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0001280-03.2024.8.26.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0001280-03.2024.8.26.0022 (processo principal 1001001-34.2023.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Andressa Petroli de Souza - Hurb Technologies S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ANDRESSA PETROLI DE SOUZA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., visando à satisfação forçada de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (fls. 1/4). Instaurada a fase executiva, a executada foi regularmente intimada, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, para pagamento voluntário do montante exequendo (fls. 10/12), transcorrendo o prazo in albis, sem adimplemento e sem impugnação (fls. 13). Seguiram-se atos constritivos eletrônicos, restando integralmente frustrada a tentativa de penhora de dinheiro em contas e aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD, inclusive mediante reiteração periódica da ordem pelo mecanismo da "teimosinha" (fls. 20/23). Intimada a indicar bens passíveis de penhora, sob as penas da lei (fls. 24/26), a executada manteve-se inerte (fls. 27). A requerimento da exequente (fls. 31/33), foi deferida a expedição de decisão-ofício dirigida a instituições bancárias e a empresas intermediadoras de pagamentos (fls. 37). Em resposta, a pessoa jurídica Adyen do Brasil Ltda. informou o encerramento da relação contratual com a executada desde abril de 2024, ressaltando que os poucos valores residuais ainda recebidos são destinados ao atendimento de centenas de ordens judiciais pendentes, observada rigorosa ordem cronológica de recebimento dos ofícios, na qual o presente feito passaria a figurar (fls. 40/41 e 43/44). As respostas das instituições bancárias oficiadas foram igualmente negativas (fls. 47/49). Cientificada, a credora requereu a fixação de astreintes contra a intermediadora (fls. 53/54 e 62), pretensão expressamente indeferida por este Juízo (fls. 63). Em petição subsequente, a exequente declarou que aguardaria a ordem cronológica de pagamentos adotada pela Adyen do Brasil e, concomitantemente, requereu a expedição de carta ou certidão de crédito (fls. 66). Diante da aparente contradição entre os pedidos, determinou-se a intimação da exequente para esclarecer a finalidade da certidão pretendida (fls. 68), ao que respondeu destinar-se o documento a averbações com fulcro no artigo 828 do Código de Processo Civil e a futura habilitação na ação nº 0871577-31.2022.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (fls. 71). Em novo pronunciamento (fls. 72), consignou-se a inviabilidade de cumulação de tais pretensões, determinando-se que a exequente esclarecesse se pretendia manter a marcha processual no aguardo dos repasses da intermediadora ou se desejava a expedição da certidão de crédito para fins de habilitação, porquanto não se afigura juridicamente viável a adoção simultânea de ambas as vias. Não obstante a expressa advertência, a exequente peticionou às fls. 75 reiterando integralmente ambos os requerimentos, insistindo em permanecer na fila cronológica de pagamento da intermediadora e, a um só tempo, postulando a emissão da certidão de crédito nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. O requerimento cumulado formulado às fls. 75 não comporta acolhimento, impondo-se o indeferimento da pretensão de obter certidão de crédito enquanto perdurar a expressa opção da exequente por manter a execução em trâmite, no aguardo da fila cronológica de pagamentos da intermediadora Adyen do Brasil Ltda. A sistemática executiva dos Juizados Especiais Cíveis, regida pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, não comporta execuções de duração indefinida, condicionadas a eventos futuros e incertos alheios ao controle do Juízo. Coerentemente com essa diretriz, dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, assegurando-se ao credor a documentação de seu crédito para que promova a cobrança pelas vias ordinárias cabíveis. Daí decorre que, no microssistema sumaríssimo, a certidão de crédito não constitui expediente instrumental de impulso da execução em curso, mas ato terminal: cristaliza a obrigação inadimplida após o esgotamento dos meios executivos disponíveis nesta sede e transfere ao credor a iniciativa de buscar a satisfação de seu direito em foro próprio, habilitação perante juízo universal, averbações ou protesto extrajudicial. Pressupõe, portanto, a desoneração da via sumaríssima e a baixa definitiva do feito na origem. Nesse exato sentido é o entendimento firmado no âmbito do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Execução. Sistemática do Juizado Especial. Efetivada a extinção do feito na forma prevista no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o credor receberá certidão de crédito. Inteligência do Enunciado nº 75 do FONAJE. Título executivo (certidão de crédito) que não consta dos autos. Extinção da execução. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010516-87.2018.8.26.0016; Relator(a): Carla Themis Lagrotta Germano; Órgão Julgador: Sexta Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis 2ª Vara do Juizado Especial Cível Vergueiro; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020) O precedente evidencia o nexo necessário entre a expedição da certidão e a extinção da relação processual executiva: a certidão é o que resta ao credor quando a execução se encerra por ausência de bens, e não um documento paralelo, emitido enquanto o feito segue ativo. Não socorre a exequente a invocação do artigo 828 do Código de Processo Civil. A certidão ali prevista possui natureza e função inconfundíveis com as da certidão de crédito do microssistema: trata-se de certidão comprobatória da admissão da execução, cuja finalidade específica é permitir a averbação premonitória nos registros de bens sujeitos a penhora, conferindo publicidade erga omnes à pendência do feito e viabilizando o reconhecimento de fraude à execução em eventual alienação posterior. É, pois, instrumento acessório de tutela da eficácia da execução, e não título representativo do crédito destinado a circular perante outros juízos. Dessa distinção decorrem duas consequências decisivas no caso concreto. A primeira é que a certidão premonitória supõe utilidade prática aferível, isto é, a existência de bens registráveis em nome do devedor sobre os quais recaia a averbação. Nestes autos, contudo, a pesquisa patrimonial resultou reiteradamente infrutífera: frustrada a constrição pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada (fls. 20/23), silente a executada quanto à indicação de bens (fls. 27) e negativas as respostas das instituições oficiadas (fls. 47/49). Não há, assim, registro algum a averbar, o que esvazia o próprio suporte fático do dispositivo invocado. A segunda, e mais relevante, é que a própria exequente revelou finalidade diversa da que a norma autoriza. Ao ser instada a esclarecer o destino do documento (fls. 68), declarou que se prestaria a "futura habilitação" na ação nº 0871577-31.2022.8.19.0001, em curso perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (fls. 71), propósito reafirmado às fls. 75. Habilitação de crédito perante outro juízo não é averbação premonitória: é ato de postulação satisfativa em sede diversa, que reclama documento representativo do crédito precisamente a certidão do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Vale dizer: sob o rótulo do artigo 828 do Código de Processo Civil, o que se postula é, materialmente, a certidão de crédito, com todos os pressupostos que lhe são inerentes, inclusive a extinção deste feito. Firmadas tais premissas, evidencia-se a incompatibilidade lógica e procedimental entre os pedidos cumulados. Ou a exequente mantém ativa a marcha executiva perante este Juizado, com a consequente movimentação da máquina judiciária no aguardo de eventuais e incertos repasses de terceira pessoa jurídica oficiada, hipótese em que o crédito permanece submetido exclusivamente a esta jurisdição; ou obtém a certidão representativa do crédito para deduzi-lo perante o juízo empresarial, hipótese que reclama o encerramento desta execução e o arquivamento dos autos na origem. O que não se admite é a coexistência simultânea das duas vias. Permitir que o mesmo crédito seja, a um só tempo, perseguido nesta execução e habilitado em juízo concorrente implicaria risco concreto de sobreposição de medidas expropriatórias, tumulto processual e satisfação em duplicidade da mesma obrigação, com indevido enriquecimento sem causa, além de comprometer a higidez da ordem cronológica de pagamentos noticiada pela intermediadora, que pressupõe a unicidade do crédito habilitado em cada ofício. A conduta processual da exequente, ademais, que reitera pretensões antagônicas após expressa advertência judicial (fls. 72 e 75), destoa do dever de cooperação e da boa-fé objetiva processual, cujo conteúdo mínimo impõe às partes clareza e coerência na definição do rumo procedimental que pretendem imprimir ao feito. Impõe-se, por conseguinte, indeferir a expedição da certidão nas condições postuladas, assinalando-se prazo para que a credora exerça opção definitiva e inequívoca, sem prejuízo de, uma vez optando pela via da certificação do crédito, obtê-la de imediato com a correlata extinção do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido cumulado de expedição de certidão de crédito formulado pela exequente às fls. 75, ante sua incompatibilidade com a pretensão, simultaneamente deduzida, de manter ativo o cumprimento de sentença no aguardo da fila cronológica de pagamentos da intermediadora Adyen do Brasil Ltda. Em consequência, assinalo à parte exequente o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que declare, de forma objetiva e expressa, qual das providências abaixo pretende adotar: a) permanecer aguardando a ordem cronológica de pagamentos informada pela intermediadora Adyen do Brasil Ltda., mantendo-se o feito neste Juizado no aguardo de eventuais repasses, ciente de que não será expedida certidão de crédito enquanto perdurar tal opção; ou b) requerer a expedição da certidão de crédito, para fins de habilitação perante o juízo empresarial, averbação ou protesto, com a consequente e imediata extinção do processo e arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Fica a exequente expressamente advertida de que o silêncio, a manifestação evasiva ou a mera reiteração de pedidos incompatíveis, no prazo assinalado, será interpretada como ausência de interesse na prática de atos executivos úteis na origem, acarretando a extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, com a expedição da certidão de dívida e o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Amparo, 26 de agosto de 2026. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), MATHEUS QUEIROZ LESSA (OAB 475853/SP)

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