Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0001281-08.2024.5.06.0341 RECORRENTE: DAMIAO FELIX DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65bc574 proferida nos autos. ROT 0001281-08.2024.5.06.0341 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) Recorrido: Advogado(s): DAMIAO FELIX DA SILVA OTTO CAVALCANTI DE ALMEIDA (PE17070) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 4448fba; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id b471bec). Representação processual regular (Id fdaa635). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PE nº 20366); MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 711-B); GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE n° 27.318) e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 25.867). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - inobservância da tese vinculante do Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. - HORAS EXTRAS – VALIDADE DA ESCALA 24x48 NO REGIME DE PLANTÕES COLETIVAMENTE PACTUADO Fundamentos do acórdão recorrido: "A Constituição Federal estabelece como regra geral a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, permitindo a adoção de escalas diferenciadas de revezamento ou compensação apenas mediante expressa e inequívoca negociação coletiva. De início, registro que os controles de frequência apresentados pela reclamada (ID 651eea3), são inservíveis como meio de prova, pois apresentam registros com horários invariáveis, o que atrai a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, nos termos da Súmula 338, III, do TST. Analisando os instrumentos normativos carreados aos autos (Acordos Coletivos de Trabalho anexados Id 8ae6a7e e bddaa81), verifico que a cláusula referente ao trabalho em turnos de revezamento prevê explicitamente a adoção das escalas 12x36, 24x72, 12x24 e 12x48. Inexiste em qualquer norma coletiva apresentada a autorização para a implementação do regime de 24 horas de labor por 48 horas de descanso." Confrontados os argumentos do apelo com os fundamentos do acórdão, não vislumbro as violações apontadas. O Regional não negou eficácia aos instrumentos coletivos. Ao contrário: aplicou-os integralmente, reconhecendo a validade das escalas neles previstas e recusando apenas o regime que deles não consta. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o art. 611-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e a tese firmada no Tema 1.046 da repercussão geral pressupõem, todos, ajuste coletivo existente e incidente sobre a matéria controvertida. Ausente cláusula que autorize a escala de 24 horas de trabalho por 48 de descanso, não há pactuação a prevalecer sobre a lei. Pela mesma razão, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal foi observado, e não vulnerado: a ressalva constitucional condiciona a compensação a acordo ou convenção coletiva de trabalho, exatamente o que o acórdão exigiu. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - inobservância da tese vinculante do Tema 19 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. - HORAS EXTRAS – FORMA DE APURAÇÃO – PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL ATÉ O LIMITE SEMANAL Fundamentos do acórdão recorrido: "Por conseguinte, carece de razão o pleito subsidiário para aplicabilidade do entendimento consagrado na Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho. A incidência da referida súmula pressupõe a existência de um acordo de compensação formalmente válido, porém materialmente descumprido por prestação habitual de horas extras. No caso em exame, a situação é distinta. A escala 24x48 sequer foi incluída no rol das normas coletivas, tratando-se de regime imposto unilateralmente pela empresa e desprovido de qualquer amparo legal ou convencional. (...) Desse modo, as horas laboradas que ultrapassam os limites constitucionais devem ser remuneradas integralmente como extraordinárias, haja vista a adoção de escala (24 x 48) não incluída no rol das normas coletivas." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Ao contrário do alegado, o acórdão embargado enfrentou expressa e especificamente a matéria, no item 3.1.2 do acórdão, ao consignar que "carece de razão o pleito subsidiário para aplicabilidade do entendimento consagrado na Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho. A incidência da referida súmula pressupõe a existência de um acordo de compensação formalmente válido, porém materialmente descumprido por prestação habitual de horas extras. No caso em exame, a situação é distinta. A escala 24x48 sequer foi incluída no rol das normas coletivas, tratando-se de regime imposto unilateralmente pela empresa e desprovido de qualquer amparo legal ou convencional". A decisão, portanto, não apenas adotou tese explícita sobre a aplicabilidade da Súmula nº 85, IV, do TST, como exauriu a matéria ao diferenciar a hipótese dos autos (jornada inválida por ausência de qualquer previsão coletiva) daquela contemplada no verbete (acordo de compensação válido, porém descumprido). A circunstância de a conclusão ter sido contrária à pretensão da embargante não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de ser revisto pela via estreita dos embargos de declaração." Considerando os fundamentos do acórdão recorrido de que “A incidência da referida súmula pressupõe a existência de um acordo de compensação formalmente válido, porém materialmente descumprido por prestação habitual de horas extras” e de que, no caso dos autos, "A escala 24x48 sequer foi incluída no rol das normas coletivas, tratando-se de regime imposto unilateralmente pela empresa e desprovido de qualquer amparo legal ou convencional", não vislumbro as violações apontadas pela recorrente. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – ARBITRAMENTO DOS MESES DE ESCALA 24x48 Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Quanto ao marco temporal das escalas, a petição inicial não especificou quais os exatos meses de substituição em cada ano, e os controles documentais de horário foram expressamente invalidados na sentença e mantida a invalidação no acórdão embargado, por apresentar marcações uniformes, atraindo a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula nº 338, III, do TST). Inviável, portanto, relegar à fase de liquidação a produção de prova adicional sobre o tema, tratando-se de matéria que já deveria ter sido esclarecida na fase de conhecimento e que não comporta diligência probatória em sede de cumprimento de sentença, sob pena de tumulto processual e de litigância indefinida sobre questão que poderia e deveria ter sido dirimida nestes autos. Assim, à falta de elementos probatórios mais precisos e à vista da necessidade de tornar exequível o título sem a reabertura de instrução, bem como considerando que o próprio acórdão reconheceu que, a partir de outubro/2024, o reclamante já se encontrava na escala 12x36, arbitro, por coerência com tal marco fático, os meses de julho, agosto e setembro de 2024 como correspondentes à escala 24x48 (substituição de colegas em férias) - período imediatamente anterior à transição para a escala 12x36 -, permanecendo os demais meses do período contratual analisado (25/07/2023 a 30/06/2024) sob a escala 24x72. Para fins de liquidação, ficam fixados os seguintes parâmetros: no período de 25/07/2023 a 30/06/2024, arbitro a escala 24x72, sendo devida a prorrogação do adicional noturno (duas horas diárias, das 5h às 7h), com os reflexos especificados no item 3.2.1 do acórdão (décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado e FGTS), por se tratar de parcela habitual. Nos meses de julho, agosto e setembro de 2024, arbitro a escala 24x48, sendo devida a prorrogação do adicional noturno (duas horas diárias), sem os reflexos especificados no item 3.2.1 do acórdão, por ausência de habitualidade, tal como já decidido naquele item. Por fim, a partir de outubro/2024 até 09/12/2024, presumo a escala 12x36, conforme já reconhecido na fundamentação do acórdão, sendo indevida a prorrogação do adicional noturno em razão da exceção do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, restando excluído este período da condenação." Não vislumbro as violações apontadas. A regra de julgamento decorrente da distribuição do ônus da prova só opera quando o fato permanece incerto ao final da instrução. Não é o caso. O acórdão reputou provado o fato constitutivo do direito - o labor na escala 24x48 durante três meses de cada ano, para substituição de colegas em férias -, com apoio na prova oral. O que restou por definir foi apenas a localização desses meses no tempo, resolvida por arbitramento fundado na presunção de veracidade decorrente da invalidade dos controles de frequência e no marco fático da transição para a escala 12x36. Trata-se, portanto, de delimitação de premissa fática, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto probatório, vedado nesta via (Súmula nº 126 do TST). Quanto ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, eventual ofensa ao devido processo legal seria, quando muito, reflexa, pois dependeria do prévio exame da legislação infraconstitucional, o que não satisfaz a exigência de violação direta e literal contida no art. 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - inobservância da tese vinculante do Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. - ADICIONAL NOTURNO – PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA – ESCALAS DE PLANTÃO DE 24 HORAS Fundamentos do acórdão recorrido: "Restou demonstrado nos autos que o autor cumpria plantões com duração de vinte e quatro horas consecutivas, laborando das 7h às 7h do dia seguinte, seja na escala habitual de 24x72 (até setembro/2024), seja na escala de 24x48 nos períodos de substituição (três meses ao ano). A análise atenta das fichas financeiras anexadas pela própria empresa demonstra que a reclamada limitava o pagamento do adicional noturno estritamente ao intervalo compreendidos das 22h às 5h. Pela própria tese de defesa, tornou-se fato incontroverso o não pagamento de qualquer adicional após a prorrogação da hora noturna, ou seja, não havia remuneração diferenciada para o labor prestado entre as 5h e as 7h da manhã. A fundamentação patronal e sentencial de que o artigo 59-A, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho eximiria o pagamento apenas se sustenta para o período contratual em que o autor cumpriu jornada de 12x36 (a partir de outubro/2024, ressalvada a escala 24x48, três meses ao ano). Isso porque a jornada cumprida pelo reclamante em plantões de vinte e quatro horas não se confunde com o regime especial de escala 12x36. O mencionado dispositivo legal estabelece uma exceção clara e específica à regra geral estampada no artigo 73, § 5º, da CLT. Por se tratar de norma que institui exceção, limita ou subtrai direitos históricos do trabalhador, a sua interpretação deve ser obrigatoriamente restritiva. Considero inapropriada a via analógica para estender a regra especial do artigo 59-A a outras hipóteses fáticas, como a escala 24x72 e 24x48, que não foram especificamente contempladas pelo legislador. O labor noturno provoca desgaste físico, mental e social muito superior ao labor diurno. Quando o trabalhador cumpre integralmente a sua jornada durante a madrugada e a prolonga pelo início da manhã, o seu relógio biológico e o seu nível de fadiga permanecem profundamente afetados, justificando a incidência contínua da proteção legal. Aplico, pois, o disposto no art. 73 da CLT e o entendimento consolidado por meio da Súmula nº 60 do TST" Não vislumbro as violações apontadas. O parágrafo único do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho refere-se, em sua literalidade, à "remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo", isto é, ao regime de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. O Regional aplicou o preceito nos exatos limites do seu texto, sem o estender a escalas nele não contempladas. Não há, portanto, violação literal. Ademais, a decisão está em consonância com a Súmula nº 60, item II, do TST e com a Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1 do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Quanto ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e ao Tema 1.046 da repercussão geral, a prevalência do negociado sobre o legislado pressupõe a demonstração de ajuste coletivo válido, específico e diretamente incidente sobre a matéria controvertida. O acórdão não registrou a existência de cláusula normativa dispondo sobre a prorrogação da hora noturna, e a recorrente invoca os instrumentos coletivos de forma genérica, a partir da previsão da escala 24x72 e dos adicionais de 70% e 100%. A verificação da existência de cláusula específica sobre o tema exigiria o reexame das normas coletivas juntadas aos autos, o que esbarra na Súmula nº 126 do TST. Registro, por fim, que os pedidos sucessivos formulados no apelo quanto à exclusão do período posterior a outubro/2024 e à ausência de reflexos nos meses de escala 24x48 já foram integralmente acolhidos no acórdão de embargos de declaração, faltando à parte interesse recursal no aspecto. E o pedido relativo à base de cálculo, com fundamento no art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não recebeu tese explícita no acórdão, o que atrai a Súmula nº 297 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "A responsabilização civil do empregador demanda a comprovação do ato ilícito, do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, a causa de pedir não se restringe ao risco de violência externa, mas fundamenta-se precipuamente na submissão do trabalhador a um ambiente laboral precário, insalubre e desprovido de condições mínimas de conforto e higiene. O contexto probatório é robusto e contundente em desfavor da empresa. As fotografias anexadas ao processo revelam instalações tomadas por infiltrações, umidade generalizada, rachaduras severas, presença de mofo nas paredes e janelas quebradas. A prova testemunhal ratificou a fidedignidade das imagens, acrescentando ainda relatos sobre a existência de fiação elétrica exposta, instalações extremamente precárias, com infiltrações. Também relatou o fornecimento de água totalmente imprópria para consumo humano, obrigando os trabalhadores a custearem a compra de água mineral com seus próprios recursos. Tais elementos caracterizam de forma incontestável um ambiente de trabalho inóspito e mantido em condições degradantes. A omissão contínua da empregadora em fornecer um espaço adequado e seguro para a prestação dos serviços afronta o princípio fundamental da dignidade humana do trabalhador, configurando dano moral passível de reparação. O sofrimento, a angústia e a sensação de descaso suportados pelo obreiro ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Portanto, mantenho a condenação imposta na sentença quanto à configuração do dever de indenizar. (...) Considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade da ofensa e a capacidade econômica da reclamada, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor guarda estrita conformidade com os parâmetros fixados por esta Turma em casos análogos e com os critérios orientadores previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho." Não vislumbro as violações apontadas. O art. 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho arrola expressamente a saúde entre os bens juridicamente tutelados. As premissas fixadas no acórdão - ambiente insalubre, fiação elétrica exposta e fornecimento de água imprópria para consumo humano - alcançam diretamente esse bem, de modo que não procede a alegação de ausência de identificação do bem jurídico lesado. Também não houve inversão do ônus da prova. O Regional consignou que o encargo probatório foi cumprido pela parte autora, por meio das fotografias e da prova testemunhal, expressamente valoradas na decisão. Para acolher a versão da recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento vedado nesta via (Súmula nº 126 do TST). O mesmo se diga quanto ao valor arbitrado, já reduzido pelo Colegiado com invocação expressa dos critérios do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Fundamentos do acórdão recorrido: "Quando se trata de processo ordinário, pelos princípios de acesso à justiça e reparação integral do dano (CF, art. 5º XXXV e V), considerando o art. 12, §2º da IN/TST nº 41/2018, entende-se o valor de cada pedido (CLT, art. 840, §1º) como mera indicação estimativa para fins de alçada, não se destinando à limitação numérica do respectivo julgamento e nem tampouco restrição à liquidação da condenação judicial. Tal questão já está pacificada no âmbito do TRT6 conforme decidido pela composição plenária desta Corte, por maioria, no Tema 5 firmado em sede de IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, em sessão do dia 11/03/2024, em sintonia com precedente da SBDI-1 do TST, Proc. Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, pub.em 07/12/2023." Não vislumbro as violações apontadas. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, no rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter estimativo e não limitam a condenação. Incidem, pois, o art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula nº 333 do TST. Não se cogita, ademais, de julgamento além do pedido. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil vinculam o julgador ao pedido, e não ao valor estimado que lhe foi atribuído. A condenação permaneceu dentro das parcelas efetivamente postuladas. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- DAMIAO FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0001281-08.2024.5.06.0341 RECORRENTE: DAMIAO FELIX DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65bc574 proferida nos autos. ROT 0001281-08.2024.5.06.0341 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) Recorrido: Advogado(s): DAMIAO FELIX DA SILVA OTTO CAVALCANTI DE ALMEIDA (PE17070) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 4448fba; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id b471bec). Representação processual regular (Id fdaa635). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PE nº 20366); MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 711-B); GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE n° 27.318) e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 25.867). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - inobservância da tese vinculante do Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. - HORAS EXTRAS – VALIDADE DA ESCALA 24x48 NO REGIME DE PLANTÕES COLETIVAMENTE PACTUADO Fundamentos do acórdão recorrido: "A Constituição Federal estabelece como regra geral a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, permitindo a adoção de escalas diferenciadas de revezamento ou compensação apenas mediante expressa e inequívoca negociação coletiva. De início, registro que os controles de frequência apresentados pela reclamada (ID 651eea3), são inservíveis como meio de prova, pois apresentam registros com horários invariáveis, o que atrai a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, nos termos da Súmula 338, III, do TST. Analisando os instrumentos normativos carreados aos autos (Acordos Coletivos de Trabalho anexados Id 8ae6a7e e bddaa81), verifico que a cláusula referente ao trabalho em turnos de revezamento prevê explicitamente a adoção das escalas 12x36, 24x72, 12x24 e 12x48. Inexiste em qualquer norma coletiva apresentada a autorização para a implementação do regime de 24 horas de labor por 48 horas de descanso." Confrontados os argumentos do apelo com os fundamentos do acórdão, não vislumbro as violações apontadas. O Regional não negou eficácia aos instrumentos coletivos. Ao contrário: aplicou-os integralmente, reconhecendo a validade das escalas neles previstas e recusando apenas o regime que deles não consta. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o art. 611-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e a tese firmada no Tema 1.046 da repercussão geral pressupõem, todos, ajuste coletivo existente e incidente sobre a matéria controvertida. Ausente cláusula que autorize a escala de 24 horas de trabalho por 48 de descanso, não há pactuação a prevalecer sobre a lei. Pela mesma razão, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal foi observado, e não vulnerado: a ressalva constitucional condiciona a compensação a acordo ou convenção coletiva de trabalho, exatamente o que o acórdão exigiu. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - inobservância da tese vinculante do Tema 19 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. - HORAS EXTRAS – FORMA DE APURAÇÃO – PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL ATÉ O LIMITE SEMANAL Fundamentos do acórdão recorrido: "Por conseguinte, carece de razão o pleito subsidiário para aplicabilidade do entendimento consagrado na Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho. A incidência da referida súmula pressupõe a existência de um acordo de compensação formalmente válido, porém materialmente descumprido por prestação habitual de horas extras. No caso em exame, a situação é distinta. A escala 24x48 sequer foi incluída no rol das normas coletivas, tratando-se de regime imposto unilateralmente pela empresa e desprovido de qualquer amparo legal ou convencional. (...) Desse modo, as horas laboradas que ultrapassam os limites constitucionais devem ser remuneradas integralmente como extraordinárias, haja vista a adoção de escala (24 x 48) não incluída no rol das normas coletivas." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Ao contrário do alegado, o acórdão embargado enfrentou expressa e especificamente a matéria, no item 3.1.2 do acórdão, ao consignar que "carece de razão o pleito subsidiário para aplicabilidade do entendimento consagrado na Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho. A incidência da referida súmula pressupõe a existência de um acordo de compensação formalmente válido, porém materialmente descumprido por prestação habitual de horas extras. No caso em exame, a situação é distinta. A escala 24x48 sequer foi incluída no rol das normas coletivas, tratando-se de regime imposto unilateralmente pela empresa e desprovido de qualquer amparo legal ou convencional". A decisão, portanto, não apenas adotou tese explícita sobre a aplicabilidade da Súmula nº 85, IV, do TST, como exauriu a matéria ao diferenciar a hipótese dos autos (jornada inválida por ausência de qualquer previsão coletiva) daquela contemplada no verbete (acordo de compensação válido, porém descumprido). A circunstância de a conclusão ter sido contrária à pretensão da embargante não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de ser revisto pela via estreita dos embargos de declaração." Considerando os fundamentos do acórdão recorrido de que “A incidência da referida súmula pressupõe a existência de um acordo de compensação formalmente válido, porém materialmente descumprido por prestação habitual de horas extras” e de que, no caso dos autos, "A escala 24x48 sequer foi incluída no rol das normas coletivas, tratando-se de regime imposto unilateralmente pela empresa e desprovido de qualquer amparo legal ou convencional", não vislumbro as violações apontadas pela recorrente. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – ARBITRAMENTO DOS MESES DE ESCALA 24x48 Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Quanto ao marco temporal das escalas, a petição inicial não especificou quais os exatos meses de substituição em cada ano, e os controles documentais de horário foram expressamente invalidados na sentença e mantida a invalidação no acórdão embargado, por apresentar marcações uniformes, atraindo a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula nº 338, III, do TST). Inviável, portanto, relegar à fase de liquidação a produção de prova adicional sobre o tema, tratando-se de matéria que já deveria ter sido esclarecida na fase de conhecimento e que não comporta diligência probatória em sede de cumprimento de sentença, sob pena de tumulto processual e de litigância indefinida sobre questão que poderia e deveria ter sido dirimida nestes autos. Assim, à falta de elementos probatórios mais precisos e à vista da necessidade de tornar exequível o título sem a reabertura de instrução, bem como considerando que o próprio acórdão reconheceu que, a partir de outubro/2024, o reclamante já se encontrava na escala 12x36, arbitro, por coerência com tal marco fático, os meses de julho, agosto e setembro de 2024 como correspondentes à escala 24x48 (substituição de colegas em férias) - período imediatamente anterior à transição para a escala 12x36 -, permanecendo os demais meses do período contratual analisado (25/07/2023 a 30/06/2024) sob a escala 24x72. Para fins de liquidação, ficam fixados os seguintes parâmetros: no período de 25/07/2023 a 30/06/2024, arbitro a escala 24x72, sendo devida a prorrogação do adicional noturno (duas horas diárias, das 5h às 7h), com os reflexos especificados no item 3.2.1 do acórdão (décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado e FGTS), por se tratar de parcela habitual. Nos meses de julho, agosto e setembro de 2024, arbitro a escala 24x48, sendo devida a prorrogação do adicional noturno (duas horas diárias), sem os reflexos especificados no item 3.2.1 do acórdão, por ausência de habitualidade, tal como já decidido naquele item. Por fim, a partir de outubro/2024 até 09/12/2024, presumo a escala 12x36, conforme já reconhecido na fundamentação do acórdão, sendo indevida a prorrogação do adicional noturno em razão da exceção do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, restando excluído este período da condenação." Não vislumbro as violações apontadas. A regra de julgamento decorrente da distribuição do ônus da prova só opera quando o fato permanece incerto ao final da instrução. Não é o caso. O acórdão reputou provado o fato constitutivo do direito - o labor na escala 24x48 durante três meses de cada ano, para substituição de colegas em férias -, com apoio na prova oral. O que restou por definir foi apenas a localização desses meses no tempo, resolvida por arbitramento fundado na presunção de veracidade decorrente da invalidade dos controles de frequência e no marco fático da transição para a escala 12x36. Trata-se, portanto, de delimitação de premissa fática, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto probatório, vedado nesta via (Súmula nº 126 do TST). Quanto ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, eventual ofensa ao devido processo legal seria, quando muito, reflexa, pois dependeria do prévio exame da legislação infraconstitucional, o que não satisfaz a exigência de violação direta e literal contida no art. 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - inobservância da tese vinculante do Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. - ADICIONAL NOTURNO – PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA – ESCALAS DE PLANTÃO DE 24 HORAS Fundamentos do acórdão recorrido: "Restou demonstrado nos autos que o autor cumpria plantões com duração de vinte e quatro horas consecutivas, laborando das 7h às 7h do dia seguinte, seja na escala habitual de 24x72 (até setembro/2024), seja na escala de 24x48 nos períodos de substituição (três meses ao ano). A análise atenta das fichas financeiras anexadas pela própria empresa demonstra que a reclamada limitava o pagamento do adicional noturno estritamente ao intervalo compreendidos das 22h às 5h. Pela própria tese de defesa, tornou-se fato incontroverso o não pagamento de qualquer adicional após a prorrogação da hora noturna, ou seja, não havia remuneração diferenciada para o labor prestado entre as 5h e as 7h da manhã. A fundamentação patronal e sentencial de que o artigo 59-A, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho eximiria o pagamento apenas se sustenta para o período contratual em que o autor cumpriu jornada de 12x36 (a partir de outubro/2024, ressalvada a escala 24x48, três meses ao ano). Isso porque a jornada cumprida pelo reclamante em plantões de vinte e quatro horas não se confunde com o regime especial de escala 12x36. O mencionado dispositivo legal estabelece uma exceção clara e específica à regra geral estampada no artigo 73, § 5º, da CLT. Por se tratar de norma que institui exceção, limita ou subtrai direitos históricos do trabalhador, a sua interpretação deve ser obrigatoriamente restritiva. Considero inapropriada a via analógica para estender a regra especial do artigo 59-A a outras hipóteses fáticas, como a escala 24x72 e 24x48, que não foram especificamente contempladas pelo legislador. O labor noturno provoca desgaste físico, mental e social muito superior ao labor diurno. Quando o trabalhador cumpre integralmente a sua jornada durante a madrugada e a prolonga pelo início da manhã, o seu relógio biológico e o seu nível de fadiga permanecem profundamente afetados, justificando a incidência contínua da proteção legal. Aplico, pois, o disposto no art. 73 da CLT e o entendimento consolidado por meio da Súmula nº 60 do TST" Não vislumbro as violações apontadas. O parágrafo único do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho refere-se, em sua literalidade, à "remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo", isto é, ao regime de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. O Regional aplicou o preceito nos exatos limites do seu texto, sem o estender a escalas nele não contempladas. Não há, portanto, violação literal. Ademais, a decisão está em consonância com a Súmula nº 60, item II, do TST e com a Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1 do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Quanto ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e ao Tema 1.046 da repercussão geral, a prevalência do negociado sobre o legislado pressupõe a demonstração de ajuste coletivo válido, específico e diretamente incidente sobre a matéria controvertida. O acórdão não registrou a existência de cláusula normativa dispondo sobre a prorrogação da hora noturna, e a recorrente invoca os instrumentos coletivos de forma genérica, a partir da previsão da escala 24x72 e dos adicionais de 70% e 100%. A verificação da existência de cláusula específica sobre o tema exigiria o reexame das normas coletivas juntadas aos autos, o que esbarra na Súmula nº 126 do TST. Registro, por fim, que os pedidos sucessivos formulados no apelo quanto à exclusão do período posterior a outubro/2024 e à ausência de reflexos nos meses de escala 24x48 já foram integralmente acolhidos no acórdão de embargos de declaração, faltando à parte interesse recursal no aspecto. E o pedido relativo à base de cálculo, com fundamento no art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não recebeu tese explícita no acórdão, o que atrai a Súmula nº 297 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "A responsabilização civil do empregador demanda a comprovação do ato ilícito, do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, a causa de pedir não se restringe ao risco de violência externa, mas fundamenta-se precipuamente na submissão do trabalhador a um ambiente laboral precário, insalubre e desprovido de condições mínimas de conforto e higiene. O contexto probatório é robusto e contundente em desfavor da empresa. As fotografias anexadas ao processo revelam instalações tomadas por infiltrações, umidade generalizada, rachaduras severas, presença de mofo nas paredes e janelas quebradas. A prova testemunhal ratificou a fidedignidade das imagens, acrescentando ainda relatos sobre a existência de fiação elétrica exposta, instalações extremamente precárias, com infiltrações. Também relatou o fornecimento de água totalmente imprópria para consumo humano, obrigando os trabalhadores a custearem a compra de água mineral com seus próprios recursos. Tais elementos caracterizam de forma incontestável um ambiente de trabalho inóspito e mantido em condições degradantes. A omissão contínua da empregadora em fornecer um espaço adequado e seguro para a prestação dos serviços afronta o princípio fundamental da dignidade humana do trabalhador, configurando dano moral passível de reparação. O sofrimento, a angústia e a sensação de descaso suportados pelo obreiro ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Portanto, mantenho a condenação imposta na sentença quanto à configuração do dever de indenizar. (...) Considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade da ofensa e a capacidade econômica da reclamada, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor guarda estrita conformidade com os parâmetros fixados por esta Turma em casos análogos e com os critérios orientadores previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho." Não vislumbro as violações apontadas. O art. 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho arrola expressamente a saúde entre os bens juridicamente tutelados. As premissas fixadas no acórdão - ambiente insalubre, fiação elétrica exposta e fornecimento de água imprópria para consumo humano - alcançam diretamente esse bem, de modo que não procede a alegação de ausência de identificação do bem jurídico lesado. Também não houve inversão do ônus da prova. O Regional consignou que o encargo probatório foi cumprido pela parte autora, por meio das fotografias e da prova testemunhal, expressamente valoradas na decisão. Para acolher a versão da recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento vedado nesta via (Súmula nº 126 do TST). O mesmo se diga quanto ao valor arbitrado, já reduzido pelo Colegiado com invocação expressa dos critérios do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Fundamentos do acórdão recorrido: "Quando se trata de processo ordinário, pelos princípios de acesso à justiça e reparação integral do dano (CF, art. 5º XXXV e V), considerando o art. 12, §2º da IN/TST nº 41/2018, entende-se o valor de cada pedido (CLT, art. 840, §1º) como mera indicação estimativa para fins de alçada, não se destinando à limitação numérica do respectivo julgamento e nem tampouco restrição à liquidação da condenação judicial. Tal questão já está pacificada no âmbito do TRT6 conforme decidido pela composição plenária desta Corte, por maioria, no Tema 5 firmado em sede de IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, em sessão do dia 11/03/2024, em sintonia com precedente da SBDI-1 do TST, Proc. Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, pub.em 07/12/2023." Não vislumbro as violações apontadas. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, no rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter estimativo e não limitam a condenação. Incidem, pois, o art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula nº 333 do TST. Não se cogita, ademais, de julgamento além do pedido. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil vinculam o julgador ao pedido, e não ao valor estimado que lhe foi atribuído. A condenação permaneceu dentro das parcelas efetivamente postuladas. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO