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0001280-69.2026.8.16.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Peabiru · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001280-69.2026.8.16.0132 Processo: 0001280-69.2026.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.248,84 Exequente(s): ANDREIA DA SILVA DE CAMARGO Executado(s): ROGERIO LOPES DE CAMARGO Vistos. As partes celebraram acordo visando à composição integral da obrigação objeto da presente execução, conforme termo juntado aos autos. Verifico que o ajuste foi celebrado por agentes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém vício aparente de consentimento, razão pela qual merece homologação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ressaltando que: a) o executado comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, mediante transferência via PIX; b) a exequente confere ao executado plena, geral, irrevogável e irretratável quitação relativamente ao crédito executado, reconhecendo-se integralmente satisfeita a obrigação objeto desta execução; c) a exequente renuncia expressamente à cobrança de eventual saldo remanescente, bem como de juros, correção monetária, honorários sucumbenciais e quaisquer outros encargos relacionados ao crédito exequendo; d) cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono; e) uma vez comprovado o cumprimento do avençado, deverão ser promovidas as baixas e os levantamentos de eventuais constrições existentes nos autos. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 487, III, “b”, e 924, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma ajustada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito

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