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0001281-23.2024.8.26.0366

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara

    Processo 0001281-23.2024.8.26.0366 (processo principal 0003233-57.2012.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Revisão - S.B.S. - - M.E.B.S. - M.N.S. - 1. O pedido comporta acolhimento. O crédito perseguido conserva natureza alimentar mesmo após o decurso do tempo, e o Código de Processo Civil admite que o débito alimentar seja satisfeito mediante desconto parcelado dos rendimentos do executado, observados os limites destinados à preservação de sua subsistência. O percentual postulado, correspondente a 20% da remuneração líquida, mostra-se proporcional, sobretudo porque a pesquisa previdenciária comprova vínculo laboral contemporâneo e remuneração regular do executado (fls. 103/104), ao passo que a anterior tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD não localizou numerário suficiente para satisfação da execução (fls. 72/78). A natureza alimentar do crédito não se descaracteriza pelo mero transcurso do tempo. Assim, DEFIRO o desconto mensal correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do executado, assim entendidos os valores remanescentes após os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, até a integral satisfação do débito executado. A existência de ação de exoneração de alimentos não impede o prosseguimento desta execução quanto às parcelas aqui exigidas. Os débitos executados correspondem ao período de outubro de 2022 a abril de 2024, enquanto a própria manifestação dos exequentes informa que a ação de exoneração somente foi distribuída em outubro de 2024 (fls. 45/46). Ainda que eventual sentença de exoneração produza efeitos retroativos à data da citação naquela demanda, esse marco é posterior ao vencimento de todas as prestações cobradas neste feito, de modo que eventual exoneração não alcança o débito ora executado. Portanto, o cumprimento deve prosseguir quanto às parcelas objeto desta execução. EXPEÇA-SE ofício à empregadora indicada no CNIS de fls. 103/104, para que proceda ao desconto mensal de 20% dos rendimentos líquidos do executado e deposite os valores em conta judicial vinculada a estes autos, até nova determinação ou até que seja alcançado o montante integralmente devido, devendo comunicar ao Juízo eventual desligamento do empregado. O desconto deverá incidir apenas para satisfação do débito pretérito objeto deste cumprimento, sem restabelecimento de alimentos vincendos por esta decisão. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, A SER PROTOCOLADO E IMPRESSO PELA PARTE, NO ÓRGÃO COMPETENTE, PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. Intimem-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP), JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP)

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