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0001281-12.2026.4.05.8307

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001281-12.2026.4.05.8307 AUTOR: ISMAEL JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ISMAEL JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de auxílio-acidente, em razão de alegadas sequelas decorrentes de fratura de escápula e patologias correlatas. A parte autora sustenta estar incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de agricultor e impugna a conclusão administrativa que indeferiu o benefício NB 719.200.106-7 por ausência de incapacidade laborativa (Id. 150253963 e Id. 167325367). A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, bem como à eventual presença dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente. No curso da instrução foi realizada perícia médica judicial por especialista em ortopedia e traumatologia, Dr. Eduardo Nóbrega Campos, cujo laudo encontra-se acostado sob Id. 170843058. A prova técnica concluiu que o autor é portador de fratura de escápula consolidada (CID S42.1), sequelas de traumatismo não especificado do membro superior (CID T92.9) e capsulite adesiva do ombro (CID M75.0), todavia sem repercussão incapacitante atual para o exercício de atividade laborativa. Consta expressamente dos quesitos periciais que "a doença não determina incapacidade para o exercício de atividade laborativa", encontrando-se o demandante "capaz" para sua profissão habitual e para as demais atividades que já desempenhou (respostas aos quesitos 3, 16, 17 e 18 do item IX do laudo pericial). O expert registrou ainda que existiu incapacidade temporária apenas entre 08/02/2017 e 21/05/2017, período já coberto pelo benefício previdenciário então concedido administrativamente (Id. 170843058; Id. 167325365). O laudo é claro, coerente e tecnicamente fundamentado. O perito analisou os documentos médicos trazidos aos autos, realizou exame físico detalhado e consignou que as radiografias atuais demonstram consolidação completa da fratura antiga, inexistindo evidências de incapacidade decorrente da lesão sofrida em 2017. Registrou, inclusive, que a marcha é normal, que a força muscular dos membros superiores e inferiores encontra-se preservada, sem alterações relevantes de mobilidade ou comprometimento funcional que impeçam o exercício laboral (Id. 170843058). Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, a superação da prova técnica judicial somente se justifica diante da existência de elementos robustos capazes de infirmar suas conclusões. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão pericial. Os laudos e atestados particulares apresentados pela parte autora demonstram a existência das patologias, mas não comprovam incapacidade laborativa atual, nem possuem força probatória suficiente para prevalecer sobre a perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. Cumpre destacar que a mera existência de doença ou sequela não autoriza, por si só, a concessão de benefício por incapacidade. A legislação previdenciária exige a demonstração de incapacidade laborativa efetiva para o exercício da atividade habitual ou para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a perícia judicial afastou expressamente tal requisito (Id. 170843058). Igualmente não merece acolhimento o pedido sucessivo de auxílio-acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo 416, exige a comprovação de efetiva redução da capacidade laborativa específica para a atividade exercida pelo segurado. No presente caso, embora o perito tenha reconhecido a existência de sequela decorrente de fratura antiga, concluiu categoricamente pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Consta do laudo que o autor está capaz para desempenhar sua profissão habitual e qualquer outra profissão anteriormente exercida, inexistindo limitação funcional com repercussão laborativa indenizável (Id. 170843058). Portanto, ausente o requisito essencial da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, não há falar em concessão de auxílio-acidente. Por fim, embora o autor alegue exercer atividade rural na condição de segurado especial, a discussão acerca da qualidade de segurado mostra-se irrelevante para o deslinde da causa, pois a improcedência decorre da ausência do requisito incapacidade/redução laborativa, cuja demonstração é indispensável para qualquer dos benefícios postulados. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para negar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Defiro definitivamente os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária de Palmares/PE arpr

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