2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001280-09.2005.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: SILVANO BATISTA SANTANA Advogado(s): REU: Companhia de Seguros Alianca do Brasil Sa Advogado(s): S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. SILVANO BATISTA SANTANA ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro c/c Danos Morais em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A, narrando que em 30/06/2000 firmou contrato de seguro com a Ré, com previsão de cobertura para o evento de invalidez no valor de R$ 42.423,13 (quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e treze centavos). Relatou que, em 16 de abril de 2004, teve concedida a sua aposentadoria por invalidez perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de problemas de saúde múltiplos, consistentes em hérnia de disco e perda auditiva bilateral decorrentes de sua atividade profissional. Afirmou que solicitou o pagamento da indenização securitária pela via administrativa, mas a Seguradora recusou a cobertura sob o fundamento de que a moléstia auditiva constatada não acarretava incapacidade laborativa total. Sustentou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, apontou abusividade na conduta da Ré e requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da Ré ao pagamento do capital segurado de R$ 42.423,13 (quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e treze centavos), a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. A petição inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor e foi determinada a citação da Ré (ID 374347781). A Ré compareceu aos autos e apresentou Contestação (ID 374347805 a ID 374347819). No mérito, defendeu a regularidade da negativa de cobertura securitária, argumentando que a apólice contratada prevê garantia para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Invalidez Permanente Total por Doença (IPD). Ressaltou que o contrato exclui expressamente do conceito de acidente pessoal as lesões decorrentes de doenças de qualquer natureza, inclusive as moléstias profissionais ou ocupacionais, nos termos da cláusula 2.14.3, alínea "a", das condições gerais, bem como exclui patologias relacionadas à coluna vertebral, como hérnias discais. Ponderou que a incapacidade decorrente da hipoacusia é meramente parcial, não autorizando a indenização por invalidez total, e que a concessão de aposentadoria pelo INSS não gera presunção absoluta de invalidez para fins de seguro privado. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando exercício regular de direito, e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na ação. O Autor ofereceu manifestação sobre a peça defensiva (ID 374347889 a ID 374347892). Sustentou a intempestividade da contestação em razão do comparecimento espontâneo anterior da Ré aos autos, pugnou pela decretação da revelia e requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando subsidiariamente que a aposentadoria pelo INSS comprova a incapacidade e que não teve conhecimento prévio das cláusulas restritivas da apólice. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 374347913), o Autor reiterou o pedido de julgamento antecipado com base na revelia (ID 374347920), ao passo que a Ré requereu a tomada de depoimento pessoal e a realização de perícia médica (ID 374347924). Em audiência de conciliação (ID 374347934), o juízo saneou o feito, rejeitou tacitamente a tese de revelia e deferiu a prova pericial, nomeando médico ortopedista e fixando os honorários periciais em um salário-mínimo vigente, a serem custeados pela Ré. O perito ortopedista nomeado informou que o periciando não apresentava patologia ortopédica incapacitante e requereu que o Autor fosse submetido a perícia com profissional especialista em otorrinolaringologia (ID 374347965). Acolhida a solicitação, determinou-se a nomeação de perito na área médica indicada e a intimação da Ré para complementar a verba honorária (ID 374347967). O Laudo Médico Pericial oficial foi juntado aos autos (ID 548552237). O perito do juízo atestou que o trauma mecânico antigo sofrido pelo Autor no terceiro dedo da mão esquerda encontra-se totalmente consolidado e sem qualquer redução funcional mensurável (0% de perda funcional). Esclareceu que o Autor apresenta perda auditiva bilateral neurossensorial de grau moderado e labirintopatia leve, moléstias de etiologia crônica e ocupacional que não decorrem de acidente pessoal típico. Concluiu que a incapacidade resultante dessas afecções é meramente parcial e setorial, quantificada em aproximadamente 20% a 25% (vinte a vinte e cinco por cento) de déficit funcional corporal global, sem configurar Invalidez Permanente por Acidente (IPA) nem Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), visto que o Autor preserva sua plena autonomia e capacidade para os atos habituais da vida civil, familiar e pessoal, não necessitando de cuidados de terceiros e retendo capacidade laborativa residual para exercer atividades em ambientes protegidos de ruído excessivo. Por meio de decisão judicial (ID 565614443), foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial e autorizada a expedição de alvará para liberação da verba pericial. O Autor manifestou-se declarando expressamente a sua ciência em relação ao laudo pericial, registrando nada ter a retocar (ID 574166017). A Ré apresentou manifestação analítica ratificando a conclusão do laudo quanto à inexistência de invalidez total e ausência de enquadramento nas coberturas contratadas, pugnando pela improcedência integral da demanda (ID 579560539). É o breve relatório. Decido. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação e estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, comportando o feito julgamento imediato do mérito, diante da conclusão da instrução probatória e da manifestação das partes. A pretensão deduzida em juízo envolve a cobrança de indenização de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais cumulada com indenização por danos morais, em razão da negativa administrativa de cobertura expedida pela Seguradora Ré. Embora a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes ostente natureza consumerista, sujeitando-se aos postulados da Lei nº 8.078/1990, o contrato de seguro tem como elemento estruturante a garantia legítima do segurado contra riscos previamente delimitados e calculados atuarialmente. Disso decorre que a interpretação favorável ao consumidor não autoriza a extensão da cobertura securitária para eventos expressamente excluídos ou não contemplados na apólice contratada. A controvérsia cinge-se a verificar se o quadro clínico de saúde apresentado pelo Autor autoriza o recebimento da indenização do seguro contratado e se a recusa de pagamento pela Ré gerou danos morais passíveis de reparação pecuniária. O exame detido dos autos e da prova documental demonstra que o contrato de seguro celebrado entre as partes (ID 374347671 e ID 374347823) contemplava coberturas específicas e autônomas: morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente (garantia adicional IPA) e invalidez permanente total por doença (garantia adicional IPD). No que tange à garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), a própria definição contratual estampada na cláusula 2.14.1 das condições gerais exige a ocorrência de evento com data caracterizada, exclusivamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física imediata (ID 374347825). Em contrapartida, a cláusula 2.14.3, alínea "a", do mesmo instrumento exclui expressamente da referida cobertura as lesões corporais decorrentes de doenças de qualquer natureza, inclusive as enfermidades profissionais e ocupacionais, ainda que provocadas ou agravadas pela atividade de trabalho (ID 374347825). A exclusão de doenças profissionais e ocupacionais da cobertura de acidente pessoal não encerra abusividade nem vulnera o sistema de proteção do consumidor, consubstanciando legítima delimitação do risco assumido pela seguradora, descabendo transpor para o seguro privado de natureza facultativa a equiparação entre moléstia laboral e acidente do trabalho típica do sistema do seguro social regido pela Lei nº 8.213/1991. Nesse prisma, o laudo pericial elaborado pelo perito oficial Dr. Valdir Cerqueira de Sant'Ana Filho foi categórico ao elucidar que as queixas de hipoacusia (perda auditiva) e labirintopatia relatadas pelo Autor possuem etiologia crônica, insidiosa e degenerativa, relacionada à exposição contínua a ruído no ambiente fabril ao longo de anos, inexistindo qualquer vínculo causal com trauma acústico agudo ou acidente típico (ID 548552237). Por outro lado, no que concerne ao trauma mecânico no quirodáctilo da mão esquerda noticiado no histórico, o perito oficial constatou que a lesão se encontra perfeitamente consolidada, com movimentação e força íntegras, apontando grau de incapacidade de 0% (zero por cento) para os membros superiores (ID 548552237). Resta afastada, desse modo, a hipótese de indenização com esteio na cobertura de invalidez permanente por acidente. Passando-se à análise da garantia de Invalidez Permanente por Doença, verifica-se que a apólice e as condições do plano de seguro asseguram a indenização unicamente quando configurada a invalidez permanente de caráter total, que determine a impossibilidade de reabilitação e a perda substancial da higidez funcional do indivíduo. Na hipótese dos autos, a prova pericial médica judicial demonstrou, sob rigoroso método científico e com ampla fundamentação técnica, que o Autor não apresenta quadro de invalidez total, mas sim incapacidade de grau parcial e de intensidade moderada a leve, quantificada em 20% a 25% (vinte a vinte e cinco por cento) do patrimônio corporal global (ID 548552237). Constatou o perito oficial que, nada obstante a existência de disacusia moderada, o Autor manteve índice de discriminação e reconhecimento de fala (IRF) elevado, no patamar de 92% (noventa e dois por cento), preservando plenamente a capacidade de comunicação e de compreensão da linguagem falada (ID 548552237). Mais relevante ainda para a solução da lide é a constatação do laudo médico no sentido de que o Autor preserva integralmente a sua autonomia física, psíquica e cognitiva, desempenhando todas as atividades básicas da vida cotidiana, tais como alimentar-se, vestir-se, realizar sua higiene corporal e locomover-se com absoluta independência, sem auxílio de cuidadores ou de terceiros, gerindo normalmente a sua vida pessoal e civil (ID 548552237). Ademais, o perito judicial destacou que o periciando mantém capacidade de trabalho residual para exercer ocupações que não exijam acuidade auditiva apurada ou que não envolvam exposição a ruídos intensos e risco de quedas (ID 548552237). O próprio Autor, intimado para falar sobre as conclusões da perícia, manifestou concordância com o laudo pericial e declarou expressamente não possuir retificação alguma a fazer (ID 574166017). Dessa forma, a prova pericial judicial produzida nos autos sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer impugnação das partes, atesta de forma incontestável a ausência dos requisitos caracterizadores da perda da existência independente ou de invalidez funcional permanente e total por doença. Cumpre enfatizar que a concessão de aposentadoria por invalidez concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não induz presunção absoluta de incapacidade para fins de recebimento de indenização decorrente de seguro privado facultativo. O benefício concedido pela autarquia previdenciária analisa a incapacidade laboral sob uma ótica estritamente social, profissional e biopsicossocial, considerando o perfil e a dificuldade de recolocação daquele trabalhador em sua ocupação habitual perante o mercado de trabalho, circunstância que não se confunde nem vincula a aferição da invalidez funcional total exigida nos termos do pacto securitário privado regido pelo direito civil. Inexistindo o implemento do risco contratualmente coberto, quer sob o enfoque de acidente pessoal, quer sob a perspectiva de invalidez funcional total por doença, o não pagamento do capital segurado constitui exercício regular de direito da Seguradora Ré, amparado nos estritos limites da apólice contratual celebrada entre as partes. Por via de consequência lógica, a negativa administrativa de cobertura perpetrada pela Ré não configura ato ilícito nem descumprimento contratual indevido, não havendo falar em violação a direitos da personalidade, vexame, abalo à honra ou prejuízo moral passível de reparação pecuniária. A recusa legítima e fundada em termos claros do contrato não enseja dever de indenizar por danos morais. Impõe-se, desse modo, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANO BATISTA SANTANA em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A), resolvendo o mérito do processo. Em razão da sucumbência integral, condeno o Autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, por ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito