Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0001280-34.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: JOAO BOSCO VIEIRA DE SOUSA RECLAMADO: CONSTRUTORA MARQUISE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f24072 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada, citada para pagar ou garantir a execução, juntou petição, apresentando comprovante de depósito judicial, #id:9c64638, cujo valor quita integralmente o débito desta reclamatória, conforme planilha, #id:9ae8090, requerendo ainda o arquivamento dos autos. Certifico, para os devidos fins, que há valor sobejante de titularidade da reclamada e que não houve apresentação de dados bancários da reclamada. Certifico, ainda, que a parte beneficiária apresentou dados para transferência, #id:1aa31e6 , e que o(a) advogado(a) tem poderes para receber valores, #id:e9eb70a. Certifico, por fim, que não há pendências relativas a Renajud, SerasaJud, CNIB, BNDT, penhora. Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Tendo em vista os termos da certidão supra: 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). 2 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência - Banco do Brasil (SISCONDJ) / Caixa Econômica Federal (SIF), em favor da parte exequente, tendo em vista o declínio do prazo para recurso. 2.1 Antes, notifique-se a reclamada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando a Secretaria autorizada a consultar o SISBAJUD para localização dos referidos dados caso não sejam informados nos autos. 3 - Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, exclusivamente por seus patronos, via DEJT. 4 - Em caso de valores remanescentes ínfimos, e a fim de evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Após cumpridas as determinações acima, inexistindo saldo em conta judicial em face da ordem de transferência pela instituição financeira, não havendo mais providências a adotar, arquivem-se os presentes autos definitivamente. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA MARQUISE S A
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0001280-34.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: JOAO BOSCO VIEIRA DE SOUSA RECLAMADO: CONSTRUTORA MARQUISE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f24072 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada, citada para pagar ou garantir a execução, juntou petição, apresentando comprovante de depósito judicial, #id:9c64638, cujo valor quita integralmente o débito desta reclamatória, conforme planilha, #id:9ae8090, requerendo ainda o arquivamento dos autos. Certifico, para os devidos fins, que há valor sobejante de titularidade da reclamada e que não houve apresentação de dados bancários da reclamada. Certifico, ainda, que a parte beneficiária apresentou dados para transferência, #id:1aa31e6 , e que o(a) advogado(a) tem poderes para receber valores, #id:e9eb70a. Certifico, por fim, que não há pendências relativas a Renajud, SerasaJud, CNIB, BNDT, penhora. Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Tendo em vista os termos da certidão supra: 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). 2 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência - Banco do Brasil (SISCONDJ) / Caixa Econômica Federal (SIF), em favor da parte exequente, tendo em vista o declínio do prazo para recurso. 2.1 Antes, notifique-se a reclamada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando a Secretaria autorizada a consultar o SISBAJUD para localização dos referidos dados caso não sejam informados nos autos. 3 - Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, exclusivamente por seus patronos, via DEJT. 4 - Em caso de valores remanescentes ínfimos, e a fim de evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Após cumpridas as determinações acima, inexistindo saldo em conta judicial em face da ordem de transferência pela instituição financeira, não havendo mais providências a adotar, arquivem-se os presentes autos definitivamente. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BOSCO VIEIRA DE SOUSA