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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0001281-10.2024.5.05.0511 RECORRENTE: MARIA RITA DE JESUS SOUZA RECORRIDO: LABORATORIO CARVALHO SILVEIRA LIMITADA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001281-10.2024.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra o empregador e o sócio administrador, por meio da qual postulava o reconhecimento de doença ocupacional na coluna vertebral, a declaração de nulidade da dispensa por estabilidade acidentária, com reintegração ou indenização substitutiva, indenização por danos morais decorrente de alegada dispensa discriminatória, além de verbas rescisórias e multas convencional e legal. O Juízo de origem, com base em perícia médica que concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia da reclamante e as atividades laborais desenvolvidas, e nos exames admissional, periódico e demissional, todos atestando aptidão para o trabalho, julgou integralmente improcedentes os pedidos, deferindo apenas o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste conhecimento integral do recurso ou se há capítulos da sentença não impugnados especificamente, sujeitos a não conhecimento parcial por ausência de dialeticidade; (ii) determinar se a patologia da coluna vertebral apresentada pela reclamante guarda nexo causal ou concausal com as atividades exercidas para a reclamada, apto a configurar doença ocupacional e estabilidade provisória; (iii) verificar se a dispensa da reclamante configurou conduta discriminatória apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não impugna especificamente os capítulos da sentença que indeferiram o saldo de salário, o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a multa normativa (cláusula 34 da CCT) e do art. 467 da CLT, de modo que, por ausência de impugnação específica, tais capítulos não são conhecidos, permanecendo hígidos. O laudo pericial, tecnicamente fundamentado, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia da coluna vertebral e as atividades desenvolvidas pela reclamante, à luz dos antecedentes laborais pregressos, da compatibilidade das alterações com o processo de envelhecimento e da ausência de afastamento médico ou apresentação de atestados durante o contrato de trabalho, conclusão corroborada pela prova oral colhida em audiência. Ausente o nexo causal, não se configura doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, tampouco a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, cujo pressuposto essencial - a existência de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada - não foi comprovado. Inexistente a doença ocupacional e não demonstrada a ciência prévia do empregador quanto a qualquer enfermidade da reclamante antes da dispensa, não se presume a dispensa discriminatória, tampouco se configura a hipótese do enunciado nº 443 da Súmula do TST, afastando-se a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de capítulo da sentença no recurso ordinário impede o seu conhecimento quanto a esse ponto, por ausência de dialeticidade recursal. 2. A conclusão de laudo pericial tecnicamente fundamentado, corroborada pela prova oral, quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia do trabalhador e as atividades laborais, afasta o reconhecimento de doença ocupacional e da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 3. A ausência de comprovação de doença ocupacional e de ciência prévia do empregador quanto ao estado de saúde do empregado afasta a presunção de dispensa discriminatória do enunciado nº 443 da Súmula do TST e o correspondente dever de indenizar por dano moral." Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 1º, III e IV, art. 5º, X, art. 7º, I e XXVIII; CLT, arts. 818, 840, §1º, 791-A, §§3º e 4º; CPC, arts. 373, I, 479, 1.013; Código Civil, arts. 186, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, I e II, §1º, 21, I, 118. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 443 da Súmula do TST; enunciado nº 378, II, da Súmula do TST; enunciado nº 463 da Súmula do TST; STF, ADI 5.766. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA RITA DE JESUS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0001281-10.2024.5.05.0511 RECORRENTE: MARIA RITA DE JESUS SOUZA RECORRIDO: LABORATORIO CARVALHO SILVEIRA LIMITADA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001281-10.2024.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra o empregador e o sócio administrador, por meio da qual postulava o reconhecimento de doença ocupacional na coluna vertebral, a declaração de nulidade da dispensa por estabilidade acidentária, com reintegração ou indenização substitutiva, indenização por danos morais decorrente de alegada dispensa discriminatória, além de verbas rescisórias e multas convencional e legal. O Juízo de origem, com base em perícia médica que concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia da reclamante e as atividades laborais desenvolvidas, e nos exames admissional, periódico e demissional, todos atestando aptidão para o trabalho, julgou integralmente improcedentes os pedidos, deferindo apenas o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste conhecimento integral do recurso ou se há capítulos da sentença não impugnados especificamente, sujeitos a não conhecimento parcial por ausência de dialeticidade; (ii) determinar se a patologia da coluna vertebral apresentada pela reclamante guarda nexo causal ou concausal com as atividades exercidas para a reclamada, apto a configurar doença ocupacional e estabilidade provisória; (iii) verificar se a dispensa da reclamante configurou conduta discriminatória apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não impugna especificamente os capítulos da sentença que indeferiram o saldo de salário, o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a multa normativa (cláusula 34 da CCT) e do art. 467 da CLT, de modo que, por ausência de impugnação específica, tais capítulos não são conhecidos, permanecendo hígidos. O laudo pericial, tecnicamente fundamentado, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia da coluna vertebral e as atividades desenvolvidas pela reclamante, à luz dos antecedentes laborais pregressos, da compatibilidade das alterações com o processo de envelhecimento e da ausência de afastamento médico ou apresentação de atestados durante o contrato de trabalho, conclusão corroborada pela prova oral colhida em audiência. Ausente o nexo causal, não se configura doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, tampouco a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, cujo pressuposto essencial - a existência de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada - não foi comprovado. Inexistente a doença ocupacional e não demonstrada a ciência prévia do empregador quanto a qualquer enfermidade da reclamante antes da dispensa, não se presume a dispensa discriminatória, tampouco se configura a hipótese do enunciado nº 443 da Súmula do TST, afastando-se a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de capítulo da sentença no recurso ordinário impede o seu conhecimento quanto a esse ponto, por ausência de dialeticidade recursal. 2. A conclusão de laudo pericial tecnicamente fundamentado, corroborada pela prova oral, quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia do trabalhador e as atividades laborais, afasta o reconhecimento de doença ocupacional e da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 3. A ausência de comprovação de doença ocupacional e de ciência prévia do empregador quanto ao estado de saúde do empregado afasta a presunção de dispensa discriminatória do enunciado nº 443 da Súmula do TST e o correspondente dever de indenizar por dano moral." Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 1º, III e IV, art. 5º, X, art. 7º, I e XXVIII; CLT, arts. 818, 840, §1º, 791-A, §§3º e 4º; CPC, arts. 373, I, 479, 1.013; Código Civil, arts. 186, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, I e II, §1º, 21, I, 118. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 443 da Súmula do TST; enunciado nº 378, II, da Súmula do TST; enunciado nº 463 da Súmula do TST; STF, ADI 5.766. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DE CARVALHO