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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001281-10.2025.5.18.0221 RECORRENTE: JUNIOR SIERRA ALVES DE MATOS RECORRIDO: ALVES E LAFAIETTE CONFECCOES LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001281-10.2025.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JUNIOR SIERRA ALVES DE MATOS ADVOGADO : THIAGO FILLIPY ANDRADE CRUVINEL ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA RECORRIDA : ALVES E LAFAIETTE CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADO : CRISTIANO GONÇALVES DE MOURA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados nas razões recursais, por inadequação e falta de interesse recursal. O prequestionamento constitui pressuposto essencial à admissão de recurso de natureza extraordinária, consistente na abordagem da matéria na decisão recorrida, independentemente de menção expressa a dispositivos legais. Destarte, quando o acórdão não se manifesta sobre o ponto relevante para o deslinde da questão, o prequestionamento deve ser provocado por meio de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão Regional. Portanto, não há de se falar em necessidade de prequestionamento em sede de recurso ordinário, pois a tal espécie de recurso aplica-se o efeito devolutivo quanto à profundidade, que submete ao Tribunal o exame de todas as alegações, provas e o correto enquadramento jurídico, observados os limites da lide. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, o recurso adequado (embargos de declaração) só se justificaria diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa no caso concreto. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Preliminar de admissibilidade NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. O reclamante suscita a nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal, pois o d. juízo de origem indeferiu a prova oral e, em seguida, decidiu em desfavor do autor. Aponta que "O prejuízo é manifesto, pois a prova testemunhal era apta a corroborar a jornada alegada, a habitualidade da sobrejornada, a forma informal de pagamentos, a ausência de quitação integral das horas extras e a gravidade concreta das faltas patronais que levaram ao rompimento contratual" (ID. 833c453, fl. 149). Ao exame. Em audiência de instrução, houve, de fato, o indeferimento da produção de prova oral pretendida pelas partes, com o seguinte registro em ata: "Depoimento pessoal do autor: 'conforme gravação no PJe Mídias, iniciado às 9h36min e encerrado às 9h40min. Nada mais.' Depoimento pessoal da sócia: 'conforme gravação no PJe Mídias, iniciado às 9h41min e encerrado às 9h44min. Nada mais.' O autor tem uma testemunha para comprovar os seguintes fatos: 'período de trabalho junto com o reclamante; se a testemunha tem conhecimento de que o reclamante trabalhou sem a carteira assinada; se a testemunha possui conhecimento do último valor recebido; se a testemunha tinha conhecimento sobre a prestação de horas extras por parte do reclamante.' A reclamada tem uma testemunha para comprovar os seguintes fatos: 'se caso não soubesse, a testemunha aprendia a costurar na própria empresa; se a empresa era flexível no sentido de quando o empregado necessitava se ausentar da empresa seja chegando mais cedo ou saindo mais cedo; se esse período em débito poderia ser compensado em outro dia; se havia diferença salarial entre os empregados em virtude de trabalhos distintos.' Entende o juízo que a prova dos autos é suficiente para julgar o feito e por isso indefere as testemunhas. Protestos dos procuradores. Sem outras provas, fica encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas por ambas as partes. Frustrada a última tentativa de conciliação. Venham os autos conclusos para julgamento." (ID.603fa34, fls. 120/121, grifei) Certo é que compete ao Juiz dirigir o processo de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelece o artigo 139, II, do CPC. Atento a isso, o legislador ordinário positivou no art. 370 do mesmo diploma legal a competência do Juízo para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como para indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Tais disposições coadunam-se com a previsão dos arts. 765 e 852-D da CLT. Deveras, cumpre ao Magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual trabalhista da celeridade (arts. 5º, LVXXVIII, e 37, "caput", ambos da CF), coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual. Contudo, o indeferimento de qualquer prova só se justifica quando o Juiz possui, nos autos, subsídios probatórios para dirimir a questão "sub judice", com plena segurança - a par de ser a prova obstada irrelevante ou desnecessária, dado não ser capaz ou apta a infirmar os demais elementos de prova carreados aos autos -, sob pena de convolação da liberdade de condução do processo em puro arbítrio. Portanto, a análise da matéria suscitada na presente preliminar reclama, previamente, o exame do conteúdo meritório, com vistas a ser aferida a pertinência, oportunidade e necessidade da prova obstada, à luz do conjunto probatório produzido em cotejo com os limites da lide, sem olvidar o preconizado pelo art. 370 do CPC. Assim, a caracterização ou não do cerceamento de defesa demandará análise do conjunto probatório, o que será possível somente em sede meritória, à qual relego a apreciação da insurgência recursal, no particular. MÉRITO REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pesem as irresignações da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Ressalto que o pedido de demissão constitui declaração unilateral que se aperfeiçoa quando o empregador toma ciência da denúncia do contrato, e independe de sua concordância ou de pronunciamento jurisdicional. Consistindo em ato jurídico perfeito, só pode ser elidido se, exposto o arrependimento pelo trabalhador durante o aviso-prévio, a empresa acatá-lo (art. 489, caput, da CLT); se houver continuidade na prestação de serviços após o aviso-prévio (art. 489, parágrafo único, da CLT); ou se comprovada a invalidade do pedido. Logo, para que se conceda a reversão dessa modalidade de extinção do pacto empregatício, faz-se necessário o reconhecimento de nulidade do documento por meio do qual ela é formalizada, embasada em robusta demonstração do vício de consentimento na manifestação de vontade obreira, incumbindo à parte reclamante comprovar a falsidade do documento ou a existência de erro, dolo ou coação capaz de viciar a vontade nele exposta, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, uma vez ausente alegação de vício de consentimento, o incontroverso pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e, nessa qualidade, prejudica o pleito de rescisão indireta, mesmo quando constatados descumprimentos contratuais que fossem aptos a legitimar o reconhecimento dessa modalidade rescisória. No que diz respeito à alegação de cerceamento do direito de defesa em razão de o d. juízo de origem ter reputado desnecessária a produção de prova oral após a colheita dos depoimentos das partes e declarado encerrada a instrução processual, imperioso destacar que, conforme consta da ata da audiência, o autor requereu a oitiva de uma testemunha com o objetivo de comprovar: "período de trabalho junto com o reclamante; se a testemunha tem conhecimento de que o reclamante trabalhou sem a carteira assinada; se a testemunha possui conhecimento do último valor recebido; se a testemunha tinha conhecimento sobre a prestação de horas extras por parte do reclamante". Todavia, no que concerne ao período laborado sem registro na CTPS, em seu depoimento pessoal, a própria reclamada confessou que o reclamante começou a laborar uns 3 meses antes do efetivo registro, o que coincide com a tese da exordial (admissão em 02/12/2024 e registro da CTPS em 12/03/2025), sendo, pois, despicienda, a prova testemunhal. Outrossim, a reclamada também confessou, em seu depoimento pessoal, o pagamento de salário no valor de R$1.700,00 nos últimos três meses laborados, valor indicado na exordial e que foi observado na sentença para as condenações. Desnecessária prova testemunhal, portanto. No tocante às horas extras, em seu depoimento pessoal, a reclamada admitiu o horário de trabalho indicado pelo reclamante de segunda a sexta-feira (das 6h30min às 17h, com 1h30min de intervalo), ressalvando apenas que, às sextas-feiras, a jornada se encerrava às 16h e não haveria horas extras devidas. Tal circunstância foi corroborada pelo próprio autor em depoimento pessoal, ocasião em que esclareceu, ainda, que, quando havia prestação de horas extras, estas eram pagas mediante depósitos realizados à parte. Quanto ao labor aos sábados, além de a reclamada ter declarado que o autor laborou por 3 sábados com o respectivo pagamento, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu ter recebido as horas extras prestadas através de "depósitos picados". Logo, tornou-se desnecessária a oitiva de testemunha no tocante ao conhecimento sobre a prestação de horas extras por parte do reclamante. Diante da confissão real do autor quanto à jornada e pagamento das horas extras, e dada a ausência de apontamento de diferenças de eventuais horas extras que entendia devidas, encargo que pertencia ao trabalhador (art. 818, I, da CLT), é indevido o pagamento de horas extras pleiteadas. Por fim, no tocante à indenização por danos morais, esclareço que o dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física. Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima ou imagem da vítima, uma vez que esse prejuízo se faz presumir das demais circunstâncias que norteiam o fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, assim como eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102). É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. Pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não se faz acertado à luz da fundamentação há pouco exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. É de se admitir que simples aborrecimentos - que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral - são inerentes às relações humanas. Estabelecidas tais premissas, não há como prosperar a alegação exordial de que a conduta ilícita da reclamada ultrapassou a esfera do aborrecimento por "deliberada e contumaz ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS, somada à manutenção de parte do vínculo na clandestinidade e à imposição de cumprimento de aviso prévio ilegal" (ID.f6ace76, fl. 7). A ausência de recolhimento do FGTS, por si só, não configuraria dano moral. Isso porque os valores do FGTS são inacessíveis ao trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho e, portanto, não podem ser utilizados para suprir suas necessidades básicas. Somente em situações excepcionais, previstas em lei, é que o atraso no recolhimento do FGTS pode gerar dano moral. Nesse sentido, a jurisprudência dominante no TST estabelece que o atraso ou a ausência de recolhimento do FGTS não caracterizam dano moral, exceto quando acompanhados de outras circunstâncias que demonstrem efetivo prejuízo imaterial ao trabalhador, o que sequer foi apontado, conforme demonstram os seguintes precedentes: "(omitido). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. Com relação à ausência de recolhimento do FGTS, esta Corte tem adotado o entendimento de que esse fato, por si só, não enseja a condenação em indenização por danos morais, é necessária a efetiva comprovação de prejuízo moral advindo dessa prática do empregador. Recurso de revista não conhecido" (RR-564-32.2016.5.12.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA. Verificado que as reclamadas recolheram corretamente o valor arbitrado a título de custas processuais, afasta-se o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista e passa-se à apreciação do mérito do apelo, nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1 desta Corte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. Demonstrada violação da norma constitucional (art. 5.º, X), nos termos do art. 896, 'c', da CLT, determina-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. O conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial demanda a indicação da fonte oficial ou repositório autorizado de onde foi extraída, bem como o cotejo analítico de teses. Uma vez não observados tais requisitos pelas recorrentes, a admissão do apelo encontra óbice no art. 896, § 8.º, da CLT e na Súmula n.º 337 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico." (Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. Acórdão: 0001776-44.2014.5.02.0202. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/05/2019. Juntado aos autos em 31/05/2019. Disponível em: ). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme a jurisprudência desta Corte, salvo em casos de atrasos reiterados de salários, para a concessão de indenização por dano moral, é imprescindível a comprovação de abalo concreto à honra ou dignidade do trabalhador. No caso, o Tribunal Regional afastou a condenação por danos morais ao entender que o atraso no pagamento das férias e a irregularidade nos depósitos do FGTS, por si sós, não configuram dano moral, consignando, ainda, a ausência de provas de lesão extrapatrimonial sofrida pela reclamante. Alterar essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista a que não se conhece. (omitido)." (Tribunal Superior do Trabalho. 8ª Turma. Acórdão: 0001161-43.2019.5.12.0059. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024. Disponível em: ). Outrossim, o TST, ao analisar os "Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos", fixou a seguinte tese de observância obrigatória (art. 927, II, do CPC): Tema 60: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". No caso, malgrado reconhecidos o labor em período anterior ao anotado na CTPS e a ausência de recolhimento do FGTS, além de tais fatos, por si sós, não configurarem dano moral in re ipsa, não restou comprovado prejuízo no patrimônio imaterial do autor, bem como, diante do pedido de demissão sequer há falar em cumprimento de aviso prévio ilegal, razão pela qual mantenho incólume o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pelo reclamante de 10% para 12%, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais a seu cargo, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação o valor correspondente ao total bruto do cálculo em anexo, ressalvando que os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações bem como incidência de juros e multas. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - ALVES E LAFAIETTE CONFECCOES LTDA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001281-10.2025.5.18.0221 RECORRENTE: JUNIOR SIERRA ALVES DE MATOS RECORRIDO: ALVES E LAFAIETTE CONFECCOES LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001281-10.2025.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JUNIOR SIERRA ALVES DE MATOS ADVOGADO : THIAGO FILLIPY ANDRADE CRUVINEL ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA RECORRIDA : ALVES E LAFAIETTE CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADO : CRISTIANO GONÇALVES DE MOURA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados nas razões recursais, por inadequação e falta de interesse recursal. O prequestionamento constitui pressuposto essencial à admissão de recurso de natureza extraordinária, consistente na abordagem da matéria na decisão recorrida, independentemente de menção expressa a dispositivos legais. Destarte, quando o acórdão não se manifesta sobre o ponto relevante para o deslinde da questão, o prequestionamento deve ser provocado por meio de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão Regional. Portanto, não há de se falar em necessidade de prequestionamento em sede de recurso ordinário, pois a tal espécie de recurso aplica-se o efeito devolutivo quanto à profundidade, que submete ao Tribunal o exame de todas as alegações, provas e o correto enquadramento jurídico, observados os limites da lide. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, o recurso adequado (embargos de declaração) só se justificaria diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa no caso concreto. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Preliminar de admissibilidade NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. O reclamante suscita a nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal, pois o d. juízo de origem indeferiu a prova oral e, em seguida, decidiu em desfavor do autor. Aponta que "O prejuízo é manifesto, pois a prova testemunhal era apta a corroborar a jornada alegada, a habitualidade da sobrejornada, a forma informal de pagamentos, a ausência de quitação integral das horas extras e a gravidade concreta das faltas patronais que levaram ao rompimento contratual" (ID. 833c453, fl. 149). Ao exame. Em audiência de instrução, houve, de fato, o indeferimento da produção de prova oral pretendida pelas partes, com o seguinte registro em ata: "Depoimento pessoal do autor: 'conforme gravação no PJe Mídias, iniciado às 9h36min e encerrado às 9h40min. Nada mais.' Depoimento pessoal da sócia: 'conforme gravação no PJe Mídias, iniciado às 9h41min e encerrado às 9h44min. Nada mais.' O autor tem uma testemunha para comprovar os seguintes fatos: 'período de trabalho junto com o reclamante; se a testemunha tem conhecimento de que o reclamante trabalhou sem a carteira assinada; se a testemunha possui conhecimento do último valor recebido; se a testemunha tinha conhecimento sobre a prestação de horas extras por parte do reclamante.' A reclamada tem uma testemunha para comprovar os seguintes fatos: 'se caso não soubesse, a testemunha aprendia a costurar na própria empresa; se a empresa era flexível no sentido de quando o empregado necessitava se ausentar da empresa seja chegando mais cedo ou saindo mais cedo; se esse período em débito poderia ser compensado em outro dia; se havia diferença salarial entre os empregados em virtude de trabalhos distintos.' Entende o juízo que a prova dos autos é suficiente para julgar o feito e por isso indefere as testemunhas. Protestos dos procuradores. Sem outras provas, fica encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas por ambas as partes. Frustrada a última tentativa de conciliação. Venham os autos conclusos para julgamento." (ID.603fa34, fls. 120/121, grifei) Certo é que compete ao Juiz dirigir o processo de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelece o artigo 139, II, do CPC. Atento a isso, o legislador ordinário positivou no art. 370 do mesmo diploma legal a competência do Juízo para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como para indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Tais disposições coadunam-se com a previsão dos arts. 765 e 852-D da CLT. Deveras, cumpre ao Magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual trabalhista da celeridade (arts. 5º, LVXXVIII, e 37, "caput", ambos da CF), coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual. Contudo, o indeferimento de qualquer prova só se justifica quando o Juiz possui, nos autos, subsídios probatórios para dirimir a questão "sub judice", com plena segurança - a par de ser a prova obstada irrelevante ou desnecessária, dado não ser capaz ou apta a infirmar os demais elementos de prova carreados aos autos -, sob pena de convolação da liberdade de condução do processo em puro arbítrio. Portanto, a análise da matéria suscitada na presente preliminar reclama, previamente, o exame do conteúdo meritório, com vistas a ser aferida a pertinência, oportunidade e necessidade da prova obstada, à luz do conjunto probatório produzido em cotejo com os limites da lide, sem olvidar o preconizado pelo art. 370 do CPC. Assim, a caracterização ou não do cerceamento de defesa demandará análise do conjunto probatório, o que será possível somente em sede meritória, à qual relego a apreciação da insurgência recursal, no particular. MÉRITO REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pesem as irresignações da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Ressalto que o pedido de demissão constitui declaração unilateral que se aperfeiçoa quando o empregador toma ciência da denúncia do contrato, e independe de sua concordância ou de pronunciamento jurisdicional. Consistindo em ato jurídico perfeito, só pode ser elidido se, exposto o arrependimento pelo trabalhador durante o aviso-prévio, a empresa acatá-lo (art. 489, caput, da CLT); se houver continuidade na prestação de serviços após o aviso-prévio (art. 489, parágrafo único, da CLT); ou se comprovada a invalidade do pedido. Logo, para que se conceda a reversão dessa modalidade de extinção do pacto empregatício, faz-se necessário o reconhecimento de nulidade do documento por meio do qual ela é formalizada, embasada em robusta demonstração do vício de consentimento na manifestação de vontade obreira, incumbindo à parte reclamante comprovar a falsidade do documento ou a existência de erro, dolo ou coação capaz de viciar a vontade nele exposta, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, uma vez ausente alegação de vício de consentimento, o incontroverso pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e, nessa qualidade, prejudica o pleito de rescisão indireta, mesmo quando constatados descumprimentos contratuais que fossem aptos a legitimar o reconhecimento dessa modalidade rescisória. No que diz respeito à alegação de cerceamento do direito de defesa em razão de o d. juízo de origem ter reputado desnecessária a produção de prova oral após a colheita dos depoimentos das partes e declarado encerrada a instrução processual, imperioso destacar que, conforme consta da ata da audiência, o autor requereu a oitiva de uma testemunha com o objetivo de comprovar: "período de trabalho junto com o reclamante; se a testemunha tem conhecimento de que o reclamante trabalhou sem a carteira assinada; se a testemunha possui conhecimento do último valor recebido; se a testemunha tinha conhecimento sobre a prestação de horas extras por parte do reclamante". Todavia, no que concerne ao período laborado sem registro na CTPS, em seu depoimento pessoal, a própria reclamada confessou que o reclamante começou a laborar uns 3 meses antes do efetivo registro, o que coincide com a tese da exordial (admissão em 02/12/2024 e registro da CTPS em 12/03/2025), sendo, pois, despicienda, a prova testemunhal. Outrossim, a reclamada também confessou, em seu depoimento pessoal, o pagamento de salário no valor de R$1.700,00 nos últimos três meses laborados, valor indicado na exordial e que foi observado na sentença para as condenações. Desnecessária prova testemunhal, portanto. No tocante às horas extras, em seu depoimento pessoal, a reclamada admitiu o horário de trabalho indicado pelo reclamante de segunda a sexta-feira (das 6h30min às 17h, com 1h30min de intervalo), ressalvando apenas que, às sextas-feiras, a jornada se encerrava às 16h e não haveria horas extras devidas. Tal circunstância foi corroborada pelo próprio autor em depoimento pessoal, ocasião em que esclareceu, ainda, que, quando havia prestação de horas extras, estas eram pagas mediante depósitos realizados à parte. Quanto ao labor aos sábados, além de a reclamada ter declarado que o autor laborou por 3 sábados com o respectivo pagamento, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu ter recebido as horas extras prestadas através de "depósitos picados". Logo, tornou-se desnecessária a oitiva de testemunha no tocante ao conhecimento sobre a prestação de horas extras por parte do reclamante. Diante da confissão real do autor quanto à jornada e pagamento das horas extras, e dada a ausência de apontamento de diferenças de eventuais horas extras que entendia devidas, encargo que pertencia ao trabalhador (art. 818, I, da CLT), é indevido o pagamento de horas extras pleiteadas. Por fim, no tocante à indenização por danos morais, esclareço que o dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física. Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima ou imagem da vítima, uma vez que esse prejuízo se faz presumir das demais circunstâncias que norteiam o fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, assim como eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102). É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. Pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não se faz acertado à luz da fundamentação há pouco exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. É de se admitir que simples aborrecimentos - que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral - são inerentes às relações humanas. Estabelecidas tais premissas, não há como prosperar a alegação exordial de que a conduta ilícita da reclamada ultrapassou a esfera do aborrecimento por "deliberada e contumaz ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS, somada à manutenção de parte do vínculo na clandestinidade e à imposição de cumprimento de aviso prévio ilegal" (ID.f6ace76, fl. 7). A ausência de recolhimento do FGTS, por si só, não configuraria dano moral. Isso porque os valores do FGTS são inacessíveis ao trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho e, portanto, não podem ser utilizados para suprir suas necessidades básicas. Somente em situações excepcionais, previstas em lei, é que o atraso no recolhimento do FGTS pode gerar dano moral. Nesse sentido, a jurisprudência dominante no TST estabelece que o atraso ou a ausência de recolhimento do FGTS não caracterizam dano moral, exceto quando acompanhados de outras circunstâncias que demonstrem efetivo prejuízo imaterial ao trabalhador, o que sequer foi apontado, conforme demonstram os seguintes precedentes: "(omitido). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. Com relação à ausência de recolhimento do FGTS, esta Corte tem adotado o entendimento de que esse fato, por si só, não enseja a condenação em indenização por danos morais, é necessária a efetiva comprovação de prejuízo moral advindo dessa prática do empregador. Recurso de revista não conhecido" (RR-564-32.2016.5.12.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA. Verificado que as reclamadas recolheram corretamente o valor arbitrado a título de custas processuais, afasta-se o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista e passa-se à apreciação do mérito do apelo, nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1 desta Corte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. Demonstrada violação da norma constitucional (art. 5.º, X), nos termos do art. 896, 'c', da CLT, determina-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. O conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial demanda a indicação da fonte oficial ou repositório autorizado de onde foi extraída, bem como o cotejo analítico de teses. Uma vez não observados tais requisitos pelas recorrentes, a admissão do apelo encontra óbice no art. 896, § 8.º, da CLT e na Súmula n.º 337 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico." (Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. Acórdão: 0001776-44.2014.5.02.0202. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/05/2019. Juntado aos autos em 31/05/2019. Disponível em: ). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme a jurisprudência desta Corte, salvo em casos de atrasos reiterados de salários, para a concessão de indenização por dano moral, é imprescindível a comprovação de abalo concreto à honra ou dignidade do trabalhador. No caso, o Tribunal Regional afastou a condenação por danos morais ao entender que o atraso no pagamento das férias e a irregularidade nos depósitos do FGTS, por si sós, não configuram dano moral, consignando, ainda, a ausência de provas de lesão extrapatrimonial sofrida pela reclamante. Alterar essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista a que não se conhece. (omitido)." (Tribunal Superior do Trabalho. 8ª Turma. Acórdão: 0001161-43.2019.5.12.0059. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024. Disponível em: ). Outrossim, o TST, ao analisar os "Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos", fixou a seguinte tese de observância obrigatória (art. 927, II, do CPC): Tema 60: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". No caso, malgrado reconhecidos o labor em período anterior ao anotado na CTPS e a ausência de recolhimento do FGTS, além de tais fatos, por si sós, não configurarem dano moral in re ipsa, não restou comprovado prejuízo no patrimônio imaterial do autor, bem como, diante do pedido de demissão sequer há falar em cumprimento de aviso prévio ilegal, razão pela qual mantenho incólume o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pelo reclamante de 10% para 12%, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais a seu cargo, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação o valor correspondente ao total bruto do cálculo em anexo, ressalvando que os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações bem como incidência de juros e multas. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR SIERRA ALVES DE MATOS
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