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TJSP · Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
Processo 0001281-96.2002.8.26.0300 (300.01.2002.001281) - Inventário - Inventário e Partilha - Oceania Kinsui - AKILES YAKUWA KINSUI - - Adonai Kinsui - - Átila Akio Kinsui - - Luiz Nagayoshi Kinsui - - Takayuki Kinsui - - Oscar Norio Kinsui - - Otto Kinsui - - Orthon Tomio Kinsui - - Marco Antonio Kinsui e outros - Maria Ines Kinsui e outros - Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ NAGAYOSHI KINSUI (fls. 1202-1205) e por OCEANIA KINSUI E OUTROS (fls. 1272-1279 e fls. 1280-1282) em face da decisão interlocutória de fls. 1189-1194, versando o primeiro recurso sobre alegada omissão quanto ao usufruto, comodato e colação de rendimentos de arrendamento rural de imóvel rural auferidos por coerdeiro, e o segundo recurso sobre manifesto erro material de cálculo na definição da fração ideal do imóvel rural pertencente ao espólio, necessidade de adequação da fundamentação registral do imóvel urbano e contradição interna na determinação de retificação do quinhão financeiro em favor do herdeiro TAKAYUKI KINSUI diante da preclusão temporal das contas prestadas e já homologadas. Intimadas as partes nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 1295), apresentaram tempestiva manifestação (fls. 1298-1301; fls. 1302-1305; fls. 1306-1311). Sucinto relatório do necessário para o momento. DECIDO. I. No que tange aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LUIZ NAGAYOSHI KINSUI, não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar a integração pretendida. A insurgência recursal veicula nítido inconformismo quanto aos critérios jurídicos adotados pelo juízo, buscando a rediscussão do mérito decisório por via inadequada. Com efeito, a autora da herança KAZUE KINSUI ostentava a condição de usufrutuária vitalícia do imóvel rural, prerrogativa jurídica real que lhe conferia a posse direta, o uso, a administração e o direito de perceber e dispor livremente de todos os frutos naturais e civis do bem, nos termos do art. 1394 do Código Civil. Nessa condição, a cessão gratuita do exercício da posse e da fruição em prol do coerdeiro YOSHINORI KINSUI no período anterior à abertura da sucessão decorreu dos poderes inerentes ao próprio usufruto, não consubstanciando adiantamento da legítima nem liberalidade sujeita à conferência no inventário de KAZUE KINSUI. Ademais, toda a matéria pertinente a alegada sonegação de bens ou omissão de doação já foi soberanamente decidida na ação de sonegados autônoma que tramitou sob o número de processo 142/01, julgada improcedente pela sentença de 10 de abril de 2002 (fls. 1085-1087), confirmada por acórdão unânime da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1088-1091) e transitada em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 1092-1094), operando-se a imutabilidade da coisa julgada material prevista no art. 502 do Código de Processo Civil. De igual modo, no que tange aos rendimentos auferidos pelo espólio e à prestação de contas dos valores pagos pela USINA SANTO ANTÔNIO S/A, a decisão embargada destacou de forma explícita que a prestação de contas foi devidamente homologada às fls. 641, sem impugnação recursal tempestiva dos herdeiros, encontrando-se acobertada pela preclusão temporal e consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. (fls. 1192). Eventuais controvérsias remanescentes relativas à composse de cotas ideais de copropriedade entre condôminos, arbitramento de aluguéis por ocupação exclusiva ou cobrança de haveres derivados de contratos rurais que extrapolem o estrito acervo inventariado demandam dilação probatória própria e devem ser deduzidas nas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. II. Por outro lado, no que toca aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR OCEANIA KINSUI E OUTROS assiste integral razão à inventariante, impondo-se o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para sanar erro material de cálculo, aperfeiçoar fundamentação registral e eliminar contradição interna. Quanto ao imóvel rural denominado Fazenda São Pedro, Gleba B, matriculado sob o n. 227 do Oficial de Registro de Imóveis de Jardinópolis, a análise detida da cadeia dominial e da certidão da escritura pública de divisão amigável (fls. 1280-1293) revela que a decisão embargada cometeu equívoco no cálculo da fração integrante do espólio ao estabelecer a titularidade de apenas 10%. O imóvel rural primitivo, possuidor de 200,78 alqueires paulistas, pertencia em condomínio na proporção de 50% à família Inada e 50% ao casal YOCIO KINSUI e KAZUE KINSUI. O casal doou a nua-propriedade de 25% da totalidade do imóvel ao herdeiro YOSHINORI KINSUI, reservando para si o usufruto vitalício. Com o falecimento de YOCIO KINSUI, a meação sobre a fração de propriedade plena remanescente (isto é, 50% de 25% do todo, equivalente a 12,5%) permaneceu com a viúva meeira KAZUE KINSUI, sendo a outra metade transmitida aos nove filhos (R.26). Com a divisão amigável lavrada por escritura pública em 1987 (AV.35 e R.36), o condomínio primitivo com a família Inada foi extinto, cabendo com exclusividade à família Kinsui a Gleba B, com área delimitada de 99,39 alqueires, passando esta a constituir uma unidade patrimonial autônoma de 100%. Nessa Gleba B, a fração de 50% correspondente à nua-propriedade doada a YOSHINORI KINSUI teve seu usufruto vitalício extinto com a morte de KAZUE KINSUI em 27 de junho de 2002 (AV.37 a AV.39), consolidando a plena titularidade de metade da gleba em favor de YOSHINORI KINSUI. A outra metade (50%) da Gleba B pertencia em comunhão a KAZUE KINSUI e aos filhos na proporção da sucessão anterior. Como a falecida detinha a titularidade de 50% dessa segunda fração (correspondente a 9/18 da metade da gleba), o monte partível transmitido pelo falecimento de KAZUE KINSUI abrange exatamente 25% (ou 1/4) da totalidade da Gleba B da Matrícula n. 227. Dividindo-se essa herança de 25% entre os nove herdeiros necessários (ou seus respectivos troncos representativos), o quinhão individual de cada filho na sucessão deste inventário corresponde à fração ideal de 1/36 da totalidade da Gleba B da Matrícula n. 227 (pois 1/4 dividido por nove resulta em 1/36), e não a 1/90, corrigindo-se o erro material de cálculo nos moldes do art. 494, I, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil. No que tange ao imóvel urbano matriculado sob o n. 1245 do Oficial de Registro de Imóveis de Jardinópolis, a fração ideal de 30% do bem a ser partilhada entre os herdeiros na proporção de 1/30 para cada um encontra-se perfeitamente exata, cumprindo apenas retificar a fundamentação do item 2.2 da decisão de fls. 1191 para explicitar que tal percentual não decorre de divisão amigável, mas sim da conjugação dos registros R.2 (25% originários da meação e sucessão de YOCIO KINSUI) e R.4 (5% relativos à aquisição onerosa por KAZUE KINSUI de 1/10 da cota de 50% pertencente aos alienantes da família Inada), em observância ao princípio da continuidade registral positivado na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/1973). Por fim, constata-se, de fato, contradição interna no julgado entre o decidido no item 3 e o assentado no item 4 da decisão embargada (fls. 1192-1193). Ao mesmo tempo em que o item 4 reconheceu expressamente que as contas do espólio foram definitivamente homologadas pela decisão de fls. 641, sobre a qual recaiu a preclusão temporal e formal do art. 507 do Código de Processo Civil, o item 3 determinou o acolhimento da impugnação financeira formulada pelo herdeiro TAKAYUKI KINSUI (fls. 1047-1049) para determinar o acréscimo de R$ 85.672,18 (oitenta e cinco mil seiscentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) ao seu quinhão. Revisando esta situação, verifico que a planilha encartada aos autos às fls. 914-999 consubstancia atualização contábil dos saldos e critérios derivados do plano financeiro já homologado. Ocorre que a pretensão de acréscimo deduzida por TAKAYUKI KINSUI (fls. 1047-1049) decorre de aparente equívoco metodológico em seu cálculo, porquanto a fórmula simplificada adotada pelo herdeiro, consistente em confrontar a diferença nominal entre os saldos finais com o valor do adiantamento de legítima por ele percebido (R$ 156.757,03), desconsiderou a dinâmica financeira da partilha de numerário. O montante de R$ 621.538,56 (seiscentos e vinte e um mil quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) atribuído aos demais herdeiros englobou o rendimento das aplicações ao longo dos anos sobre os valores que permaneceram retidos na conta do espólio; tendo o herdeiro levantado R$ 156.757,03 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta e sete reais e três centavos) antecipadamente, o capital retirado deixou de render no fundo comum, ao passo que o saldo dos demais herdeiros seguiu gerando frutos. Assim, tratar essa variação como erro aritmético desconsidera a capitalização dos rendimentos da conta judicial e as bases distributivas homologadas às fls. 641. De todo modo, permitir a alteração dos valores e das bases distributivas das contas judiciais pretéritas violaria a eficácia da preclusão temporal e consumativa, atentando contra a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Destarte, afasta-se a contradição com efeitos infringentes para indeferir o pedido de acréscimo formulado por TAKAYUKI KINSUI e revogar o item 3 da decisão embargada, mantendo-se a distribuição do numerário estritamente em conformidade com o plano de contas homologado às fls. 641. III. Com tais fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUIZ NAGAYOSHI KINSUI (fls. 1202-1205), contudo, o faço para REJEITÁ-LOS. Por outro lado, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por OCEANIA KINSUI E OUTROS (fls. 1272-1279 e fls. 1280-1282) e DOU-LHES PROVIMENTO, com concessão de efeitos infringentes, forte no art. 1022, I, II e III, e art. 494, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) Corrigir o erro material de cálculo constante do item 2.1 da decisão embargada, fazendo constar que o Espólio de KAZUE KINSUI é titular de 25% (ou 1/4) da totalidade da Fazenda São Pedro, Gleba B, Matrícula n. 227 do Oficial de Registro de Imóveis de Jardinópolis, cabendo a cada um dos nove herdeiros (ou respectivos troncos sucessórios por representação) o quinhão ideal correspondente a 1/36 da totalidade da referida Gleba B; (b) Retificar a fundamentação do item 2.2 da decisão embargada quanto ao imóvel urbano matriculado sob o n. 1245 do Oficial de Registro de Imóveis de Jardinópolis, esclarecendo que a fração de 30% titularizada pelo espólio (e a quota de 1/30 por herdeiro) tem origem nos títulos aquisitivos registrados sob R.2 (25%) e R.4 (5%) da respectiva matrícula imobiliária; (c) Sanar a contradição interna e revogar a determinação inserta no item 3 da decisão embargada, indeferindo a impugnação do herdeiro TAKAYUKI KINSUI e afastando o acréscimo de R$ 85.672,18 (oitenta e cinco mil seiscentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) ao seu quinhão, devendo a partilha do numerário observar estritamente a prestação de contas homologada às fls. 641. Em razão das alterações procedidas, concedo o prazo de 30 dias para que a inventariante apresente o plano de partilha imobiliário e a distribuição financeira devidamente adequados a estes comandos. Cumpridas as providências, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. - ADV: SATIO MIYAHARA (OAB 18087/SP), SATIO MIYAHARA (OAB 18087/SP), SATIO MIYAHARA (OAB 18087/SP), RODOLFO SOUZA PAULINO (OAB 306951/SP), NATÁLIA CRISTINA MAYUMI MIYAHARA CHERRI (OAB 180734/SP), AMANDA MARTHA PRETI (OAB 448472/SP), AMANDA MARTHA PRETI (OAB 448472/SP), MARIANA HELENA DE OLIVEIRA MAJZOUB BENETTE (OAB 308840/SP), ANDRÉ RICARDO HIROSHI MIYAHARA (OAB 155597/SP), GUILHERME DINIZ ARMOND (OAB 109423/SP), JOÃO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO (OAB 407283/SP), NATÁLIA CRISTINA MAYUMI MIYAHARA CHERRI (OAB 180734/SP), NATÁLIA CRISTINA MAYUMI MIYAHARA CHERRI (OAB 180734/SP), RODOLFO SOUZA PAULINO (OAB 306951/SP), LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP), LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP), ANDRÉ RICARDO HIROSHI MIYAHARA (OAB 155597/SP), ANDRÉ RICARDO HIROSHI MIYAHARA (OAB 155597/SP), MARIANA HELENA DE OLIVEIRA MAJZOUB BENETTE (OAB 308840/SP), IZAMARY DE SOUZA MONTEIRO (OAB 335459/SP)
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