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0001280-31.2025.5.08.0115

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TRT8
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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0001280-31.2025.5.08.0115 RECORRENTE: HUMBERTO EBER QUADRA BRABO E OUTROS (1) RECORRIDO: HUMBERTO EBER QUADRA BRABO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7adfe8 proferida nos autos. ROT 0001280-31.2025.5.08.0115 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HUMBERTO EBER QUADRA BRABO LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO (PA018964) Recorrente: Advogado(s): 2. BENEVIDES AGUAS S/A JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido: Advogado(s): BENEVIDES AGUAS S/A JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido: Advogado(s): HUMBERTO EBER QUADRA BRABO LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO (PA018964) RECURSO DE: HUMBERTO EBER QUADRA BRABO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 5aeb98b; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 6701fc4). Representação processual regular (Id a1dd9ce ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 0759f22, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 1º, 6º e 9º da Lei nº 605/49 Recorre a reclamante do acórdão que manteve o indeferimento do pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Alega que, reconhecida a invalidade do regime 12x36, as folgas decorrentes da própria escala invalidada não podem ser consideradas compensatórias do repouso semanal, sustentando que "a ausência de amparo legal ou de norma coletiva equivale à inexistência da escala '12x36' e, assim, justifica o pagamento em dobro dos domingos laborados". Argumenta que a decisão regional conferiu efeitos distintos ao mesmo regime de jornada, pois "para efeito de apuração das horas extraordinárias, tratou a escala como inexistente", ao passo que, para efeito de repouso semanal, "valeu-se das folgas de trinta e seis horas que dela decorrem para presumir compensado o labor dominical". Sustenta, ainda, que a concessão de folga compensatória constitui fato impeditivo do direito postulado, cujo ônus probatório incumbe à reclamada, e que exigir do empregado a demonstração da ausência de compensação implica indevida distribuição do ônus da prova. Aponta violação aos dispositivos acima citados e divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: "Embora tenha sido reconhecida a invalidade da escala 12x36 por inobservância dos requisitos previstos na norma coletiva, essa circunstância não implica, por si só, o direito ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados. A nulidade do regime 12x36 produz efeitos no cômputo da jornada extraordinária, autorizando o pagamento das horas excedentes aos limites legais. Não tem, contudo, o efeito de transformar automaticamente todo labor prestado aos domingos em trabalho sujeito à dobra prevista para o repouso semanal não concedido, sobretudo quando demonstrada a concessão de folgas compensatórias." "Com efeito, o reclamante laborava em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, regime que, pela própria dinâmica, assegurava períodos frequentes e expressivos de repouso ao longo do mês. Assim, embora descaracterizado o regime compensatório para fins de apuração das horas extraordinárias, permaneceu hígida a efetiva fruição do descanso semanal, sem prova de supressão do repouso semanal remunerado." "Não comprovada a ausência de repouso semanal compensatório, mantém-se o indeferimento do pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados." "Além disso, trabalhava apenas 15 dias por mês, o que reforça a existência de folgas regulares, inclusive com repousos coincidentes com domingos em determinados ciclos." "Correta, portanto, a sentença ao distinguir as horas extras decorrentes da invalidade do regime da remuneração em dobro dos domingos trabalhados, pois se trata de institutos com pressupostos distintos." Examino. Quanto às alegadas violações dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 6º da Lei nº 605/49; 9º, 59-A, 611-A e 74, § 2º, da CLT, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. No que se refere às alegadas violações dos arts. 7º, XV, da Constituição Federal; 1º e 9º da Lei nº 605/49; 67 e 818, II, da CLT; e 373, II, do CPC, não as vislumbro, diante da fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que "embora descaracterizado o regime compensatório para fins de apuração das horas extraordinárias, permaneceu hígida a efetiva fruição do descanso semanal, sem prova de supressão do repouso semanal remunerado" e que "a nulidade do regime 12x36 produz efeitos no cômputo da jornada extraordinária, autorizando o pagamento das horas excedentes aos limites legais. Não tem, contudo, o efeito de transformar automaticamente todo labor prestado aos domingos em trabalho sujeito à dobra prevista para o repouso semanal não concedido, sobretudo quando demonstrada a concessão de folgas compensatórias". Todavia, diante da tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de admitir a compensação dos domingos trabalhados pelas folgas decorrentes do regime 12x36, embora reconhecida a sua invalidade, vislumbro possível divergência jurisprudencial, nos termos da decisão proferida pela SBDI-1 do TST no E-ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131. Vejamos: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME "12X36". AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DOMINGOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA N.º 146 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA. 1 . Nos termos da Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho, " o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ". 2 . Diante da natureza excepcional de que se reveste o reconhecimento da validade da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso - pautada por imperativo de higiene, saúde e segurança do trabalho, em face do evidente desgaste inerente ao labor prestado nessas condições - , a ausência de amparo legal ou de norma coletiva equivale à inexistência da escala "12x36" e, assim, justifica o pagamento em dobro dos domingos laborados. Trata-se de mero corolário da inobservância dos pressupostos de validade do aludido regime, a transmudar em ordinária a jornada de trabalho, sujeita, portanto, às regras gerais de duração diária e à obrigatoriedade de concessão do repouso semanal aos domingos. 3 . Num tal contexto, o empregado faz jus, além das horas extras excedentes à oitava hora diária, ao pagamento em dobro dos domingos laborados, conforme preconizado na Súmula n.º 146 do TST. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro lelio bentes correa, DEJT 01/03/2019). Assim, dou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Admito o recurso. A partir da publicação deste despacho, fica a parte contrária intimada para contraminutar o recurso de revista no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: BENEVIDES AGUAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id fa9a161; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 34e65ef). Representação processual regular (Id 423a471 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 535a783 : R$ 70.342,17; Custas fixadas, id 535a783 : R$ 1.406,84; Depósito recursal recolhido no RO, id 49587f7 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id fb99082 ; Condenação no acórdão, id 6ded21e : R$ 73.000,00; Custas no acórdão, id 6ded21e : R$ 1.460,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ee19df4 : R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id5c432b2 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / VÍCIO FORMAL - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada BENEVIDES ÁGUAS S/A do acórdão quanto ao pagamento das horas extras decorrentes da invalidade do regime 12x36. Sustenta que a invalidade do regime por vício formal, ocorrida integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, não autoriza a repetição do pagamento da hora normal já remunerada pelo salário mensal. Aduz que o próprio Regional reconheceu a efetiva compensação material da jornada ao afastar o pagamento em dobro dos domingos, concluindo que as folgas eram suficientes para preservar o descanso semanal. Argumenta que o art. 59-B, caput, da CLT prevê, para a hipótese de não atendimento das exigências legais de compensação, apenas o pagamento do adicional devido nas horas excedentes à jornada normal diária que não ultrapassem o módulo semanal. Ressalta que a jurisprudência invocada na decisão foi construída sob disciplina normativa anterior e não alcançaria o período controvertido, compreendido entre 01/09/2022 e 31/07/2025. Defende que a condenação decorreu exclusivamente da ausência do acordo coletivo específico exigido pela norma coletiva. Pretende, assim, a reforma do julgado para limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas excedentes à 8ª diária que não ultrapassem a 44ª semanal, sem repetição da hora normal, mantendo-se o pagamento integral apenas das horas que excedam o limite semanal. Transcreve os seguintes trechos do acórdão: “(...) Entretanto, a Egrégia 1ª Turma, por maioria, acompanhando a proposta de voto divergente apresentado, no particular, por sua Excelência a Desembargadora Selma Lúcia Lopes Leão, decidiu negar provimento ao recurso da reclamada, com os seguintes fundamentos: Uma vez reconhecida a invalidade do turno em regime de 12x36 ante a inexistência de acordo coletivo para sua validação, devem ser pagas como horas extras ao reclamante, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal,” Examino. Em relação à alegação de violação ao art. 59-B, da CLT, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. Neste sentido os seguintes arestos, com grifos acrescidos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESCALADA DE TRABALHO 12X36 – REQUISITOS FORMAIS – ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NORMA COLETIVA . A jornada de trabalho em escala 12x36, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, exige pactuação mediante acordo individual escrito ou norma coletiva, conforme o art. 59-A da CLT e referendo do STF na ADI 5994, sendo inviável sua instituição tácita, de modo que a ausência de formalização documental descaracteriza o regime, autorizando a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. A reforma da decisão regional que constatou a invalidade da escala por falta de formalização demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST, e a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, atraindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido.(...) (Ag-AIRR-0000675-47.2023.5.06.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2026). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO POSTERIOR À LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate-se sobre a validade do regime de trabalho em escala 2x2, ou seja, dois dias de trabalho com jornada de 12 horas cada, alternados com dois dias de descanso, autorizado por norma coletiva. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 5/8/2019 e término em 26/11/2022. Portanto, a relação laboral foi integralmente regida pelas disposições da Lei 13.467/2017. O artigo 611-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, passou a admitir a prevalência do negociado sobre o legislado, definindo os direitos transacionáveis, dentre os quais se insere, no seu inciso I, o " pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais. " Denota-se da leitura do artigo 611-A, I, da CLT, que o legislador fez ressalva expressa quanto à necessária observância dos limites constitucionais nas negociações coletivas. E, nesse aspecto, o artigo 7º, XIII, da CF é categórico ao estabelecer o limite máximo diário em oito horas, e o semanal em quarenta e quatro horas. O Brasil sempre adotou a jornada de oito horas como jornada máxima, consentindo a lei brasileira que o ajuste para compensação de jornada ensejasse o trabalho por até duas horas mais por dia, sem extrapolação da carga horária semanal (48 horas ao início e 44 horas a partir da Constituição de 1988). Teve curso construção jurisprudencial que autorizou a jornada de doze horas, desde que o dia seguinte fosse dia de descanso (regime 12x36), sendo que a exigência de negociação coletiva para a instituição desse regime deixou de existir a partir da Lei n. 13.467/2017. Em nenhuma quadra histórica a norma jurídica estatal ou a jurisprudência sumulada admitiram a jornada de doze horas sem a alternância de dias de trabalho com dias de repouso, nem mesmo após as significativas alterações advindas com a Lei n. 13.467/2017. A leitura do art. 59, §2º e do atual art. 59-A da CLT é disso elucidativa. Ademais, a adoção da jornada de oito horas como limite que atende à fisiologia humana (todo excesso sendo analisado em caráter excepcional) remete à primeira Convenção da OIT, que assim fixou há uma centúria, sem que o Brasil, país fundador da OIT, jamais precisasse ratificá-la para ajustar-se a esse limite civilizatório. Há oitenta anos esse limite de jornada é exigido pela lei interna. Também impressionam alegações empíricas segundo as quais o regime 2x2, com jornadas de doze horas, não alcançaria sequer a carga horária de 220 horas mensais. É de se perguntar: em qual situação de normalidade o trabalhador brasileiro prestaria trabalho por 220 horas mensais sem realizar horas extraordinárias. Se, por hipótese, trabalha 44 horas por semana, o máximo permitido pela Constituição, ao final do mês terá prestado trabalho por cerca de 188 horas (44h / sem x 4,28 sem / mês - não se pode confundir esse tempo de trabalho com o critério para encontrar-se o divisor 220, pois este compreende, bem se sabe, a remuneração das horas de repouso), menos os feriados. Se trabalha no regime 2x2, o faz em 7,5 conjuntos de quatro dias (30 dias / mês : 4), o que o fará trabalhar 180 horas / mês, incluídos os feriados. Logo, no regime 2x2, com jornadas de doze horas e trabalho nos feriados intercorrentes, o trabalhador nunca prestará serviço por menos tempo. Não há consistência, portanto, na alegação de que nesse regime o trabalhador teria carga horária mensal menor e por isso haveria benefício para o empregado. A não ser que se abstraia da evidência aritmética. Por essas razões, entendo que, a despeito de previsão em norma coletiva, a adoção do regime 2x2, com jornadas de doze horas e sem folga em dias alternados, viola o art. 7º, XIII, da Constituição, base normativa para ter-se a jornada de oito horas como um limite a ser ordinariamente observado. Ademais, há registro expresso no acórdão regional quanto à prestação habitual de horas extras pelo obreiro. Assim como o regime 12x36, a escala 2x2 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Logo, é inválido o regime 2x2 adotado pela reclamada, sendo devido o pagamento das horas extras que extrapolarem o limite diário de oito horas ou a carga semanal de 44 horas. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (RR-0010970-35.2023.5.18.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/10/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta?descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023) ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividade es econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467 /2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista" . É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional . Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido" (RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 113 do Código Civil; artigo 412 do Código Civil; artigo 413 do Código Civil. Recorre a reclamada do acórdão quanto à multa convencional. Sustenta que a cláusula coletiva prevê multa de 20% do piso salarial por empregado e por infração, sem estabelecer renovação mensal da penalidade. Argumenta que a manutenção da condenação em periodicidade mensal ampliou a sanção para além do conteúdo negociado, transformando uma única conduta continuada em sucessivas infrações. Pretende a exclusão da multa convencional. Subsidiariamente, requer que sua incidência seja limitada a uma única penalidade por instrumento coletivo violado e, sucessivamente, a redução equitativa do montante. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: “(...) Esse descumprimento configura infração autônoma à cláusula trigésima nona, apta a atrair a incidência da multa prevista na cláusula septuagésima quinta, que penaliza a inobservância de qualquer disposição do instrumento coletivo. Não há necessidade de remissão expressa e individualizada entre as cláusulas para que a penalidade incida: basta a demonstração objetiva da infração.” Nego provimento ao recurso da reclamada quanto à multa convencional, mantendo a condenação nos termos fixados na sentença.” A recorrente traz, ainda, transcrições de trecho da sentença e de voto vencido, que não integram a fundamentação prevalecente do acórdão recorrido. Examino. Quanto às alegadas violações dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 8º, §§ 1º e 3º, da CLT; e 113, 412 e 413 do Código Civil, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lppg) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENEVIDES AGUAS S/A - HUMBERTO EBER QUADRA BRABO

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0001280-31.2025.5.08.0115 RECORRENTE: HUMBERTO EBER QUADRA BRABO E OUTROS (1) RECORRIDO: HUMBERTO EBER QUADRA BRABO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7adfe8 proferida nos autos. ROT 0001280-31.2025.5.08.0115 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HUMBERTO EBER QUADRA BRABO LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO (PA018964) Recorrente: Advogado(s): 2. BENEVIDES AGUAS S/A JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido: Advogado(s): BENEVIDES AGUAS S/A JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido: Advogado(s): HUMBERTO EBER QUADRA BRABO LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO (PA018964) RECURSO DE: HUMBERTO EBER QUADRA BRABO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 5aeb98b; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 6701fc4). Representação processual regular (Id a1dd9ce ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 0759f22, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 1º, 6º e 9º da Lei nº 605/49 Recorre a reclamante do acórdão que manteve o indeferimento do pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Alega que, reconhecida a invalidade do regime 12x36, as folgas decorrentes da própria escala invalidada não podem ser consideradas compensatórias do repouso semanal, sustentando que "a ausência de amparo legal ou de norma coletiva equivale à inexistência da escala '12x36' e, assim, justifica o pagamento em dobro dos domingos laborados". Argumenta que a decisão regional conferiu efeitos distintos ao mesmo regime de jornada, pois "para efeito de apuração das horas extraordinárias, tratou a escala como inexistente", ao passo que, para efeito de repouso semanal, "valeu-se das folgas de trinta e seis horas que dela decorrem para presumir compensado o labor dominical". Sustenta, ainda, que a concessão de folga compensatória constitui fato impeditivo do direito postulado, cujo ônus probatório incumbe à reclamada, e que exigir do empregado a demonstração da ausência de compensação implica indevida distribuição do ônus da prova. Aponta violação aos dispositivos acima citados e divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: "Embora tenha sido reconhecida a invalidade da escala 12x36 por inobservância dos requisitos previstos na norma coletiva, essa circunstância não implica, por si só, o direito ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados. A nulidade do regime 12x36 produz efeitos no cômputo da jornada extraordinária, autorizando o pagamento das horas excedentes aos limites legais. Não tem, contudo, o efeito de transformar automaticamente todo labor prestado aos domingos em trabalho sujeito à dobra prevista para o repouso semanal não concedido, sobretudo quando demonstrada a concessão de folgas compensatórias." "Com efeito, o reclamante laborava em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, regime que, pela própria dinâmica, assegurava períodos frequentes e expressivos de repouso ao longo do mês. Assim, embora descaracterizado o regime compensatório para fins de apuração das horas extraordinárias, permaneceu hígida a efetiva fruição do descanso semanal, sem prova de supressão do repouso semanal remunerado." "Não comprovada a ausência de repouso semanal compensatório, mantém-se o indeferimento do pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados." "Além disso, trabalhava apenas 15 dias por mês, o que reforça a existência de folgas regulares, inclusive com repousos coincidentes com domingos em determinados ciclos." "Correta, portanto, a sentença ao distinguir as horas extras decorrentes da invalidade do regime da remuneração em dobro dos domingos trabalhados, pois se trata de institutos com pressupostos distintos." Examino. Quanto às alegadas violações dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 6º da Lei nº 605/49; 9º, 59-A, 611-A e 74, § 2º, da CLT, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. No que se refere às alegadas violações dos arts. 7º, XV, da Constituição Federal; 1º e 9º da Lei nº 605/49; 67 e 818, II, da CLT; e 373, II, do CPC, não as vislumbro, diante da fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que "embora descaracterizado o regime compensatório para fins de apuração das horas extraordinárias, permaneceu hígida a efetiva fruição do descanso semanal, sem prova de supressão do repouso semanal remunerado" e que "a nulidade do regime 12x36 produz efeitos no cômputo da jornada extraordinária, autorizando o pagamento das horas excedentes aos limites legais. Não tem, contudo, o efeito de transformar automaticamente todo labor prestado aos domingos em trabalho sujeito à dobra prevista para o repouso semanal não concedido, sobretudo quando demonstrada a concessão de folgas compensatórias". Todavia, diante da tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de admitir a compensação dos domingos trabalhados pelas folgas decorrentes do regime 12x36, embora reconhecida a sua invalidade, vislumbro possível divergência jurisprudencial, nos termos da decisão proferida pela SBDI-1 do TST no E-ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131. Vejamos: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME "12X36". AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DOMINGOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA N.º 146 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA. 1 . Nos termos da Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho, " o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ". 2 . Diante da natureza excepcional de que se reveste o reconhecimento da validade da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso - pautada por imperativo de higiene, saúde e segurança do trabalho, em face do evidente desgaste inerente ao labor prestado nessas condições - , a ausência de amparo legal ou de norma coletiva equivale à inexistência da escala "12x36" e, assim, justifica o pagamento em dobro dos domingos laborados. Trata-se de mero corolário da inobservância dos pressupostos de validade do aludido regime, a transmudar em ordinária a jornada de trabalho, sujeita, portanto, às regras gerais de duração diária e à obrigatoriedade de concessão do repouso semanal aos domingos. 3 . Num tal contexto, o empregado faz jus, além das horas extras excedentes à oitava hora diária, ao pagamento em dobro dos domingos laborados, conforme preconizado na Súmula n.º 146 do TST. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro lelio bentes correa, DEJT 01/03/2019). Assim, dou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Admito o recurso. A partir da publicação deste despacho, fica a parte contrária intimada para contraminutar o recurso de revista no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: BENEVIDES AGUAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id fa9a161; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 34e65ef). Representação processual regular (Id 423a471 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 535a783 : R$ 70.342,17; Custas fixadas, id 535a783 : R$ 1.406,84; Depósito recursal recolhido no RO, id 49587f7 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id fb99082 ; Condenação no acórdão, id 6ded21e : R$ 73.000,00; Custas no acórdão, id 6ded21e : R$ 1.460,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ee19df4 : R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id5c432b2 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / VÍCIO FORMAL - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada BENEVIDES ÁGUAS S/A do acórdão quanto ao pagamento das horas extras decorrentes da invalidade do regime 12x36. Sustenta que a invalidade do regime por vício formal, ocorrida integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, não autoriza a repetição do pagamento da hora normal já remunerada pelo salário mensal. Aduz que o próprio Regional reconheceu a efetiva compensação material da jornada ao afastar o pagamento em dobro dos domingos, concluindo que as folgas eram suficientes para preservar o descanso semanal. Argumenta que o art. 59-B, caput, da CLT prevê, para a hipótese de não atendimento das exigências legais de compensação, apenas o pagamento do adicional devido nas horas excedentes à jornada normal diária que não ultrapassem o módulo semanal. Ressalta que a jurisprudência invocada na decisão foi construída sob disciplina normativa anterior e não alcançaria o período controvertido, compreendido entre 01/09/2022 e 31/07/2025. Defende que a condenação decorreu exclusivamente da ausência do acordo coletivo específico exigido pela norma coletiva. Pretende, assim, a reforma do julgado para limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas excedentes à 8ª diária que não ultrapassem a 44ª semanal, sem repetição da hora normal, mantendo-se o pagamento integral apenas das horas que excedam o limite semanal. Transcreve os seguintes trechos do acórdão: “(...) Entretanto, a Egrégia 1ª Turma, por maioria, acompanhando a proposta de voto divergente apresentado, no particular, por sua Excelência a Desembargadora Selma Lúcia Lopes Leão, decidiu negar provimento ao recurso da reclamada, com os seguintes fundamentos: Uma vez reconhecida a invalidade do turno em regime de 12x36 ante a inexistência de acordo coletivo para sua validação, devem ser pagas como horas extras ao reclamante, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal,” Examino. Em relação à alegação de violação ao art. 59-B, da CLT, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. Neste sentido os seguintes arestos, com grifos acrescidos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESCALADA DE TRABALHO 12X36 – REQUISITOS FORMAIS – ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NORMA COLETIVA . A jornada de trabalho em escala 12x36, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, exige pactuação mediante acordo individual escrito ou norma coletiva, conforme o art. 59-A da CLT e referendo do STF na ADI 5994, sendo inviável sua instituição tácita, de modo que a ausência de formalização documental descaracteriza o regime, autorizando a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. A reforma da decisão regional que constatou a invalidade da escala por falta de formalização demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST, e a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, atraindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido.(...) (Ag-AIRR-0000675-47.2023.5.06.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2026). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO POSTERIOR À LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate-se sobre a validade do regime de trabalho em escala 2x2, ou seja, dois dias de trabalho com jornada de 12 horas cada, alternados com dois dias de descanso, autorizado por norma coletiva. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 5/8/2019 e término em 26/11/2022. Portanto, a relação laboral foi integralmente regida pelas disposições da Lei 13.467/2017. O artigo 611-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, passou a admitir a prevalência do negociado sobre o legislado, definindo os direitos transacionáveis, dentre os quais se insere, no seu inciso I, o " pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais. " Denota-se da leitura do artigo 611-A, I, da CLT, que o legislador fez ressalva expressa quanto à necessária observância dos limites constitucionais nas negociações coletivas. E, nesse aspecto, o artigo 7º, XIII, da CF é categórico ao estabelecer o limite máximo diário em oito horas, e o semanal em quarenta e quatro horas. O Brasil sempre adotou a jornada de oito horas como jornada máxima, consentindo a lei brasileira que o ajuste para compensação de jornada ensejasse o trabalho por até duas horas mais por dia, sem extrapolação da carga horária semanal (48 horas ao início e 44 horas a partir da Constituição de 1988). Teve curso construção jurisprudencial que autorizou a jornada de doze horas, desde que o dia seguinte fosse dia de descanso (regime 12x36), sendo que a exigência de negociação coletiva para a instituição desse regime deixou de existir a partir da Lei n. 13.467/2017. Em nenhuma quadra histórica a norma jurídica estatal ou a jurisprudência sumulada admitiram a jornada de doze horas sem a alternância de dias de trabalho com dias de repouso, nem mesmo após as significativas alterações advindas com a Lei n. 13.467/2017. A leitura do art. 59, §2º e do atual art. 59-A da CLT é disso elucidativa. Ademais, a adoção da jornada de oito horas como limite que atende à fisiologia humana (todo excesso sendo analisado em caráter excepcional) remete à primeira Convenção da OIT, que assim fixou há uma centúria, sem que o Brasil, país fundador da OIT, jamais precisasse ratificá-la para ajustar-se a esse limite civilizatório. Há oitenta anos esse limite de jornada é exigido pela lei interna. Também impressionam alegações empíricas segundo as quais o regime 2x2, com jornadas de doze horas, não alcançaria sequer a carga horária de 220 horas mensais. É de se perguntar: em qual situação de normalidade o trabalhador brasileiro prestaria trabalho por 220 horas mensais sem realizar horas extraordinárias. Se, por hipótese, trabalha 44 horas por semana, o máximo permitido pela Constituição, ao final do mês terá prestado trabalho por cerca de 188 horas (44h / sem x 4,28 sem / mês - não se pode confundir esse tempo de trabalho com o critério para encontrar-se o divisor 220, pois este compreende, bem se sabe, a remuneração das horas de repouso), menos os feriados. Se trabalha no regime 2x2, o faz em 7,5 conjuntos de quatro dias (30 dias / mês : 4), o que o fará trabalhar 180 horas / mês, incluídos os feriados. Logo, no regime 2x2, com jornadas de doze horas e trabalho nos feriados intercorrentes, o trabalhador nunca prestará serviço por menos tempo. Não há consistência, portanto, na alegação de que nesse regime o trabalhador teria carga horária mensal menor e por isso haveria benefício para o empregado. A não ser que se abstraia da evidência aritmética. Por essas razões, entendo que, a despeito de previsão em norma coletiva, a adoção do regime 2x2, com jornadas de doze horas e sem folga em dias alternados, viola o art. 7º, XIII, da Constituição, base normativa para ter-se a jornada de oito horas como um limite a ser ordinariamente observado. Ademais, há registro expresso no acórdão regional quanto à prestação habitual de horas extras pelo obreiro. Assim como o regime 12x36, a escala 2x2 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Logo, é inválido o regime 2x2 adotado pela reclamada, sendo devido o pagamento das horas extras que extrapolarem o limite diário de oito horas ou a carga semanal de 44 horas. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (RR-0010970-35.2023.5.18.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/10/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta?descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023) ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividade es econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467 /2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista" . É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional . Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido" (RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 113 do Código Civil; artigo 412 do Código Civil; artigo 413 do Código Civil. Recorre a reclamada do acórdão quanto à multa convencional. Sustenta que a cláusula coletiva prevê multa de 20% do piso salarial por empregado e por infração, sem estabelecer renovação mensal da penalidade. Argumenta que a manutenção da condenação em periodicidade mensal ampliou a sanção para além do conteúdo negociado, transformando uma única conduta continuada em sucessivas infrações. Pretende a exclusão da multa convencional. Subsidiariamente, requer que sua incidência seja limitada a uma única penalidade por instrumento coletivo violado e, sucessivamente, a redução equitativa do montante. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: “(...) Esse descumprimento configura infração autônoma à cláusula trigésima nona, apta a atrair a incidência da multa prevista na cláusula septuagésima quinta, que penaliza a inobservância de qualquer disposição do instrumento coletivo. Não há necessidade de remissão expressa e individualizada entre as cláusulas para que a penalidade incida: basta a demonstração objetiva da infração.” Nego provimento ao recurso da reclamada quanto à multa convencional, mantendo a condenação nos termos fixados na sentença.” A recorrente traz, ainda, transcrições de trecho da sentença e de voto vencido, que não integram a fundamentação prevalecente do acórdão recorrido. Examino. Quanto às alegadas violações dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 8º, §§ 1º e 3º, da CLT; e 113, 412 e 413 do Código Civil, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lppg) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENEVIDES AGUAS S/A - HUMBERTO EBER QUADRA BRABO

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