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0001279-85.2025.5.18.0012

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001279-85.2025.5.18.0012 AUTOR: ARLEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a789c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos das ações trabalhistas ajuizadas por ARLEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., julgadas conjuntamente em razão da conexão reconhecida no item 1 da fundamentação, decido: A) QUESTÕES COMUNS Acolher a arguição de conexão e reconhecer a reunião dos processos ATOrd 0000701-25.2025.5.18.0012 e ATOrd 0001279-85.2025.5.18.0012, para julgamento conjunto, determinando a juntada de cópia desta sentença a ambos os autos. Rejeitar as preliminares arguidas em ambos os feitos e deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, pronunciando a prescrição das pretensões anteriores a 28/04/2020 no processo 0000701-25.2025.5.18.0012 e anteriores a 29/07/2020 no processo 0001279-85.2025.5.18.0012, extintas com resolução de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. B) PROCESSO ATOrd 0000701-25.2025.5.18.0012 Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo legal: 1. Diferenças de remuneração variável no valor de R$ 3.000,00 por competência, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, julho, agosto e outubro de 2022; julho, agosto, outubro e novembro de 2024; e janeiro, fevereiro e março de 2025 — catorze competências —, totalizando R$ 42.000,00 a título principal, a ser apurado em liquidação com a atualização devida; 2. Reflexos das diferenças deferidas no item anterior em repousos semanais remunerados e feriados, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a competência de cada diferença. Excluídos os reflexos em sábados, participação nos lucros e resultados, participação nos resultados, comissão de cargo, horas extras e complementação de auxílio-doença; 3. Indenização por dano moral decorrente de assédio moral, no valor de R$ 5.000,00, atualizada na forma do item D abaixo. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, a saber: diferenças salariais por inobservância de faixa salarial; diferenças por inobservância dos critérios de mérito e promoção; reconhecimento de natureza salarial e integração da PR, PLR, PLR adicional e PCR, com os respectivos reflexos; diferenças de verbas semestrais; diferenças da campanha "Dobraí"; equiparação salarial e isonomia salarial; adicional de transferência e reflexos; adicional de instalação; horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima semanal, adicionais e reflexos; hora extra por supressão do intervalo intrajornada; pagamento dobrado de férias; PLR proporcional de 2025; indenização por perdas em previdência complementar; e multa convencional. C) PROCESSO ATOrd 0001279-85.2025.5.18.0012 Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o reclamado a pagar à reclamante indenização por dano moral decorrente das condições do ambiente de trabalho na agência de Palmas-Taquaralto, no valor de R$ 5.000,00, atualizada na forma do item D abaixo. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos: tutela de urgência; declaração de nulidade da dispensa; reintegração ao emprego; reconhecimento de estabilidade acidentária e indenização substitutiva, com as parcelas correlatas; indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, com constituição de capital; e indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. D) PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Juros e correção monetária. Observado o marco temporal da Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, e a interpretação firmada pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à sua aplicabilidade aos créditos trabalhistas, aplicam-se os seguintes critérios: (a) quanto às parcelas vencidas até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na forma dos itens 6 e 7 da tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59; (b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), considerada igual a zero a taxa que resultar negativa (art. 406, § 3º). Indenizações por dano moral. Correção monetária a partir da data desta sentença, momento do arbitramento, e juros de mora a partir do ajuizamento de cada ação, nos termos da Súmula 439 do TST, observados, quanto aos índices, os critérios do parágrafo anterior a partir de 30/08/2024. Deduções. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. Descontos previdenciários. Na forma da Súmula 368 do TST e do art. 43 da Lei 8.212/91, com observância da regulamentação da Receita Federal do Brasil (eSocial e DCTFWeb), incidindo sobre as parcelas de natureza salarial deferidas no item B.1 e respectivos reflexos salariais, excluídos o FGTS, o aviso prévio indenizado e as indenizações por dano moral. Comprovação obrigatória nos autos, sob pena de execução de ofício. Imposto de renda. Tabela progressiva mensal conforme regulamentação da Receita Federal do Brasil, com apuração pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa RFB 1.500/2014), não incidindo sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST) nem sobre as indenizações por dano moral. Honorários periciais. R$ 3.000,00 ao perito contábil Gustavo Moreira Antunes, a cargo do reclamado, no processo 0000701-25.2025.5.18.0012. R$ 1.500,00 ao perito médico Rodolfo Costa Sousa, no processo 0001279-85.2025.5.18.0012, a serem custeados pela União na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução 247/2019 do CSJT, expedindo-se a requisição após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios. 10% sobre o valor líquido da condenação, a cargo do reclamado, em favor dos advogados da reclamante; e 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes nos dois processos, a cargo da reclamante, em favor dos advogados do reclamado, com exigibilidade suspensa na forma da ADI 5.766. Vedada a compensação. Liquidação por cálculos. Custas. Arbitrado o valor da condenação, para fins exclusivamente processuais, em R$ 80.000,00, custas de R$ 1.600,00 pelo reclamado. Intimem-se as partes e os peritos. Nada mais. CCPV HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001279-85.2025.5.18.0012 AUTOR: ARLEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a789c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos das ações trabalhistas ajuizadas por ARLEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., julgadas conjuntamente em razão da conexão reconhecida no item 1 da fundamentação, decido: A) QUESTÕES COMUNS Acolher a arguição de conexão e reconhecer a reunião dos processos ATOrd 0000701-25.2025.5.18.0012 e ATOrd 0001279-85.2025.5.18.0012, para julgamento conjunto, determinando a juntada de cópia desta sentença a ambos os autos. Rejeitar as preliminares arguidas em ambos os feitos e deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, pronunciando a prescrição das pretensões anteriores a 28/04/2020 no processo 0000701-25.2025.5.18.0012 e anteriores a 29/07/2020 no processo 0001279-85.2025.5.18.0012, extintas com resolução de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. B) PROCESSO ATOrd 0000701-25.2025.5.18.0012 Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo legal: 1. Diferenças de remuneração variável no valor de R$ 3.000,00 por competência, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, julho, agosto e outubro de 2022; julho, agosto, outubro e novembro de 2024; e janeiro, fevereiro e março de 2025 — catorze competências —, totalizando R$ 42.000,00 a título principal, a ser apurado em liquidação com a atualização devida; 2. Reflexos das diferenças deferidas no item anterior em repousos semanais remunerados e feriados, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a competência de cada diferença. Excluídos os reflexos em sábados, participação nos lucros e resultados, participação nos resultados, comissão de cargo, horas extras e complementação de auxílio-doença; 3. Indenização por dano moral decorrente de assédio moral, no valor de R$ 5.000,00, atualizada na forma do item D abaixo. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, a saber: diferenças salariais por inobservância de faixa salarial; diferenças por inobservância dos critérios de mérito e promoção; reconhecimento de natureza salarial e integração da PR, PLR, PLR adicional e PCR, com os respectivos reflexos; diferenças de verbas semestrais; diferenças da campanha "Dobraí"; equiparação salarial e isonomia salarial; adicional de transferência e reflexos; adicional de instalação; horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima semanal, adicionais e reflexos; hora extra por supressão do intervalo intrajornada; pagamento dobrado de férias; PLR proporcional de 2025; indenização por perdas em previdência complementar; e multa convencional. C) PROCESSO ATOrd 0001279-85.2025.5.18.0012 Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o reclamado a pagar à reclamante indenização por dano moral decorrente das condições do ambiente de trabalho na agência de Palmas-Taquaralto, no valor de R$ 5.000,00, atualizada na forma do item D abaixo. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos: tutela de urgência; declaração de nulidade da dispensa; reintegração ao emprego; reconhecimento de estabilidade acidentária e indenização substitutiva, com as parcelas correlatas; indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, com constituição de capital; e indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. D) PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Juros e correção monetária. Observado o marco temporal da Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, e a interpretação firmada pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à sua aplicabilidade aos créditos trabalhistas, aplicam-se os seguintes critérios: (a) quanto às parcelas vencidas até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na forma dos itens 6 e 7 da tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59; (b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), considerada igual a zero a taxa que resultar negativa (art. 406, § 3º). Indenizações por dano moral. Correção monetária a partir da data desta sentença, momento do arbitramento, e juros de mora a partir do ajuizamento de cada ação, nos termos da Súmula 439 do TST, observados, quanto aos índices, os critérios do parágrafo anterior a partir de 30/08/2024. Deduções. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. Descontos previdenciários. Na forma da Súmula 368 do TST e do art. 43 da Lei 8.212/91, com observância da regulamentação da Receita Federal do Brasil (eSocial e DCTFWeb), incidindo sobre as parcelas de natureza salarial deferidas no item B.1 e respectivos reflexos salariais, excluídos o FGTS, o aviso prévio indenizado e as indenizações por dano moral. Comprovação obrigatória nos autos, sob pena de execução de ofício. Imposto de renda. Tabela progressiva mensal conforme regulamentação da Receita Federal do Brasil, com apuração pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa RFB 1.500/2014), não incidindo sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST) nem sobre as indenizações por dano moral. Honorários periciais. R$ 3.000,00 ao perito contábil Gustavo Moreira Antunes, a cargo do reclamado, no processo 0000701-25.2025.5.18.0012. R$ 1.500,00 ao perito médico Rodolfo Costa Sousa, no processo 0001279-85.2025.5.18.0012, a serem custeados pela União na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução 247/2019 do CSJT, expedindo-se a requisição após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios. 10% sobre o valor líquido da condenação, a cargo do reclamado, em favor dos advogados da reclamante; e 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes nos dois processos, a cargo da reclamante, em favor dos advogados do reclamado, com exigibilidade suspensa na forma da ADI 5.766. Vedada a compensação. Liquidação por cálculos. Custas. Arbitrado o valor da condenação, para fins exclusivamente processuais, em R$ 80.000,00, custas de R$ 1.600,00 pelo reclamado. Intimem-se as partes e os peritos. Nada mais. CCPV HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARLEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

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