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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0001280-86.2026.8.17.8233 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA LUCIA DE SOUZA DEMANDADO(A): LUEDIR BANDEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LÚCIA DE SOUZA em face de LUEDIR BANDEIRA DE SOUZA. Narra a parte autora que celebrou com o demandado contrato particular de compra e venda e cessão de direitos sobre imóvel, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustenta que recebeu apenas R$ 13.000,00 (treze mil reais), permanecendo saldo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja cobrança pretende ver reconhecida judicialmente. Aduz, ainda, que, durante as tentativas de cobrança, o demandado teria adotado comportamento agressivo, com ofensas e ameaças dirigidas à demandante e a seu esposo, circunstâncias que, segundo afirma, teriam ocasionado constrangimento e abalo emocional. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento do saldo remanescente de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido dos consectários legais, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citado, o demandado apresentou contestação. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de cobrança, ao argumento de que o contrato foi celebrado em 19.11.2012, incidindo o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. No mérito, sustentou que o próprio instrumento contratual apresentado pela autora contém declaração expressa de quitação integral do preço, inexistindo qualquer saldo remanescente. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, por ausência de prova das alegadas ofensas e ameaças. Antes da audiência, o demandado requereu o julgamento imediato da prejudicial de prescrição. Contudo, considerando a existência de pedido autônomo de indenização por danos morais, cuja análise poderia demandar produção de prova oral, este Juízo deixou para apreciar conjuntamente a questão prescricional e os demais pedidos após a instrução. Realizada audiência una, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na ocasião, a autora declarou que a venda havia sido realizada há aproximadamente 14 (quatorze) anos, reiterando que o negócio foi ajustado em R$15.000,00 (quinze mil reais), mas que o demandado teria pago apenas R$13.000,00 (treze mil reais), comprometendo-se a quitar posteriormente os R$2.000,00 (dois mil reais) restantes. Relatou, ainda, episódios de supostas ameaças, ofensas, barulho, conflitos de vizinhança e outras situações envolvendo o demandado e seu filho. O demandado, por sua vez, afirmou que o negócio foi integralmente quitado e negou os fatos ofensivos narrados pela autora. Foi ouvida LEILIANE RODRIGUES DA SILVA, sobrinha do esposo da autora, na condição de declarante. Informou que a autora lhe relatou a existência do saldo de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como situações de barulho e supostos xingamentos. Na mesma audiência, o demandado formulou PEDIDO CONTRAPOSTO, com fundamento no art. 940 do Código Civil, requerendo a condenação da autora ao pagamento em dobro da quantia que reputa indevidamente cobrada, além de sustentar que estaria sofrendo dano moral por ser apontado como devedor. Ao final, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, tendo sido determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído e apto ao julgamento, não havendo necessidade de outras diligências. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA A prejudicial de mérito suscitada pelo demandado merece acolhimento. O contrato particular que fundamenta a pretensão foi celebrado em 19.11.2012, pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Segundo a própria narrativa autoral, teria permanecido saldo certo e determinado de R$2.000,00 (dois mil reais). Trata-se, portanto, de pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso concreto, inexiste cláusula contratual estabelecendo vencimento futuro do alegado saldo ou qualquer outro marco posterior de exigibilidade. A própria autora confirmou, em audiência, que o negócio foi celebrado há cerca de 14 anos. Considerando que a ação somente foi ajuizada em 08.06.2026, mostra-se evidente que o prazo prescricional já havia transcorrido há vários anos. Assim, a pretensão de cobrança do alegado saldo de R$2.000,00 (dois mil reais) encontra-se prescrita. Por conseguinte, ACOLHO a prejudicial de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DA DECLARAÇÃO CONTRATUAL DE QUITAÇÃO Ainda que superada a prescrição, a pretensão de cobrança não encontraria respaldo suficiente no conjunto probatório. O próprio contrato apresentado pela autora registra expressamente que os vendedores conferiram ao comprador plena e total quitação da quantia recebida, consignando, ainda, que as partes se declaravam pagas e satisfeitas, nada mais tendo a reclamar. Embora a autora tenha afirmado em audiência que o demandado teria pago apenas R$13.000,00 (treze mil reais) e prometido posteriormente quitar os R$2.000,00 (dois mil reais) restantes, não foi apresentado recibo, aditivo contratual, confissão de dívida, mensagem ou qualquer outro documento contemporâneo capaz de infirmar a declaração expressa de quitação. Também a prova oral não se mostra suficiente para afastar o conteúdo do instrumento. A declarante apresentada pela autora não afirmou ter presenciado o pagamento parcial ou eventual promessa de quitação posterior, limitando-se a relatar aquilo que lhe teria sido informado pela própria demandante. Portanto, mesmo sob a perspectiva estritamente material, a pretensão de cobrança não se mostraria suficientemente demonstrada. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora sustenta que teria sido vítima de ameaças, ofensas e constrangimentos praticados pelo demandado. Todavia, a prova produzida não permite reconhecer, com segurança, a ocorrência de ato ilícito imputável ao réu. Na audiência, a autora relatou diversas situações envolvendo conflitos de vizinhança, ruídos, veículo de sucata, poço, muro, bica e suposta invasão de sua propriedade, além de mencionar que o demandado e seu filho teriam feito ameaças. Contudo, uma das expressões ofensivas concretamente individualizadas pela própria demandante foi atribuída ao filho do réu, e não diretamente ao demandado. O demandado negou os fatos ofensivos. A pessoa indicada pela autora, ouvida apenas como declarante em razão do parentesco, tampouco apresentou relato direto e seguro acerca dos supostos episódios. Em pontos relevantes, afirmou que era a própria autora quem lhe contava sobre barulho e xingamentos. Registre-se, ainda, que, durante o depoimento da declarante, ficou consignado que a própria autora interveio, acrescentando informações em tom de confirmação. Não foram apresentados registros de mensagens, áudios, vídeos, boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos, notificações ou outro elemento objetivo que corroborasse as acusações. Assim, ausente prova segura do ato ilícito, do dano e do nexo causal, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DO PEDIDO CONTRAPOSTO FUNDADO NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL O demandado requer a condenação da autora ao pagamento em dobro do valor cobrado, com fundamento no art. 940 do Código Civil, sob o argumento de que estaria exigindo dívida já quitada. O pedido não merece acolhimento. A penalidade prevista no art. 940 do Código Civil possui caráter sancionatório e exige demonstração de má-fé, não sendo suficiente a mera improcedência ou prescrição da pretensão de cobrança. No caso concreto, a autora sustentou, de forma reiterada, que teria efetivamente recebido apenas R$13.000,00 (treze mil reais) e que o demandado teria se comprometido a pagar posteriormente os R$2.000,00 (dois mil reais) restantes. Embora essa versão não tenha sido comprovada e se mostre incompatível com o conteúdo do contrato, não há elemento suficiente para concluir que a autora ajuizou a demanda sabendo conscientemente da inexistência do débito, com o propósito deliberado de obter pagamento em duplicidade. Ausente demonstração da má-fé qualificada exigida pela norma, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. DO ALEGADO DANO MORAL DO DEMANDADO O réu também alegou que estaria sendo exposto perante a vizinhança como devedor. Todavia, não produziu prova nesse sentido. Ao ser questionada em audiência, a autora afirmou expressamente que não divulgou na rua que o demandado era devedor, tendo tratado da questão apenas em Juízo. Não houve oitiva de testemunha nem apresentação de qualquer outro elemento capaz de demonstrar divulgação pública da dívida. Assim, eventual pretensão contraposta de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com fundamento no direito aplicável à espécie: a) ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de cobrança da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo demandado com fundamento no art. 940 do Código Civil; d) JULGO IMPROCEDENTE, igualmente, eventual pretensão contraposta de indenização por danos morais formulada pelo demandado. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes. P. R. I. Goiana, 03 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo GOIANA, 8 de setembro de 2026. FRANCISCO PAULO LAURENTINO DE SOUZA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: LUEDIR BANDEIRA DE SOUZA Endereço: DANIELLI, 6, CASA, VILA MUTIRAO, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.