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0001280-45.2026.8.26.0050

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS

    Processo 0001280-45.2026.8.26.0050 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Apuração preliminar (Lei Estadual 10.261/68) - R.H.U.M. - Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instaurado em face do servidor ROBERTO HEIDI UTIMA, matrícula nº 361.000, Oficial de Justiça, para apuração de faltas funcionais consistentes em descumprimento reiterado de mandados, elevado número de certidões negativas, inobservância das obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e ocorrência de 22 faltas injustificadas consecutivas. A Portaria inaugural foi expedida em 06/03/2025 pelo Juízo Corregedor Permanente da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados do Foro Regional II de Santo Amaro, Comarca de São Paulo (fls. 03/05), após notícia de baixo desempenho funcional do servidor. Em audiência de apuração preliminar, realizada em 18/03/2025, foi ouvida a Oficial de Justiça denunciante (fls. 12/13) e juntado relatório de cumprimento de mandados do requerido (fls. 17/32). Em audiência realizada em 07/04/2025, foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 4479/4481), após oitiva de Oficiais de Justiça, inclusive do requerido. Sobreveio notícia de descumprimento do ajuste (fl. 4505), tendo a Defesa juntado documentação médica indicativa de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (fls. 4600/4603). Foi, ainda, juntada certidão funcional demonstrando antecedente disciplinar consistente em pena de repreensão (fl. 4641). Em 06/10/2025, determinada a readaptação do servidor, reduzindo-se sua carga de trabalho (fl. 4710). Em seguida, realizada nova audiência para reafirmação dos compromissos assumidos no TAC, após sua readaptação (fls. 4723). Efetivada a readaptação funcional do servidor, com redução de sua carga de trabalho (fl. 4710), foram reafirmados os compromissos assumidos no TAC, em nova audiência (fl. 4723). Todavia, após sua relotação para a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados de Cumprimento Remoto, ocorrida em 10/12/2025, (fl. 4730), o feito foi redistribuído para esta SADM, certificando-se que 110 mandados permaneciam sem qualquer andamento até 28/01/2026, estando o servidor incomunicável (fl. 4745). Em razão do descumprimento do TAC, foi revogado o benefício concedido, determinado o afastamento preventivo do servidor por 180 dias e a redistribuição dos 110 mandados pendentes (fls. 4746/4747). Na sequência, juntou-se relatório de frequência apontando, 25 faltas injustificadas consecutivas, ocorridas entre 07 e 31/01/2026 (fls. 4752/4754). Consta dos autos parecer pericial favorável à manutenção da readaptação, em razão de limitação laborativa parcial decorrente de quadro depressivo (fl. 4769). Diante desse contexto, foi instaurado o presente procedimento disciplinar por meio da Portaria n.º 01/2026 (fls. 4770/4773). Regularmente citado (fl. 4780), o requerido deixou de comparecer à audiência de interrogatório e teve sua revelia decretada (fls. 4795/4796). Posteriormente, apresentou defesa prévia (fls. 4808/4811). Nova perícia médica apontou alterações cognitivas secundárias ao quadro depressivo e recomendou a redução da carga de trabalho (fls. 4799/4807). Mantida a decretação da revelia e indeferido o pedido de nova avaliação psiquiátrica (fls. 4813/4814), realizou-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas José Cavalcante de Oliveira e Tânia Cristina Moreira Ferreira (fls. 4827/4828). Encerrada a instrução, foram juntadas nova certidão de antecedentes funcionais (fl. 4829) e certidão de faltas para fins de apuração de inassiduidade (fl. 4835), sendo apresentados memoriais pela Defesa às fls. 4838/4845. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade das infrações disciplinares encontra-se plenamente demonstrada pela robusta prova documental produzida nos autos. Verifica-se que o servidor acumulou expressiva quantidade de mandados pendentes, chegando a possuir 243 mandados vencidos e não devolvidos, situação que perdurou mesmo após a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante a Corregedoria Permanente de Santo Amaro. Apesar da oportunidade concedida para regularização das pendências, o servidor voltou a descumprir os compromissos assumidos, dando causa à aplicação de novas medidas apuratórias. Constou, ainda, que, após sua relotação para a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados de Cumprimento Remoto, o acusado recebeu 110 mandados para cumprimento e deixou de adotar qualquer providência em relação a eles, tornando necessária sua redistribuição a outros oficiais de justiça, com evidente prejuízo à prestação jurisdicional. Apurou-se, igualmente, que parte desses mandados não pôde ser aproveitada em razão da perda do tempo hábil para sua execução. Além disso, a informação encaminhada pela Secretaria de Gestão de Pessoas comprovou a ocorrência de 22 dias consecutivos de faltas injustificadas no período de 07/01/2026 a 28/01/2026, situação que caracteriza a hipótese legal de inassiduidade prevista no § 1º do artigo 256 da Lei Estadual nº 10.261/68. A autoria igualmente é incontroversa. A documentação funcional, os relatórios da chefia imediata, os registros de frequência e as próprias manifestações defensivas demonstram que os fatos foram praticados pelo acusado. Não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar sua responsabilidade direta pelas condutas investigadas. Ao contrário, a defesa reconhece expressamente a existência dos atrasos e do acúmulo de mandados, limitando-se a atribuí-los a problemas de saúde e circunstâncias pessoais. As infrações descritas na portaria estão corretamente enquadradas nos artigos 241, inciso III, e 242, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.261/68. A ineficiência funcional ficou caracterizada pelo reiterado descumprimento dos deveres inerentes ao cargo, pelo acúmulo anormal de mandados vencidos, pela necessidade de redistribuição massiva de trabalho a terceiros e pelo descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado justamente para evitar a continuidade das irregularidades. Já a inassiduidade restou configurada pelo número de faltas injustificadas apurado pela unidade competente. A alegação de que os fatos decorreram exclusivamente do quadro psiquiátrico do servidor não encontra amparo na prova produzida. Os laudos médicos oficiais elaborados pela Diretoria da Saúde do Tribunal reconheceram a existência de quadro depressivo e de transtorno de adaptação, porém concluíram expressamente pela manutenção da capacidade laborativa, ainda que parcialmente reduzida, recomendando apenas a diminuição da carga de trabalho mediante readaptação funcional. Este juízo observou integralmente essa orientação técnica, reduzindo em 50% a distribuição de mandados destinada ao servidor. Ainda assim, as irregularidades continuaram ocorrendo. Em nenhum momento a perícia concluiu pela incapacidade total para o trabalho ou pela impossibilidade de exercício das atribuições do cargo. Também não procede a tese de inexigibilidade de conduta diversa. O conjunto probatório demonstra que o servidor continuou apto ao desempenho das atribuições funcionais, ainda que com limitações já contempladas pela readaptação concedida. Além disso, quando procurado para fins de citação no presente procedimento, respondeu prontamente às mensagens encaminhadas pelo oficial de justiça, dialogou sobre o conteúdo da comunicação recebida e somente interrompeu o contato após tomar conhecimento de que se tratava de procedimento disciplinar. Tal circunstância evidencia que mantinha capacidade cognitiva e discernimento suficientes para compreender a natureza dos atos praticados e suas consequências, evidenciando sua má-fé diante da seletividade nas comunicação. A alegação de falhas no sistema SAJ igualmente não prospera. Trata-se de afirmação genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a demonstrar nexo causal entre eventuais instabilidades do sistema e o elevado número de mandados pendentes. Ademais, os demais oficiais de justiça submetidos às mesmas condições estruturais e tecnológicas não apresentaram desempenho semelhante ao do acusado. A prova testemunhal produzida em audiência tampouco favorece o acusado. Embora as testemunhas tenham referido que o servidor era pessoa reservada e que aparentava enfrentar dificuldades emocionais, ambas confirmaram a existência dos atrasos reiterados, das dificuldades de comunicação e do descumprimento das obrigações funcionais. Nenhuma delas afirmou que o acusado estivesse impossibilitado de exercer suas funções. Ao contrário, uma das testemunhas declarou que o servidor cumpria normalmente mandados urgentes quando instado a fazê-lo, circunstância incompatível com a tese de incapacidade absoluta defendida nos autos. Não prospera, ainda, o argumento de que a penalidade de demissão não poderia ser aplicada porque a conduta também se enquadraria como violação de dever funcional sujeito à repreensão. O processo administrativo foi instaurado não apenas pela ineficiência funcional, mas também pela prática de inassiduidade, infração para a qual o artigo 256, inciso V, da Lei Estadual nº 10.261/68 prevê expressamente a pena de demissão. Ademais, a gravidade concreta da ineficiência funcional apurada nos autos também autoriza a imposição da penalidade máxima. Por fim, devem ser considerados os antecedentes funcionais do acusado, que já sofreu anteriormente a pena disciplinar de repreensão, sem que tal medida tenha sido suficiente para impedir a reiteração de condutas incompatíveis com os deveres do cargo. A progressão das irregularidades, o descumprimento reiterado de orientações da chefia, a inobservância dos sucessivos Termos de Ajustamento de Conduta celebrados, a retenção de mandados judiciais e o abandono das atividades funcionais revelam quebra definitiva da confiança necessária à permanência do servidor nos quadros da Administração Pública. Diante desse contexto, a aplicação de penalidade mais branda revelar-se-ia insuficiente e incompatível com a gravidade concreta dos fatos apurados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o procedimento administrativo disciplinar para reconhecer a prática de infração funcional por ROBERTO HEIDI UTIMA e SUGIRO a PENA DE DEMISSÃO, com fundamento nos artigos 241, I e III, e 256, V, §1º, da Lei nº 10.261/68, determinando, ainda, com fundamento no artigo 266, inciso I, do mesmo diploma legal, o afastamento preventivo do servidor pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogados, sem prejuízo de vencimentos e vantagens. Encaminhe-seà Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se à Secretaria de Gestão de Pessoas e ao SGP - Procedimentos administrativos, para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campinas, 01 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP), RAPHAEL BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 352301/SP)

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