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TJSP · Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
Processo 0001280-84.2026.8.26.0619 (processo principal 1005085-09.2018.8.26.0619) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Elizabete de Oliveira Teixeira Pontes - Vistos. Devidamente intimada, a executada concordou com os cálculos da parte exequente. Diante do exposto, HOMOLOGO o valor apresentado pela parte exequente a fls. 05/14, para fixar o valor de R$ 182.287,66 (principal) e R$ 2.107,88 (sucumbência), totalizando o valor da condenação em R$ 184.395,54, atualizados à data de julho/2026. Deixo de condenar o executado em honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, por ausência de impugnação, diante do previsto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil e da seguinte tese fixada no Tema 1.190/STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentençacontra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)". Não existindo interesse recursal, portanto, declaro o decurso do prazo para recurso nesta data. Com a assinatura digital lançada nesta decisão, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado da decisão, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, DETERMINO a expedição de RPV/Precatório. Expeça-se ofício requisitório do valor principal, com o referido destaque dos honorários contratuais em apartado, caso o contrato tenha sido juntado e haja pedido expresso do advogado, assim como o valor dos honorários da sucumbência. Não havendo dados suficientes para expedição do ofício, providencie a z. Serventia a intimação da parte interessada para que forneça os dados faltantes para preenchimento, na forma da Resolução 405/2016, do Conselho da Justiça Federal. No mais, observe-se o artigo 12, da Resolução CJF 822/2023, quanto a intimação das partes antes do envio dos ofícios requisitórios. Aguarde-se o pagamento. Oportunamente arquive-se. Sem custas finais, em razão da isenção legal e/ ou gratuidade judiciária concedida. Intime-se. - ADV: CELSO AKIO NAKACHIMA (OAB 176372/SP)
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