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0001282-05.2024.8.26.0270

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001282-05.2024.8.26.0270/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA ADVOGADO(A): GEISON JOSÉ SIMÕES SANTOS (OAB PR037770) EXECUTADO: JOICE DE MATOS CONSANI ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SIMON (OAB PR025502) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A mera existência de vínculo matrimonial ou união estável da parte executada não constitui fundamento suficiente para a inclusão do respectivo cônjuge no polo passivo da execução. A responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo recai, em regra, sobre o devedor e seus bens, não se confundindo com a legitimidade passiva para integrar a relação processual executiva. A eventual comunicabilidade patrimonial decorrente do regime de bens do casamento não implica, por si só, a assunção da obrigação pelo consorte, tampouco autoriza sua inclusão como devedor na execução, salvo demonstração de causa autônoma de responsabilidade ou de corresponsabilidade pela dívida, o que não se verifica no caso concreto. Cumpre observar, contudo, que o indeferimento da inclusão do cônjuge no polo passivo não impede a adoção de medidas constritivas sobre bens que se encontrem em seu nome, desde que comprovadamente sujeitos à comunicação patrimonial decorrente do regime de bens aplicável, hipótese em que deverá ser resguardada a respectiva meação, assegurando-se ao consorte o exercício do contraditório pelos meios processuais adequados. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do cônjuge da parte executada no polo passivo da execução. Sem prejuízo, eventual pedido de constrição de bens registrados em nome do cônjuge poderá ser oportunamente apreciado, desde que demonstrada a comunicabilidade patrimonial e observada a preservação da meação que lhe couber. Int.

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