata a Santos Estacionamentos Ltda / Renort Park), por meio da qual postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de parcelas rescisórias, diferenças salariais por inobservância de piso normativo, férias e FGTS, com pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza cautelar voltada ao bloqueio de ativos financeiros da reclamada via SISBAJUD, até o montante atribuído à causa no importe de R$ 26.400,00 (ID e3fe52a). Sustenta o demandante, em síntese, que a empresa sucessora e a empresa sucedida estariam reduzindo progressivamente as suas atividades, ressaltando que a Alteração Contratual nº 38 da empresa Renort Estacionamentos Ltda formalizou o encerramento de 18 filiais em diversos Estados da Federação, o que ensejaria receio de inadimplemento e frustração da futura execução trabalhista (ID e3fe52a). Juntou aos autos procuração, documentos pessoais, cópia da CTPS Digital, comunicações postais, holerites, extratos analíticos de FGTS e atos constitutivos societários (IDs e3fe52a a 1cb0eed). Após regular certidão de triagem de dados e designação de audiência (IDs d3c05ea e 75a2df9), vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento de medida de urgência (ID d3c05ea). É o breve relatório do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecipada (Arresto via SISBAJUD) A concessão de tutela de urgência, seja em caráter antecedente ou incidental, submete-se aos rigorosos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo-se a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se especificamente de medida cautelar constritiva prévia de arresto de ativos financeiros com fulcro no artigo 301 do Código de Processo Civil e no poder geral de cautela do magistrado (artigo 765 da CLT), a intervenção patrimonial sobre a esfera jurídica da reclamada antes da citação, da formação do contraditório e da fixação de título executivo judicial constitui providência de caráter verdadeiramente excepcional. No caso sob exame, a despeito dos argumentos articulados na peça inaugural, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida gravosa inaudita altera parte. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que os pleitos principais versam sobre o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho sob a égide do artigo 483, "d", da CLT, diferenças salariais de piso de categoria do comércio e parcelas rescisórias decorrentes (ID e3fe52a). Tais matérias envolvem questões fáticas que demandam cognição exauriente, dilação probatória e regular instauração do contraditório, não restando demonstrada certeza prévia a autorizar a constrição financeira sumária. De igual modo, não se encontra caracterizado o perigo de dano concreto ou o risco à efetividade do provimento jurisdicional futuro. A alegação de que a empresa Renort Estacionamentos Ltda encerrou filiais mediante a Alteração Contratual nº 38, lavrada em janeiro de 2024 (ID 1cb0eed), reflete ato de reestruturação empresarial ocorrido há mais de dois anos, não constituindo elemento seguro e contemporâneo de insolvência iminente, ocultação de patrimônio, fraude a credores ou desvio de finalidade. Ademais, os documentos cadastrais juntados pelo próprio reclamante revelam que a reclamada indicada no polo passivo permanece com sua inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica perante a Receita Federal do Brasil (ID 32134c7), com estabelecimento individualizado e quadro societário constituído (ID 7560688). A presunção genérica de frustração executória, desprovida de demonstração fática e individualizada de manobras de dilapidação ou insolvência notória, é insuficiente para justificar o bloqueio antecipado de numerário em contas bancárias da pessoa jurídica antes da citação e sem a existência de título executivo judicial formado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consagra que a decretação de medidas constritivas antes do título executivo judicial exige comprovação cabal e concreta de risco de dilapidação ou insolvência iminente: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ARRESTO DE VALORES VIA SISBAJUD E RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD ANTES DA FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. MEDIDA CAUTELAR FUNDADA EM PRESUNÇÃO GENÉRICA DE INEFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM IN MORA . VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC/15 E AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Embora seja admissível, em tese, a adoção de providências cautelares pelo Juízo do Trabalho, no exercício do poder geral de cautela, a constrição patrimonial em processo ainda em fase de conhecimento exige demonstração concreta e individualizada da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência da reclamada à audiência possui consequência processual própria, consistente na aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, quando cabível, mas não autoriza, de forma automática, o bloqueio de ativos financeiros e a restrição de veículos antes da formação de título executivo judicial. No caso sub examine , a decisão impugnada determinou o bloqueio de R$ 30.000,00 via SISBAJUD e a restrição de veículos via RENAJUD com fundamento essencialmente na ausência da reclamada à audiência e no fato de se tratar de empresa de terceirização, sem indicar elementos objetivos de dissipação patrimonial, ocultação de bens, insolvência iminente ou risco concreto de frustração da futura execução. A medida, assim, amparou-se em presunção genérica de inefetividade da execução, em afronta ao art. 300 do CPC/15 e ao dever de fundamentação adequada previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, do CPC/15. Segurança concedida para confirmar a liminar que suspendeu os efeitos da decisão impugnada quanto ao arresto dos bens da impetrante. (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Dissídios Individuais I). Acórdão: 0002700-75.2026.5.05.0000. Relator(a): MARCELO RODRIGUES PRATA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.) Portanto, ante a ausência dos requisitos cumulativos esculpidos no artigo 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência cautelar requerida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no uso das atribuições legais e jurisdicionais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR formulado por LIDSON ACRES MASCARENHAS em face de SILVEIRA ESTACIONAMENTOS LTDA, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça fica postergada para a sentença. Mantenha-se a audiência inicial designada para o dia 04/03/2027 às 10:00 horas (ID 75a2df9). Intimem-se as partes, sendo o autor por seu patrono via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e a reclamada na forma já determinada pelo Domicílio Judicial Eletrônico. FEIRA DE SANTANA/BA, 08 de setembro de 2026. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDSON ACRES MASCARENHAS

  2. Lista de distribuição

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Distribuição

    Processo 0001282-14.2026.5.05.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300257000000125183810?instancia=1

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