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0001281-47.2024.5.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001281-47.2024.5.09.0010 RECORRENTE: ICARO FERREIRA DE MELLO RECORRIDO: FLEX MONTAGEM ELETROMECANICA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME Destinatário: FLEX MONTAGEM ELETROMECANICA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001281-47.2024.5.09.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR (ART. 818, II, DA CLT). Incumbe ao empregador o ônus de provar a falta grave atribuída ao empregado, por constituir exceção ao princípio da continuidade da relação do emprego e fato impeditivo do direito às verbas decorrentes da dispensa imotivada (arts. 818, II, da CLT). No caso, a ré comprovou que o autor reiteradamente recusou-se a realizar as suas atividades no local de trabalho, caracterizando a desídia na prestação de serviço. Sentença mantida. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões, mas não conhecer dos documentos de fls. 1226-1234, pois não se tratam de documentos novos e não foi comprovado justo impedimento para a sua oportuna juntada (Súmula nº 08 do TST) e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - FLEX MONTAGEM ELETROMECANICA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001281-47.2024.5.09.0010 RECORRENTE: ICARO FERREIRA DE MELLO RECORRIDO: FLEX MONTAGEM ELETROMECANICA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME Destinatário: ICARO FERREIRA DE MELLO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001281-47.2024.5.09.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR (ART. 818, II, DA CLT). Incumbe ao empregador o ônus de provar a falta grave atribuída ao empregado, por constituir exceção ao princípio da continuidade da relação do emprego e fato impeditivo do direito às verbas decorrentes da dispensa imotivada (arts. 818, II, da CLT). No caso, a ré comprovou que o autor reiteradamente recusou-se a realizar as suas atividades no local de trabalho, caracterizando a desídia na prestação de serviço. Sentença mantida. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões, mas não conhecer dos documentos de fls. 1226-1234, pois não se tratam de documentos novos e não foi comprovado justo impedimento para a sua oportuna juntada (Súmula nº 08 do TST) e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - ICARO FERREIRA DE MELLO

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