Publicações do processo

0001279-87.2026.5.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001279-87.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: ADALTO MARQUES DE SOUSA RECLAMADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d699d5 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada, sob o fundamento de que o reclamante prestou serviços na cidade de Uberlândia/MG, onde se encontra situado o estabelecimento ao qual estava vinculado, razão pela qual requer a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Uberlândia/MG. Em manifestação, o reclamante sustenta que se encontra aposentado e reside em Fortaleza/CE, circunstância que, a seu entender, justificaria a manutenção da demanda no foro de seu domicílio, à luz da garantia constitucional de acesso à Justiça. Desnecessária a produção de prova oral a que alude o § 3º do art. 800 da CLT. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada, como regra, pela localidade em que o empregado tenha prestado serviços ao empregador, ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro. No caso, é incontroverso que o reclamante exerceu suas atividades em Uberlândia/MG (IDs 49f1fc7, 7905459, c713645 e 78f924e), não havendo notícia de prestação de serviços no Estado do Ceará. O fato de o reclamante residir atualemnte em Fortaleza não se confunde com o local de celebração do contrato, não havendo elemento que indique ter ocorrido nesta Capital a contratação, a arregimentação ou qualquer etapa substancial do ajuste, de modo que a simples residência do trabalhador em Fortaleza não atrai a incidência do art. 651, § 3º, da CLT, nem constitui, por si só, fator de conexão territorial com esta jurisdição. A garantia constitucional de acesso à Justiça tampouco conduz, no caso concreto, a solução diversa, pois, ao julgar o Tema 215, o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese: “A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.” A orientação firmada não transforma o domicílio do trabalhador em foro alternativo de livre escolha, antes preserva a regra estabelecida no art. 651 da CLT e condiciona sua flexibilização à demonstração de circunstâncias pessoais concretas que tornem inviável ou desproporcionalmente oneroso o acesso ao Juízo legalmente competente. Na hipótese, o reclamante limita-se a invocar a distância entre Fortaleza e Minas Gerais, sem apontar incapacidade ou limitação de locomoção, doença ocupacional, vulnerabilidade agravada, exclusão digital ou qualquer outra condição pessoal que revele efetivo impedimento ou ônus desproporcional para o ajuizamento e acompanhamento da demanda no local da prestação dos serviços, não bastando, conforme expressamente assentado no Tema 215, a mera hipossuficiência econômica presumida ou a distância entre o domicílio e o foro competente. De todo modo, a tramitação da ação perante a Vara do Trabalho de Uberlândia/MG não impõe necessariamente o comparecimento presencial do reclamante a todos os atos processuais, que poderão ser praticados eletronicamente, facultando-se-lhe, ainda, requerer ao Juízo competente sua participação telepresencial em eventual(is) audiência(s). Em igual direção, quanto à prevalência do local da prestação dos serviços e à insuficiência da hipossuficiência econômica abstratamente considerada, decidiu o E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: “(...) Tese de julgamento: A competência territorial na Justiça do Trabalho é definida, como regra, pelo local da prestação de serviços (art. 651, caput, da CLT), não sendo a hipossuficiência do trabalhador, por si só, causa para a flexibilização desta regra. (...) (TRT-7 - ROT: 00013115120255070027, Relator.: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2025, 1ª Turma - Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior) "Tese de julgamento: (...) 3. A competência territorial trabalhista é, como regra, fixada no local da prestação dos serviços, sendo inaplicável o foro do domicílio do trabalhador, salvo exceções previstas no § 3º do art. 651 da CLT." (TRT-7 - ROT: 00016245220245070025, Relator.: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, Data de Julgamento: 20/05/2025, 3ª Turma - Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia) Assim, tendo a prestação dos serviços ocorrido em Uberlândia/MG e não demonstrada circunstância excepcional capaz de justificar o afastamento do critério estabelecido no art. 651, caput, da CLT, impõe-se o acolhimento da exceção. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL apresentada pela reclamada e declaro a incompetência territorial da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, nos termos dos arts. 651, caput, e 800, § 4º, da CLT. Intimem-se. Retire-se o feito de pauta. Aguarde-se o prazo recursal (Súmula 214, "c", do TST). Após, remetam-se os autos à Vara do Trabalho de Uberlândia/MG (TRT-3). Expedientes necessários. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 05 de setembro de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA

  2. Intimação

    TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001279-87.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: ADALTO MARQUES DE SOUSA RECLAMADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d699d5 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada, sob o fundamento de que o reclamante prestou serviços na cidade de Uberlândia/MG, onde se encontra situado o estabelecimento ao qual estava vinculado, razão pela qual requer a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Uberlândia/MG. Em manifestação, o reclamante sustenta que se encontra aposentado e reside em Fortaleza/CE, circunstância que, a seu entender, justificaria a manutenção da demanda no foro de seu domicílio, à luz da garantia constitucional de acesso à Justiça. Desnecessária a produção de prova oral a que alude o § 3º do art. 800 da CLT. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada, como regra, pela localidade em que o empregado tenha prestado serviços ao empregador, ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro. No caso, é incontroverso que o reclamante exerceu suas atividades em Uberlândia/MG (IDs 49f1fc7, 7905459, c713645 e 78f924e), não havendo notícia de prestação de serviços no Estado do Ceará. O fato de o reclamante residir atualemnte em Fortaleza não se confunde com o local de celebração do contrato, não havendo elemento que indique ter ocorrido nesta Capital a contratação, a arregimentação ou qualquer etapa substancial do ajuste, de modo que a simples residência do trabalhador em Fortaleza não atrai a incidência do art. 651, § 3º, da CLT, nem constitui, por si só, fator de conexão territorial com esta jurisdição. A garantia constitucional de acesso à Justiça tampouco conduz, no caso concreto, a solução diversa, pois, ao julgar o Tema 215, o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese: “A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.” A orientação firmada não transforma o domicílio do trabalhador em foro alternativo de livre escolha, antes preserva a regra estabelecida no art. 651 da CLT e condiciona sua flexibilização à demonstração de circunstâncias pessoais concretas que tornem inviável ou desproporcionalmente oneroso o acesso ao Juízo legalmente competente. Na hipótese, o reclamante limita-se a invocar a distância entre Fortaleza e Minas Gerais, sem apontar incapacidade ou limitação de locomoção, doença ocupacional, vulnerabilidade agravada, exclusão digital ou qualquer outra condição pessoal que revele efetivo impedimento ou ônus desproporcional para o ajuizamento e acompanhamento da demanda no local da prestação dos serviços, não bastando, conforme expressamente assentado no Tema 215, a mera hipossuficiência econômica presumida ou a distância entre o domicílio e o foro competente. De todo modo, a tramitação da ação perante a Vara do Trabalho de Uberlândia/MG não impõe necessariamente o comparecimento presencial do reclamante a todos os atos processuais, que poderão ser praticados eletronicamente, facultando-se-lhe, ainda, requerer ao Juízo competente sua participação telepresencial em eventual(is) audiência(s). Em igual direção, quanto à prevalência do local da prestação dos serviços e à insuficiência da hipossuficiência econômica abstratamente considerada, decidiu o E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: “(...) Tese de julgamento: A competência territorial na Justiça do Trabalho é definida, como regra, pelo local da prestação de serviços (art. 651, caput, da CLT), não sendo a hipossuficiência do trabalhador, por si só, causa para a flexibilização desta regra. (...) (TRT-7 - ROT: 00013115120255070027, Relator.: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2025, 1ª Turma - Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior) "Tese de julgamento: (...) 3. A competência territorial trabalhista é, como regra, fixada no local da prestação dos serviços, sendo inaplicável o foro do domicílio do trabalhador, salvo exceções previstas no § 3º do art. 651 da CLT." (TRT-7 - ROT: 00016245220245070025, Relator.: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, Data de Julgamento: 20/05/2025, 3ª Turma - Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia) Assim, tendo a prestação dos serviços ocorrido em Uberlândia/MG e não demonstrada circunstância excepcional capaz de justificar o afastamento do critério estabelecido no art. 651, caput, da CLT, impõe-se o acolhimento da exceção. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL apresentada pela reclamada e declaro a incompetência territorial da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, nos termos dos arts. 651, caput, e 800, § 4º, da CLT. Intimem-se. Retire-se o feito de pauta. Aguarde-se o prazo recursal (Súmula 214, "c", do TST). Após, remetam-se os autos à Vara do Trabalho de Uberlândia/MG (TRT-3). Expedientes necessários. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 05 de setembro de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADALTO MARQUES DE SOUSA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.