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TJSP · Foro de Mairinque - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001280-28.2024.8.26.0337 (processo principal 1000072-60.2022.8.26.0337) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Bruno Módolo Vieira - Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de ESTUDIO CAR MULTIMARCAS LTDA., no qual o exequente requer a inclusão de DANIEL BECKER BARIONI no polo passivo do incidente, sustentando a existência de elementos documentais que evidenciariam sua atuação na condução das atividades da pessoa jurídica, embora não figure formalmente em seu quadro societário. A admissibilidade do pedido comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui instrumento processual destinado justamente à apuração da eventual responsabilidade de terceiros pelos débitos atribuídos à pessoa jurídica, devendo ser assegurado aos envolvidos o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A pretensão deduzida pelo requerente está acompanhada de documentos que, em análise perfunctória própria desta fase processual, revelam elementos idôneos a justificar a ampliação subjetiva do incidente para viabilizar a apuração dos fatos narrados. Com efeito, verifica-se que foram juntados documentos indicando a atuação de DANIEL BECKER BARIONI em representação da pessoa jurídica perante o Poder Judiciário, inclusive mediante constituição de patrono, subscrição de atos processuais em nome da empresa e participação em audiência judicial representando a sociedade empresária. Também foram apresentados elementos relacionados ao endereço indicado pelo referido indivíduo e ao endereço atribuído ao sócio formal da empresa, circunstâncias que, embora não permitam, por si sós, qualquer conclusão definitiva acerca da estrutura societária efetivamente existente, constituem dados objetivos aptos a justificar o aprofundamento da instrução do incidente. Cumpre destacar que a presente decisão não importa reconhecimento da ocorrência de abuso da personalidade jurídica nem constitui juízo antecipado acerca da efetiva existência de sócio oculto, administrador de fato ou interposição fraudulenta de pessoas. Ao contrário, a própria orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça recomenda cautela na apreciação da matéria. Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.210, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que: " Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária." Desse modo, a inexistência de patrimônio penhorável, a dificuldade de satisfação do crédito ou mesmo eventuais irregularidades empresariais não autorizam, isoladamente, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A efetiva procedência do incidente dependerá da demonstração dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, matéria que deverá ser apreciada oportunamente após a completa formação do contraditório. Por outro lado, a jurisprudência também admite que, havendo indícios concretos da atuação de pessoa que possa ostentar posição de sócio de fato, administrador de fato ou beneficiário do alegado abuso da personalidade jurídica, sua inclusão no incidente é medida adequada para viabilizar a instrução e assegurar o exercício da defesa, sem que isso importe acolhimento antecipado da pretensão material deduzida. Em precedente recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a possibilidade de responsabilização de sócio oculto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando presentes elementos indicativos de efetiva ingerência na condução da empresa e indícios de confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para que respondam os sócios e, inclusive, o sócio oculto. Desconsideração expansiva da personalidade admissível em incidente. Precedente do Col. STJ. Abuso da personalidade jurídica devidamente comprovado. Sócio oculto que gerenciava a empresa dos filhos. Busca de bens infrutífera. Confusão patrimonial. Preenchimento dos requisitos dos art. 50 do Código Civil. Litigância de má-fé dos agravantes afastada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063425-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) Nesse contexto, os elementos trazidos aos autos mostram-se suficientes para justificar a inclusão do requerido no incidente e sua submissão ao contraditório, permanecendo integralmente reservada para momento posterior a análise acerca da configuração dos requisitos materiais necessários ao acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, recebo a manifestação de fls. 68/75 e determino a inclusão de DANIEL BECKER BARIONI no polo passivo do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Cite-se o requerido no endereço indicado pelo requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação e requeira as provas que entender pertinentes, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o requerente para se manifestar assertivamente em termos de prosseguimento do feito em relação à citação da empresa requerida, ante o aviso de recebimento negativo de fls. 64. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAURICIO MODOLO VIEIRA (OAB 306643/SP)
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