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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Claro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001281-91.2021.8.16.0144 Processo: 0001281-91.2021.8.16.0144 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.118,42 Exequente(s): Município de Ribeirão Claro/PR Executado(s): Espólio de Antonio de Oliveira Filho DECISÃO Vistos até o mov. 73. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ribeirão Claro em face do Espólio de Antonio de Oliveira Filho, visando à cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2020. A tentativa de citação pessoal restou infrutífera (mov. 11.1). O pedido de citação por edital foi indeferido na decisão de mov. 47.1, oportunidade em que se determinou à exequente a juntada de certidão de existência ou inexistência de inventário, a indicação do administrador provisório do espólio e a apresentação da certidão do Registro de Imóveis relativa ao bem tributado. Após período de suspensão em razão de acordo administrativo de parcelamento inadimplido por terceiro (mov. 50 e 52), a Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 60.1). Instada a demonstrar o preenchimento dos pressupostos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 62.1), a municipalidade acostou comprovantes de protesto das Certidões de Dívida Ativa e cópias das legislações locais que instituíram programas de regularização fiscal, reiterando o pedido de constrição de ativos financeiros (mov. 72.1). Os autos vieram conclusos. 2. Inicialmente, verifica-se que o Município exequente supriu adequadamente as diretrizes vinculantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e regulamentadas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A exequente comprovou a vigência de legislação municipal instituidora de programas de incentivo à conciliação e transação tributária (Leis Municipais nº 1.607/2023 e nº 1.714/2025, mov. 72.6 e 72.7), bem como o efetivo protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa nº 125/2021 e nº 127/2021 perante o Tabelionato de Protesto competente (mov. 72.3 e 72.5). Resta afastada, portanto, a hipótese de extinção por ausência de interesse processual. 3. Quanto ao requerimento formulado no mov. 60.1 e reiterado no mov. 72.1, impõe-se o seu indeferimento. A realização de penhora de bens ou valores pressupõe a prévia constituição da relação processual, com a citação válida do devedor e o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias para pagamento ou garantia do débito, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/1980. No caso dos autos, a citação do polo passivo sequer se aperfeiçoou, uma vez que a diligência inicial restou negativa (mov. 11.1). Ademais, considerando que a execução foi ajuizada em face de pessoa já falecida (mov. 1.2), a regularização da representação do espólio depende do cumprimento das diligências ordenadas na decisão de mov. 47.1, as quais não foram atendidas pela Fazenda Pública. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pela exequente (mov. 60.1 e 72.1), ante a ausência de citação válida do polo passivo. 4. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente as determinações contidas na decisão de mov. 47.1, juntando aos autos a certidão de (in)existência de inventário judicial ou extrajudicial em nome do executado, a qualificação do administrador provisório/possuidor do imóvel tributado e a certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente. 5. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito