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0001281-60.2025.5.12.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001281-60.2025.5.12.0032 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: SINTIANA DA CONCEICAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001281-60.2025.5.12.0032 (RORSum) (EmbDec) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ RECORRENTE: SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: SINTIANA DA CONCEIÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/fmnamf. EMENTA EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARIÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO n° 0001667-05.2025.5.12.0028, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. A ré opõe embargos declaratórios ao acórdão proferido, apontando a existência de vícios a serem sanados. É o relatório, no que interessa. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, visto que hábeis e tempestivos. JUÍZO DE MÉRITO 1. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. OMISSÃO. CIÊNCIA POSTERIOR DA AÇÃO JUDICIAL A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à tese de que o desconhecimento da ação judicial movida pela testemunha na data da audiência impossibilitava a formulação da contradita. Aduz que a notificação da referida demanda (processo nº 0000243-10.2026.5.12.0054) apenas ocorreu em 10-32026, fato que, no seu entender, obsta a preclusão reconhecida pela Turma. Analiso. Examinando as razões de recurso ordinário (ID 367305f), verifico que a ré, de fato, alegou que a ciência da ação ajuizada pela testemunha DAISE ocorreu após a instrução processual, pugnando pelo afastamento da preclusão e pela nulidade do depoimento. O acórdão embargado (ID 6ec52fd), entrementes, reconheceu a ocorrência da preclusão consumativa, por entender que o momento processual oportuno de formulação da contradita é justamente "[...] após à qualificação da testemunha em audiência e antes do compromisso legal", não alterando essa circunstância, portanto, o fato de a ré ter conhecimento do ajuizamento da ação pela referida testemunha apenas posteriormente. De todo modo, registro que o acórdão não se limitou ao reconhecimento da preclusão. A decisão, como reforço argumentativo, também enfrentou o mérito da pretensa suspeição, consignando de forma clara os teores da Tese Vinculante nº 72 e da Súmula nº 357, ambas do TST, concluindo, assim, que (fl. 496): [...] Portanto, a circunstância de a autora e sua testemunha convidada terem ajuizado ação em face do réu, inclusive pleiteando pedido semelhante, não torna suspeita a depoente em questão, de modo que não se presume da situação a alegada troca de favores, tampouco o interesse no litígio. Insta registrar que a depoente, ao ser advertida e compromissada, negou amizade íntima, inimizade ou parentesco com alguma das partes, bem como interesse no resultado do julgamento (ID 345d1bc, 00:01:05). Portanto, diante da ausência de prova da parcialidade da depoente, prevaleceu o direito da parte autora de ouvi-la como testemunha. Para que não paire nenhuma dúvida quanto à aplicação da Tese Vinculante nº 72 do TST, inclusive para efeito de eventual recurso de revista e agravo interno: a julgadora originária e esta Turma não se convenceram da parcialidade da testemunha em face das provas constantes dos autos. [...] Portanto, ainda que não reconhecida a preclusão em face do momento da ciência do fato pela ré, a conclusão do Colegiado pela validade do depoimento permanece hígida. Acolho parcialmente, para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. 2. CONTRADIÇÃO. ASSÉDIO MORAL A embargante aponta contradição na fundamentação do acórdão, sustentando que o julgado, ao mesmo tempo em que reconhece a natureza opinativa e a falta de clareza da prova oral quanto ao assédio moral, conclui pela existência de exacerbação desarrazoada dos poderes do empregador. Argumenta que a premissa de insuficiência probatória deve conduzir à improcedência do pedido. Sem razão. Ao apreciar o tópico relativo ao assédio moral, o Colegiado atestou de forma clara a sua conclusão de que "[...] o conjunto probatório confirma a prática de conduta abusiva por parte da ré, notadamente a existência de assédio moral no cotidiano laboral da autora". No que diz respeito à valoração da prova testemunhal, ponderou que (fl. 497): [...] Ainda que sopesadas a carga de subjetividade inerente a episódios de assédio de algumas declarações da testemunha ouvida, senhora DAISE, não há dúvidas de que os fatos por ela narrados demonstram uma conduta intolerável, ríspida e agressiva no ambiente do trabalho por parte do superior hierárquico, que submetia a autora a perseguições e situações vexatórias, que não podem ser toleradas. [...]. Ato contínuo, em prestígio à imediatidade, transcreveu a detida análise procedida pela sentenciante a respeito desse depoimento, concluindo que "[...] em consonância com o entendimento originário, entendo que houve violação direta à dignidade, à honra e à integridade psíquica da trabalhadora, justificando a reparação moral deferida". Portanto, não há contradição a ser suprida, revelando-se nítida a pretensão da embargante de rediscussão do mérito e do critério de valoração das provas, finalidade estranha aos embargos de declaração (art. 897-A da CLT). Rejeito. 3. OMISSÃO. DOCUMENTOS DISCIPLINARES Aduz a embargante que o julgado padece de omissão, porquanto não houve manifestação específica acerca dos documentos disciplinares por ela indicados (advertência e suspensão), destinados a sustentar o exercício regular do poder diretivo. Sem razão. No presente caso, a análise de tais documentos não possui o condão de infirmar a conclusão do Colegiado acerca da configuração do assédio moral, cujo reconhecimento, como visto, se pautou especialmente na prova testemunhal, que revelou condutas abusivas reiteradas por parte de prepostos da ré, consistentes em perseguições, ameaças e constrangimentos efetuados de forma pública, inclusive na presença de clientes. Assim, o fato de a empregadora ter aplicado punições formais à autora não legitima o excesso no exercício do poder diretivo, nem apaga a conduta abusiva descrita pela testemunha, violando a dignidade da trabalhadora. Portanto, embora os documentos comprovem a aplicação de medidas disciplinares, a forma como a gestão era exercida foi considerada assediante pela Turma, mantendo-se incólume a condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Rejeito. 4. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do TST, para que esteja configurado basta que a prestação jurisdicional seja entregue mediante decisão fundamentada explicitando, de forma clara, as razões do convencimento do julgador. Também a OJ nº 118 da SDI-I do mesmo pretório consolida que: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Conforme os citados entendimentos consolidados pelo TST, as matérias abordadas nos embargos já se encontram prequestionadas, tendo sido expostas com clareza as razões de convencimento do Colegiado. Rejeito os embargos. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINTIANA DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001281-60.2025.5.12.0032 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: SINTIANA DA CONCEICAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001281-60.2025.5.12.0032 (RORSum) (EmbDec) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ RECORRENTE: SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: SINTIANA DA CONCEIÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/fmnamf. EMENTA EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARIÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO n° 0001667-05.2025.5.12.0028, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. A ré opõe embargos declaratórios ao acórdão proferido, apontando a existência de vícios a serem sanados. É o relatório, no que interessa. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, visto que hábeis e tempestivos. JUÍZO DE MÉRITO 1. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. OMISSÃO. CIÊNCIA POSTERIOR DA AÇÃO JUDICIAL A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à tese de que o desconhecimento da ação judicial movida pela testemunha na data da audiência impossibilitava a formulação da contradita. Aduz que a notificação da referida demanda (processo nº 0000243-10.2026.5.12.0054) apenas ocorreu em 10-32026, fato que, no seu entender, obsta a preclusão reconhecida pela Turma. Analiso. Examinando as razões de recurso ordinário (ID 367305f), verifico que a ré, de fato, alegou que a ciência da ação ajuizada pela testemunha DAISE ocorreu após a instrução processual, pugnando pelo afastamento da preclusão e pela nulidade do depoimento. O acórdão embargado (ID 6ec52fd), entrementes, reconheceu a ocorrência da preclusão consumativa, por entender que o momento processual oportuno de formulação da contradita é justamente "[...] após à qualificação da testemunha em audiência e antes do compromisso legal", não alterando essa circunstância, portanto, o fato de a ré ter conhecimento do ajuizamento da ação pela referida testemunha apenas posteriormente. De todo modo, registro que o acórdão não se limitou ao reconhecimento da preclusão. A decisão, como reforço argumentativo, também enfrentou o mérito da pretensa suspeição, consignando de forma clara os teores da Tese Vinculante nº 72 e da Súmula nº 357, ambas do TST, concluindo, assim, que (fl. 496): [...] Portanto, a circunstância de a autora e sua testemunha convidada terem ajuizado ação em face do réu, inclusive pleiteando pedido semelhante, não torna suspeita a depoente em questão, de modo que não se presume da situação a alegada troca de favores, tampouco o interesse no litígio. Insta registrar que a depoente, ao ser advertida e compromissada, negou amizade íntima, inimizade ou parentesco com alguma das partes, bem como interesse no resultado do julgamento (ID 345d1bc, 00:01:05). Portanto, diante da ausência de prova da parcialidade da depoente, prevaleceu o direito da parte autora de ouvi-la como testemunha. Para que não paire nenhuma dúvida quanto à aplicação da Tese Vinculante nº 72 do TST, inclusive para efeito de eventual recurso de revista e agravo interno: a julgadora originária e esta Turma não se convenceram da parcialidade da testemunha em face das provas constantes dos autos. [...] Portanto, ainda que não reconhecida a preclusão em face do momento da ciência do fato pela ré, a conclusão do Colegiado pela validade do depoimento permanece hígida. Acolho parcialmente, para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. 2. CONTRADIÇÃO. ASSÉDIO MORAL A embargante aponta contradição na fundamentação do acórdão, sustentando que o julgado, ao mesmo tempo em que reconhece a natureza opinativa e a falta de clareza da prova oral quanto ao assédio moral, conclui pela existência de exacerbação desarrazoada dos poderes do empregador. Argumenta que a premissa de insuficiência probatória deve conduzir à improcedência do pedido. Sem razão. Ao apreciar o tópico relativo ao assédio moral, o Colegiado atestou de forma clara a sua conclusão de que "[...] o conjunto probatório confirma a prática de conduta abusiva por parte da ré, notadamente a existência de assédio moral no cotidiano laboral da autora". No que diz respeito à valoração da prova testemunhal, ponderou que (fl. 497): [...] Ainda que sopesadas a carga de subjetividade inerente a episódios de assédio de algumas declarações da testemunha ouvida, senhora DAISE, não há dúvidas de que os fatos por ela narrados demonstram uma conduta intolerável, ríspida e agressiva no ambiente do trabalho por parte do superior hierárquico, que submetia a autora a perseguições e situações vexatórias, que não podem ser toleradas. [...]. Ato contínuo, em prestígio à imediatidade, transcreveu a detida análise procedida pela sentenciante a respeito desse depoimento, concluindo que "[...] em consonância com o entendimento originário, entendo que houve violação direta à dignidade, à honra e à integridade psíquica da trabalhadora, justificando a reparação moral deferida". Portanto, não há contradição a ser suprida, revelando-se nítida a pretensão da embargante de rediscussão do mérito e do critério de valoração das provas, finalidade estranha aos embargos de declaração (art. 897-A da CLT). Rejeito. 3. OMISSÃO. DOCUMENTOS DISCIPLINARES Aduz a embargante que o julgado padece de omissão, porquanto não houve manifestação específica acerca dos documentos disciplinares por ela indicados (advertência e suspensão), destinados a sustentar o exercício regular do poder diretivo. Sem razão. No presente caso, a análise de tais documentos não possui o condão de infirmar a conclusão do Colegiado acerca da configuração do assédio moral, cujo reconhecimento, como visto, se pautou especialmente na prova testemunhal, que revelou condutas abusivas reiteradas por parte de prepostos da ré, consistentes em perseguições, ameaças e constrangimentos efetuados de forma pública, inclusive na presença de clientes. Assim, o fato de a empregadora ter aplicado punições formais à autora não legitima o excesso no exercício do poder diretivo, nem apaga a conduta abusiva descrita pela testemunha, violando a dignidade da trabalhadora. Portanto, embora os documentos comprovem a aplicação de medidas disciplinares, a forma como a gestão era exercida foi considerada assediante pela Turma, mantendo-se incólume a condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Rejeito. 4. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do TST, para que esteja configurado basta que a prestação jurisdicional seja entregue mediante decisão fundamentada explicitando, de forma clara, as razões do convencimento do julgador. Também a OJ nº 118 da SDI-I do mesmo pretório consolida que: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Conforme os citados entendimentos consolidados pelo TST, as matérias abordadas nos embargos já se encontram prequestionadas, tendo sido expostas com clareza as razões de convencimento do Colegiado. Rejeito os embargos. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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