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0001281-51.2023.5.09.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001281-51.2023.5.09.0020 AUTOR: JOICE BARBOSA PEREIRA RÉU: ELIANE MELO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89f867c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. GUILHERME SANTI DIAS DECISÃO 1. RENATA CORREIA informa que, "em data de 27/07/2026 de forma equivocada deu lance no bem de nº. 17.1 consistente no veículo GM/Zafira, 2012/2012, RENAVAM 0045704243-5, placa FBO-4B44, ao passo que não tem nenhum interesse no veículo em comento. Em verdade, estava acompanhando outro bem, e quando no momento de guardar seu telefone acabou por dar um lance no veículo, sem sua real intenção". Anexou prints da tentativa de contato com o leiloeiro, a fim de comprovar suas alegações (Id 6cda059). Embora assinada posteriormente ao protocolo apresentado pela arrematante, a análise da decisão que deferiu a arrematação foi realizada em momento anterior à manifestação da arrematante, sem que o juízo tivesse ciência do equívoco aventado e do desinteresse manifestado na aquisição do bem. Não se observa dos autos o efetivo depósito judicial do lanço correspondente à avaliação do bem, tampouco da comissão do leiloeiro. Desse modo, com amparo no art. 903, § 1º, III, do CPC, considero desfeita a arrematação ocorrida, ficando sem efeito a decisão de Id 4f4d415. 2. Intimem-se os interessados da presente decisão, devendo a exequente requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, fica a execução suspensa, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, automaticamente incidirá o previsto no artigo 11-A, da CLT, passando a contar o prazo prescricional. MARINGA/PR, 08 de setembro de 2026. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CORREIA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001281-51.2023.5.09.0020 AUTOR: JOICE BARBOSA PEREIRA RÉU: ELIANE MELO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89f867c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. GUILHERME SANTI DIAS DECISÃO 1. RENATA CORREIA informa que, "em data de 27/07/2026 de forma equivocada deu lance no bem de nº. 17.1 consistente no veículo GM/Zafira, 2012/2012, RENAVAM 0045704243-5, placa FBO-4B44, ao passo que não tem nenhum interesse no veículo em comento. Em verdade, estava acompanhando outro bem, e quando no momento de guardar seu telefone acabou por dar um lance no veículo, sem sua real intenção". Anexou prints da tentativa de contato com o leiloeiro, a fim de comprovar suas alegações (Id 6cda059). Embora assinada posteriormente ao protocolo apresentado pela arrematante, a análise da decisão que deferiu a arrematação foi realizada em momento anterior à manifestação da arrematante, sem que o juízo tivesse ciência do equívoco aventado e do desinteresse manifestado na aquisição do bem. Não se observa dos autos o efetivo depósito judicial do lanço correspondente à avaliação do bem, tampouco da comissão do leiloeiro. Desse modo, com amparo no art. 903, § 1º, III, do CPC, considero desfeita a arrematação ocorrida, ficando sem efeito a decisão de Id 4f4d415. 2. Intimem-se os interessados da presente decisão, devendo a exequente requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, fica a execução suspensa, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, automaticamente incidirá o previsto no artigo 11-A, da CLT, passando a contar o prazo prescricional. MARINGA/PR, 08 de setembro de 2026. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOICE BARBOSA PEREIRA

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