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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Siqueira Campos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001282-14.2024.8.16.0163 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.464,05 Exequente(s): Município de Salto do Itararé/PR Executado(s): TIAGO ELIAS BUHAIDAS ME Decisão 1. Por não ofender os princípios processuais da razoabilidade e da duração razoável do processo e, com fundamento no art. 139, inciso VI, do CPC, defere-se o pedido de dilação de prazo formulado pela parte, de 15 dias. Na ocasião, deve observar a necessidade de retirada do valor referente ao cancelamento de parte do crédito, sob pena de enriquecimento sem causa. 1.1. O prazo solicitado pela parte tem como termo inicial o dia seguinte ao requerimento protocolado. Sendo prazo apenas processual deve ser computado em dias úteis. Não sendo processual, computa-se também dias não úteis (art. 219 do CPC). 1.2. Em se tratando de prazo comum (para manifestação de ambas as partes), o prazo dilatado é extensível à parte que não a solicitou, pela garantia de paridade de tratamento, conforme determina o art. 7º do CPC. 1.3. Expeça-se intimação via PROJUDI para mera ciência. Devendo-se cumprir a determinação no prazo solicitado na petição, conforme item 1.1, sob pena de preclusão. 1.4. Novos pedidos de dilação de prazo sem a devida indicação e comprovação da justificativa serão indeferidos. 2. Decorrido o prazo sem manifestação OU atendida a intimação pela parte, CONCLUSOS. 3. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 20 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito