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TJPR · Vara Cível de Chopinzinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001279-82.2026.8.16.0068 Processo: 0001279-82.2026.8.16.0068 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.083,26 Deprecante(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. representado(a) por HELDER MASSAKI KANAMARU Deprecado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Carta Precatória Cível expedida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Curitiba/PR, para a realização de perícia de engenharia elétrica nas instalações elétricas do segurado Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Iguaçu - SICREDI e, caso disponíveis, também nos respectivos equipamentos danificados. A decisão deprecante (seq. 1.3) determinou que os honorários periciais deveriam ser suportados pela requerida, ora deprecada, Copel Distribuição S.A. Este Juízo, em cumprimento à deprecata, nomeou para atuar como perito o Sr. Roner André Liston Júnior (seq. 15.1). O perito nomeado manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais), acompanhada de detalhamento dos serviços e custos, incluindo deslocamento e ART (mov. 23.1). A parte deprecada (Copel Distribuição S.A.) compareceu aos autos no seq. 26.1, anuindo com o valor da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito. A parte deprecante (Mapfre Seguros Gerais S.A.), por sua vez, impugnou a proposta de honorários (seq. 28.1), sustentando que o valor pretendido é excessivo e desproporcional à realidade da atividade a ser desenvolvida, que não se trata de matéria de extrema complexidade. Sugeriu a realização de perícia indireta (documental) e, subsidiariamente, a redesignação do expert caso não houvesse redução da verba honorária. Instado a se manifestar, o Perito Judicial apresentou petição de esclarecimentos (seq. 32.1), oportunidade em que defendeu a manutenção de sua proposta original. Colacionou demonstrativo analítico detalhado das etapas de trabalho, comparou o valor com referenciais do CREA-PR e com honorários fixados em processos similares, e justificou os custos de deslocamento como despesas, sem lucro. A parte deprecada (Copel Distribuição S.A.) reiterou sua concordância com a proposta de honorários (seq. 35.1). A parte deprecante (Mapfre Seguros Gerais S.A.) reiterou a impugnação (seq. 36.1), insistindo na perícia indireta ou na redesignação do perito devido ao custo de deslocamento. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. - Do arbitramento dos honorários periciais Cinge-se a controvérsia incidental à adequação do valor proposto pelo Perito Judicial (R$ 2.760,00) à complexidade da causa, à extensão do trabalho a ser desenvolvido e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o arbitramento da verba honorária. Com fulcro no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado avaliar a estimativa de honorários apresentada pelo auxiliar do Juízo, sopesando a natureza da perícia, o tempo estimado de execução, a qualificação do profissional e a expressão econômica da lide. No caso em apreço, a impugnação deduzida pela parte deprecante não merece acolhida, revelando-se imperativa a homologação do valor proposto pelo expert. Diferentemente do que sustenta a parte deprecante, a prova técnica a ser produzida nestes autos reveste-se de considerável complexidade técnica e operacional, conforme expressamente solicitado pelo Juízo deprecante. A carta precatória é clara ao requerer a realização de “PERÍCIA de engenharia elétrica nas instalações elétricas do segurado [...] e, caso disponíveis, também nos respectivos equipamentos danificados”, o que implica, necessariamente, uma vistoria in loco e análise técnica presencial, e não uma mera avaliação documental indireta. O perito nomeado, Sr. Roner André Liston Júnior, possui qualificação técnica irrefutável, sendo Mestre em Engenharia Elétrica e Eletrônica e Engenheiro de Segurança do Trabalho, com vasta experiência em perícias judiciais e extrajudiciais, conforme seu currículo (seq. 23.1). O demonstrativo analítico apresentado pelo perito no seq. 23.1 e reiterado no seq. 32.1 detalhou de forma clara, objetiva e circunstanciada a distribuição das horas técnicas estimadas para a execução dos serviços, incluindo estudo dos autos, verificação das proteções da rede de distribuição, perícia das instalações elétricas e equipamentos danificados, análise de normas técnicas (ANEEL, PRODIST, NBR 5410, NBR 5419), elaboração do laudo e resposta aos quesitos. A estimativa horária e o valor unitário por hora técnica, bem como os custos de deslocamento, foram devidamente justificados pelo perito, que demonstrou que o valor proposto está em patamar adequado, inclusive ligeiramente inferior aos referenciais de honorários da entidade de classe (CREA-PR) para trabalhos similares, e em consonância com valores arbitrados em outros processos análogos, conforme tabela comparativa apresentada no seq. 32.1. Os custos de deslocamento foram detalhados como despesas, sem lucro, e são inerentes à realização da perícia in loco na localidade indicada. Ademais, o valor da causa (R$ 50.083,26) é significativamente superior ao montante dos honorários propostos (R$ 2.760,00), o que demonstra a proporcionalidade da verba honorária em relação ao proveito econômico da demanda. A parte deprecada (Copel Distribuição S.A.), responsável pelo custeio da prova, concordou expressamente com a proposta, o que reforça a razoabilidade do valor. Portanto, sopesando a relevância da prova, a qualificação do profissional nomeado, a fundamentação analítica apresentada e a complexidade inerente à perícia de engenharia elétrica in loco, a homologação da proposta de R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais) é medida que se impõe para assegurar a higidez e a qualidade da instrução processual. Em face do exposto, com fundamento no artigo 465, § 3º, do Código de Processual Civil, rejeito a impugnação apresentada pela parte deprecante no seq. 28.1 e 36.1 e, por via de consequência, homologo os honorários periciais do perito Roner André Liston Júnior no valor definitivo de R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais). - Providências processuais I - Nos termos da decisão deprecante (seq. 1.3), os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida/deprecada (Copel Distribuição S.A.). II - INTIME-SE a parte deprecada (Copel Distribuição S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários arbitrados (R$ 2.760,00), sob pena de preclusão da prova. III - Comprovado o depósito judicial, expeça-se alvará judicial para levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado em favor do Perito Judicial Roner André Liston Júnior para início dos trabalhos, na forma do artigo 465, § 4º, do CPC. IV - Ato contínuo, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos técnicos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e local da realização da vistoria de campo, para fins de ciência das partes e de seus assistentes técnicos (artigo 474 do CPC). V - O laudo pericial conclusivo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do início dos trabalhos, respondendo de forma clara e individualizada aos quesitos do Juízo e aos quesitos formulados pelas partes. VI - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
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