Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de São João da Barra- Cartório da 2ª Vara · Despacho
1. Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela exequente (index 891/894). Busca tornar sem efeito a certidão de fl. 887, ao argumento de que os pagamentos realizados pelas executadas foram intempestivos, com a consequente incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 2. As executadas manifestaram-se em sentido contrário (index 896/897). Sustentam a tempestividade do adimplemento e pedem a extinção do cumprimento de sentença. 3. É o relatório. Decido. 4. O juízo detém o poder-dever de zelar pela regularidade processual e de corrigir de ofício erros materiais e inexatidões constantes dos autos. Por isso, conheço do chamamento do feito à ordem. 5. A controvérsia cinge-se ao termo inicial do prazo para pagamento voluntário. As executadas foram regularmente intimadas para o pagamento do débito por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 08/04/2026, em nome de seus advogados constituídos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 6. Iniciada de forma válida a contagem, o prazo de 15 (quinze) dias do art. 523 do CPC transcorreu sem qualquer pagamento. Nenhuma das executadas realizou depósito dentro do prazo legal. A Santa Casa de Misericórdia efetuou o depósito de sua cota apenas em 22/05/2026 (fl. 880). O Laboratório de Patologia Clínica Argeu de Oliveira somente o fez em 09/06/2026 (fl. 886). Ambos os pagamentos, portanto, revelam-se manifestamente intempestivos. 7. Não prospera a alegação de que o prazo estaria suspenso. A petição das executadas (index 862) foi recebida por este juízo como mera proposta de acordo (index 867), porque o parcelamento do art. 916 do CPC é expressamente vedado na fase de cumprimento de sentença (art. 916, § 7º). 8. Esse recebimento não teve, nem poderia ter, o efeito de suspender o prazo do art. 523 do CPC. Nos termos do art. 218 do CPC, os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Diante da inexistência de previsão legal de suspensão do prazo para pagamento voluntário em razão de proposta de acordo para parcelamento da dívida, prevalece o disposto no art. 523 do mesmo diploma. O prazo segue seu curso enquanto pendente a manifestação da parte contrária. 9. Tanto é assim que, recusada a proposta pela exequente (index 872), este juízo determinou o prosseguimento do feito (index 876). Um pedido incabível na origem, ainda que aproveitado como proposta de composição, não se converte em instrumento de obstação do prazo em favor de quem o formulou. 10. Aplicáveis, no que couber, os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, caberia às executadas ao menos apresentar garantia do juízo e então requerer a suspensão do prazo para discutir a forma de pagamento. Nada disso ocorreu. As executadas em momento algum requereram de forma expressa a suspensão do prazo ou garantiram o juízo. Apenas deixaram o prazo correr. 11. No mesmo sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DO ART. 523. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REFORMA. [...] 4. Inexistência de previsão legal de suspensão do prazo para pagamento voluntário da condenação transitada em julgado por força da apresentação de proposta unilateral de acordo para parcelamento da dívida pelo executado, que não foi aceita pelos exequentes. Precedente. 5. Proposta de parcelamento nos moldes de moratória judicial, prevista no art. 916 do Código de Ritos, que não se aplica ao cumprimento de sentença, por vedação expressa do § 7º da referida norma. 6. Depósito integral do débito não efetuado até o último dia do prazo legal. Incidência automática do art. 523, § 1º do CPC, sobre a importância remanescente. Acréscimo de encargos até a data do pagamento. PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0011477-44.2025.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2025, p. 21/05/2025) 12. A certidão de fl. 887, ao atestar a tempestividade dos pagamentos, tomou por termo inicial marco diverso do legalmente cabível. Incorreu, assim, em erro material que impõe correção. 13. Registro que o valor principal da condenação encontra-se integralmente depositado nos autos (fls. 880 e 886), ainda que de forma intempestiva. Remanesce em aberto apenas o valor da multa e dos honorários ora reconhecidos. 14. Diante do exposto: a) ACOLHO o chamamento do feito à ordem e TORNO SEM EFEITO a certidão de fl. 887; b) RECONHEÇO a intempestividade dos pagamentos realizados pelas executadas e a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; c) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito com a inclusão da multa e dos honorários ora reconhecidos; d) Com a juntada da planilha, INTIMEM-SE as executadas para que efetuem o pagamento do saldo remanescente, correspondente à multa e aos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Decorrido o prazo sem o pagamento, DEFIRO desde já a penhora on-line do saldo em aberto, observados, no que couber, os itens e e f da decisão de index 876; f) Quanto ao pedido de levantamento das quantias depositadas (fls. 880 e 886), este Juízo irá apreciar após a definição do valor final devido. Nessa oportunidade serão expedidos os competentes mandados de pagamento, mediante confirmação dos dados bancários da parte credora.
Intimação
TJRJ · Comarca de São João da Barra- Cartório da 2ª Vara · Ato Ordinatório Praticado
À exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito com a inclusão da multa e dos honorários ora reconhecidos.
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