Publicações do processo

0001281-61.2025.5.06.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0001281-61.2025.5.06.0312 RECORRENTE: DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA RECORRIDO: NATACIA DE LIMA MARTINS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. TEMA 101 DO TST. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LINDB E PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade a promotora de vendas que utilizava motocicleta própria para o desempenho de suas atividades. A recorrente sustenta que a exigibilidade do adicional dependia de regulamentação ministerial, suspensa à época por decisões judiciais favoráveis à categoria econômica, e que a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 101) não poderia retroagir para atingir contratos anteriores à sua fixação, sob pena de violação à segurança jurídica e proteção à confiança legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, é autoaplicável ou dependente de regulamentação ministerial; (ii) determinar se a aplicação da tese fixada no Tema 101 do TST a contratos anteriores configura violação à segurança jurídica ou exige modulação temporal; (iii) estabelecer se os artigos 20, 23 e 24 da LINDB e o princípio da proteção da confiança legítima autorizam o afastamento da condenação trabalhista para empresas que se basearam em jurisprudência anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade para motociclistas decorre de norma legal expressa (art. 193, § 4º, da CLT), tendo a jurisprudência pretérita apenas interpretado equivocadamente a necessidade de regulamentação ministerial, sem que isso criasse ou revogasse direitos 4. .A jurisprudência, no sistema jurídico brasileiro, possui natureza declaratória do sentido da norma e não constitutiva de direitos, razão pela qual a superação de entendimento equivocado não equivale a alteração legislativa ou inovação do ordenamento jurídico. 5. Os artigos 20, 23 e 24 da LINDB aplicam-se às relações de natureza administrativa e aos atos da Administração Pública, sendo indevida a transposição automática de tais regras para o direito do trabalho, cuja natureza é de proteção a verbas salariais indisponíveis e de ordem pública. 6. A modulação de efeitos de alteração de jurisprudência é prerrogativa exclusiva do tribunal que fixa a tese vinculante (art. 927, § 3º, do CPC), não cabendo a órgãos fracionários de instâncias inferiores suprirem tal omissão sob o pretexto de resguardar a segurança jurídica. 7. O fato gerador do direito é a exposição concreta e habitual ao risco no trânsito, sendo inadmissível que o empregador se beneficie do trabalho prestado sob risco sem a respectiva contraprestação, sob o manto de uma confiança legítima baseada em interpretação jurisprudencial posteriormente reconhecida como incorreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta é direito assegurado por lei em sentido estrito (art. 193, § 4º, da CLT), de natureza autoaplicável, não dependendo de portaria ministerial para sua exigibilidade. A aplicação de tese vinculante firmada em julgamento de recursos repetitivos (Tema 101 do TST) a contratos anteriores não configura retroatividade indevida, mas simples aplicação de norma legal preexistente. É vedada a modulação de efeitos de tese jurídica vinculante por órgãos fracionários de instância inferior, sendo tal competência exclusiva do Tribunal Superior responsável pela fixação do precedente. O princípio da proteção da confiança legítima e os dispositivos da LINDB não servem para justificar o não pagamento de verbas salariais decorrentes de risco laboral, sob pena de privilegiar expectativas econômicas do empregador em detrimento de direito indisponível do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, art. 193, § 1º e § 4º; CPC, art. 927, § 3º; LINDB, arts. 20, 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 101. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0001281-61.2025.5.06.0312 RECORRENTE: DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA RECORRIDO: NATACIA DE LIMA MARTINS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NATACIA DE LIMA MARTINS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. TEMA 101 DO TST. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LINDB E PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade a promotora de vendas que utilizava motocicleta própria para o desempenho de suas atividades. A recorrente sustenta que a exigibilidade do adicional dependia de regulamentação ministerial, suspensa à época por decisões judiciais favoráveis à categoria econômica, e que a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 101) não poderia retroagir para atingir contratos anteriores à sua fixação, sob pena de violação à segurança jurídica e proteção à confiança legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, é autoaplicável ou dependente de regulamentação ministerial; (ii) determinar se a aplicação da tese fixada no Tema 101 do TST a contratos anteriores configura violação à segurança jurídica ou exige modulação temporal; (iii) estabelecer se os artigos 20, 23 e 24 da LINDB e o princípio da proteção da confiança legítima autorizam o afastamento da condenação trabalhista para empresas que se basearam em jurisprudência anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade para motociclistas decorre de norma legal expressa (art. 193, § 4º, da CLT), tendo a jurisprudência pretérita apenas interpretado equivocadamente a necessidade de regulamentação ministerial, sem que isso criasse ou revogasse direitos 4. .A jurisprudência, no sistema jurídico brasileiro, possui natureza declaratória do sentido da norma e não constitutiva de direitos, razão pela qual a superação de entendimento equivocado não equivale a alteração legislativa ou inovação do ordenamento jurídico. 5. Os artigos 20, 23 e 24 da LINDB aplicam-se às relações de natureza administrativa e aos atos da Administração Pública, sendo indevida a transposição automática de tais regras para o direito do trabalho, cuja natureza é de proteção a verbas salariais indisponíveis e de ordem pública. 6. A modulação de efeitos de alteração de jurisprudência é prerrogativa exclusiva do tribunal que fixa a tese vinculante (art. 927, § 3º, do CPC), não cabendo a órgãos fracionários de instâncias inferiores suprirem tal omissão sob o pretexto de resguardar a segurança jurídica. 7. O fato gerador do direito é a exposição concreta e habitual ao risco no trânsito, sendo inadmissível que o empregador se beneficie do trabalho prestado sob risco sem a respectiva contraprestação, sob o manto de uma confiança legítima baseada em interpretação jurisprudencial posteriormente reconhecida como incorreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta é direito assegurado por lei em sentido estrito (art. 193, § 4º, da CLT), de natureza autoaplicável, não dependendo de portaria ministerial para sua exigibilidade. A aplicação de tese vinculante firmada em julgamento de recursos repetitivos (Tema 101 do TST) a contratos anteriores não configura retroatividade indevida, mas simples aplicação de norma legal preexistente. É vedada a modulação de efeitos de tese jurídica vinculante por órgãos fracionários de instância inferior, sendo tal competência exclusiva do Tribunal Superior responsável pela fixação do precedente. O princípio da proteção da confiança legítima e os dispositivos da LINDB não servem para justificar o não pagamento de verbas salariais decorrentes de risco laboral, sob pena de privilegiar expectativas econômicas do empregador em detrimento de direito indisponível do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, art. 193, § 1º e § 4º; CPC, art. 927, § 3º; LINDB, arts. 20, 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 101. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATACIA DE LIMA MARTINS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.