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0001280-61.2014.5.15.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0001280-61.2014.5.15.0102 AUTOR: MATEUS APARECIDO DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d92e83 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DECISÃO Diante da liquidez da sentença e do acórdão, fixa-se o valor da execução no importe de R$ 104.664,11 em 01/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 99.806,92 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PEDRO PAULO SPOSITO: R$ 4.857,19 Nas condenações ao pagamento de indenização por dano moral ou por danos materiais em parcela única, fixados até 29/08/2024, deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0) nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Há depósito nos autos, R$ 14.852,72, em 01/09/2026 (Id 07a1979). A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 89.811,39 em 01/09/2026. Intime-se a parte reclamada GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 89.811,39 em 01/09/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr(a). PEDRO PAULO SPOSITO, CPF 666.541.818-91, Banco ITAU (341), agência 7051, conta-corrente 33743-9. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de agosto de 2026. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto BRPM-N Intimado(s) / Citado(s) - GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0001280-61.2014.5.15.0102 AUTOR: MATEUS APARECIDO DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d92e83 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DECISÃO Diante da liquidez da sentença e do acórdão, fixa-se o valor da execução no importe de R$ 104.664,11 em 01/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 99.806,92 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PEDRO PAULO SPOSITO: R$ 4.857,19 Nas condenações ao pagamento de indenização por dano moral ou por danos materiais em parcela única, fixados até 29/08/2024, deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0) nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Há depósito nos autos, R$ 14.852,72, em 01/09/2026 (Id 07a1979). A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 89.811,39 em 01/09/2026. Intime-se a parte reclamada GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 89.811,39 em 01/09/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr(a). PEDRO PAULO SPOSITO, CPF 666.541.818-91, Banco ITAU (341), agência 7051, conta-corrente 33743-9. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de agosto de 2026. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto BRPM-N Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS APARECIDO DA SILVA DE OLIVEIRA

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